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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5027986-84.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VEDAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS FRIGORIFICAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VEDAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS FRIGORIFICAS LTDA em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que realizou a venda de duas bombas de vácuo industriais à empresa OMEGALUB PURIFICAÇÃO E LUBRIFICANTES LTDA., no valor de R$ 26.400,00, tendo contratado a requerida para o transporte da mercadoria. Sustenta que, quando da tentativa de entrega, em 11/06/2026, o destinatário constatou avarias nos equipamentos e recusou o recebimento da carga, fato que teria sido registrado no comprovante de entrega. Afirma que as fotografias anexadas demonstram que os equipamentos teriam sido transportados sem o acondicionamento adequado, atribuindo à requerida a responsabilidade pelos danos ocorridos durante o transporte. Aduz, ainda, que, apesar da comunicação do ocorrido e da tentativa de solução administrativa, a requerida não teria solucionado a questão e, posteriormente, teria realizado cobranças referentes aos fretes de ida e retorno da mercadoria, no montante de R$2.036,33. Ante o exposto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das referidas cobranças, bem como que a requerida se abstenha de promover o protesto dos títulos ou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, além da suspensão de eventuais cobranças administrativas ou judiciais relativas aos fretes discutidos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, constato a probabilidade do direito da autora, tendo em vista os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos de id’s. n° 102381378, 102381379 e 102381385. Assim, entendo que, ao presente caso, para a neutralização dos potenciais riscos ou danos oferecidos pelo tempo de duração do processo até que se chegue à tutela definitiva, deva ser deferido parcialmente o pedido de urgência. Contudo, devido a via estreita da tutela de urgência, não se mostra possível determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças objeto da demanda, porquanto tal medida implicaria reconhecer, de forma prematura, a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da requerida, questões que demandam o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória. Por outro lado, mostra-se prudente, neste momento, impedir eventual inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão do débito discutido nestes autos, uma vez que tal medida poderá ocasionar prejuízos à sua honra e imagem, enquanto pendente de apreciação definitiva a controvérsia acerca da exigibilidade da dívida. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se ABSTENHA de promover a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão do débito objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao teto inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de majoração. Cite-se por Oficial de Justiça Plantonista. Diligencie-se com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 24/09/2026 Hora: 14:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072015493848600000096408352 doc. 1 BOMBAS DANIFICADAS Documento de comprovação 26072015493874500000096409432 DOC.1 DANIFICACAO BOMBAS Documento de comprovação 26072015493897300000096409433 FOTOS BOMBA APOS CHEGADA DA BRASPRESS Documento de comprovação 26072015493921500000096409435 VIDEO BOMBA DANIFICADA Documento de comprovação 26072015493977000000096409436 CHEGADA BOMBAS VEDAMAQ Documento de comprovação 26072015494001000000096409438 VIDEO RECEBIDO PELO CLIENTE Documento de comprovação 26072015494048200000096409440 EMAIL VEDAMAQ E BRASPRESS Documento de comprovação 26072015494092000000096409442 NFE BOMBAS DE VACUO Documento de comprovação 26072015494109800000096409443 BOLETOS BRASPRESS FRETE Documento de comprovação 26072015494157900000096409445 CNH CARLOS OLIVEIRA PIRES Documento de Identificação 26072015494194200000096409446 PROCURACAO VEDAMAQ- assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072015494216500000096409448 CONTRATO SOCIAL VEDAMAQ ALTERACAO 3 Documento de Identificação 26072015494235800000096409449 CONVERSAS BRASPRESS SEM RETORNO SETOR DE PENDENCIAS Documento de comprovação 26072015494266600000096409450 CONVERSA BRASPRESS INFORMANDO O OCORRIDO WHATSAPP Documento de comprovação 26072015494284900000096409451 Despacho Despacho 26081623325108700000096425133 Despacho Despacho 26081623325108700000096425133 Petição (outras) Petição (outras) 26081716331762100000098352847 DOCUMENTO DA JUNTA COMERCIAL MICRO EMPREENDEDOR Petição (outras) em PDF 26081716331782500000098352849 Petição (outras) Petição (outras) 26081720375991800000098376614 Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: VEDAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS FRIGORIFICAS LTDA Endereço: ITALIA, 12, PORTAL DE JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29173-815 Nome: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Endereço: Rua Atalydes Moreira de Souza, 1.656, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-055
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