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TRF3 · Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028026-87.2026.4.03.0000 RELATOR(A): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: NEUZA DIAS EGERTTE IMPETRANTE: KAROLAYNE SILVA DE ROCCO ADVOGADO do(a) PACIENTE: KAROLAYNE SILVA DE ROCCO - PR132672 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEUZA DIAS EGERTTE, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara Sorocaba/SP, nos autos nº: 5004193-43.2026.4.03.6110. Consta que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 28/08/2026, sob imputação de suposto uso de documento falso perante agência da Caixa Econômica Federal. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, diante da reiteração delitiva. Alega que a paciente havia obtido liberdade provisória no feito nº 5004642-79.2026.4.03.6181, mediante imposição de cautelares. Aduz que não consta decisão judicial reconhecendo descumprimento de qualquer das cautelares pela paciente, tampouco decisão de revogação da liberdade ou de agravamento das medidas em razão de violação imputada à investigada. Entende que há distinção entre o descumprimento de cautelar judicialmente reconhecido e a ocorrência de novo fato durante período em que a investigada estava submetida a cautelares que se mostraram insuficientes para impedir eventual reiteração. Narra que requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais gravosas que as anteriores, contudo o pedido foi indeferido. Aponta que não se demonstrou concretamente por que as medidas cautelares reforçadas propostas pela Defesa seriam incapazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva. Sustenta, assim, a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mesmo com regime mais rigoroso, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, restrição territorial, comparecimento periódico em Juízo, proibição de acesso às instituições financeiras relacionadas aos fatos e proibição de contato com eventuais envolvidos. Também ressalta que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, que a investigação anterior não resultou em condenação definitiva e que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação da pena. Cita a excepcionalidade da custodia cautelar. Afirma também que a paciente está custodiada longe da família, sem entrevista reservada com a defesa e sem confirmação sobre a continuidade de seu tratamento médico. Discorre sua tese e requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com fixação das medidas cautelares diversas, especialmente aquelas propostas pela Defesa: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, comparecimento periódico em juízo, restrição territorial, proibição de contato com pessoas relacionadas aos fatos e restrição de acesso às agências bancárias diretamente relacionadas à investigação — ou de outras que este Egrégio Tribunal entenda adequadas e suficientes ao caso concreto. Em caráter de urgência, independentemente do resultado do pedido de liberdade, seja determinada à Penitenciária Feminina de Sant’Anna a imediata realização de entrevista reservada, por videoconferência ou outro meio idôneo, entre a Paciente e sua Defesa, em cumprimento à determinação já proferida pelo Juízo de origem, com comunicação ao Tribunal da data e horário efetivamente disponibilizados. Igualmente em caráter de urgência, seja determinada à unidade prisional a avaliação médica da Paciente, com posterior informação ao Juízo acerca de seu estado de saúde atual, dos medicamentos prescritos, daqueles que estão sendo efetivamente administrados e da continuidade do tratamento médico de que necessita. Ainda subsidiariamente, caso não seja deferida a revogação ou substituição da prisão, seja determinado ao Juízo de origem que proceda à imediata reanálise individualizada da necessidade da custódia cautelar, enfrentando concretamente as medidas previstas no art. 319 do CPP e aquelas especificamente propostas pela Defesa, nos termos dos arts. 282, §6º, 310, II, 312 e 315 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. A presente impetração almeja, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente. Consta do termo de audiência de custódia que a paciente foi presa em 28/08/2026, na agência da Caixa Econômica Federal localizada em Votorantim/SP, ao identificar-se como ROSALINA MARTINS DE SOUZA pretendendo fazer o registro biométrico e facial para movimentação de conta bancária, e apresentou o respectivo RG. Porém ao ser entrevistada pelo gerente que perguntou se ela já havia efetuado algum saque, tendo ela respondido que não, momento em que detectou que já havia sido efetuado um saque nesta mesma data, questionada ela acabou assumindo o uso do documento falso e disse que seu nome verdadeiro é NEUSA DIAS EGERTTE. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 396540345). O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido. A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos (ID 396540341): Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída de NEUZA DIAS EGERTTE (ID 602366627), por meio do qual requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); a realização urgente de avaliação médica na unidade prisional e garantia de fornecimento de medicamentos contínuos/controlados; e a expedição de ofício ao estabelecimento prisional para viabilizar entrevista virtual reservada com sua defensora, diante da demora do agendamento ordinário (disponibilizado apenas para 03/11/2026). Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão cautelar, aduzindo que não houve declaração judicial formal de descumprimento das cautelares fixadas nos autos nº 5004642-79.2026.4.03.6181, mas mera insuficiência de tais medidas, a qual poderia ser suprida pela imposição de um rol cautelar mais rigoroso (como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar agências bancárias). Aponta, ainda, suas condições de saúde e o direito à comunicação reservada com a procuradora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, destacando a necessidade de garantia da ordem pública decorrente da reiteração criminosa em curto espaço de tempo, anotando que a assistência médica já havia sido determinada no ato da custódia e opinando favoravelmente à expedição de ofício para viabilizar o contato virtual com a causídica (ID 602737950). Conforme assentado na decisão anterior (ID 601653197), a investigada foi presa em flagrante no dia 28/08/2026 no interior de agência da Caixa Econômica Federal em Votorantim/SP, fazendo uso de documento de identidade em nome de terceiro para a realização de cadastramento biométrico e movimentação bancária. Constatou-se, ademais, que a requerente havia sido presa em flagrante delito recentemente, autos nº 5004642-79.2026.4.03.6181, em contexto de conduta semelhante, oportunidade na qual fora beneficiada com liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas. A reiteração delitiva em curto espaço de tempo durante o gozo de liberdade provisória constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como salvaguarda da ordem pública, revelando-se inócua a substituição por cautelares diversas do art. 319 do CPP, visto que tais providências não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos. Ademais, não houve qualquer alteração relevante nos pressupostos fáticos ou jurídicos que fundamentaram a decisão anterior que decretou a prisão preventiva. Dessa forma, permanecem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como indefiro o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória mediante imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão e MANTENHO a prisão preventiva de NEUSA DIAS EGERTTE. No tocante ao estado de saúde e ao tratamento médico da investigada, cumpre registrar que este Juízo já determinou a avaliação médica da custodiada na unidade prisional, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento e administração dos medicamentos de uso contínuo e controlados. Deste modo, nada obstante as alegações reiteradas pela defesa, cumpre tão somente reiterar à unidade prisional a observância da decisão já proferida. Defiro, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, que a unidade prisional disponibilize à defesa data e horário para a realização da entrevista de forma virtual com a maior brevidade possível, comunicando a este Juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício à unidade prisional que deverá comunicar a este Juízo as providências realizadas. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Da documentação que instruiu o feito, não vislumbro a presença de fundamentos que alterem o entendimento adotado pela autoridade impetrada. No dia 28/08/2026, a paciente teria feito uso de documento falso na agência da CEF, com a intenção de movimentar contas e lograr obter vantagem ilícita. Nota-se que existem elementos concretos a respaldar a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O fumus comissi delicti restou comprovado diante da prisão em flagrante. Configurado, também, o periculum libertatis em relação à paciente, apto a caracterizar o risco concreto à ordem pública, decorrente de sua colocação em liberdade. Isso porque, no dia 05/05/2026, a paciente agiu com o mesmo modus operandi em face de outra instituição bancária, quando também foi presa em flagrante delito, tendo sido beneficiada com liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas (autos nº 5004642-79.2026.4.03.6181). Assim, de fato, em pouco meses, a paciente incorreu em violação das medidas cautelares, quando praticou novo delito durante o cumprimento dessas medidas. Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostraram suficientes, e, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, deverá ser decretada, de acordo com o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Assim, o cometimento de novo delito configura descumprimento das mencionadas medidas cautelares e é suficiente para que se verifique o risco concreto à ordem pública, apto a justificar a prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. PRÁTICA DO CRIME DURANTE A FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3. No caso, fica afastada a alegação de erro de premissa fática. Isso porque a decisão em que o Juízo processante converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva afirma expressamente que o autuado estava em gozo de liberdade provisória. Caberia à defesa, por meio de documentação hábil, comprovar o contrário, isto é, a extinção da punibilidade em seu processo anterior em virtude do cumprimento das condições nele estabelecidas, o que não fez. Assim, constata-se que o habeas corpus foi deficientemente instruído. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 5. Ao relatar a prova testemunhal e documental trazida aos autos, o Juízo processante caracterizou devidamente os indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a prisão. Aprofundar esse exame implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 6. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 7. A prática do novo delito enquanto o acusado estava em gozo de liberdade provisória demonstra reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva. Precedentes. 8. Segundo a orientação desta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 9. Na espécie, em relação ao periculum libertatis (perigo de liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva da ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade de sua conduta, extraída de elementos concretos dos autos, evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois, em tese, o acusado, em comunhão de esforços com outros agentes, com emprego de arma de fogo e de simulacro de armamento, subtraiu, de forma bastante violenta, a motocicleta da vítima, fugiu do local com seus comparsas, o que deu origem à perseguição policial, que resultou na colisão do veículo dos agentes com a viatura policial. Como se tudo isso não bastasse, o denunciado praticou o crime durante a fruição de liberdade provisória, o que denota risco concreto de reiteração delitiva. 10. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.801/PE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Ressalte-se também que eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05). Assim, incabível também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. No tocante ao estado de saúde da paciente e a necessidade de se assegurar o fornecimento da medicação de uso contínuo e controlado, bem como sobre a disponibilização de entrevista com a defesa, verifica-se que a autoridade coatora já determinou fosse oficiado o estabelecimento prisional para dar cumprimento à decisão. Não vislumbro, portanto, patente ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetida a paciente. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2026. PAULO FONTES Desembargador Federal
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