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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5027985-62.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: CAROLINE FREITAS DE AGUIAR ADVOGADO(A): JOAO LEU DAMASCENO FILHO (OAB RS031196) ADVOGADO(A): CAROLINE DAMASCENO MACHADO (OAB RS098819) ADVOGADO(A): JÚLIA DAMASCENO (OAB RS139624) DESPACHO/DECISÃO 1. No que tange ao pedido de alvará para venda do imóvel, sobre o ponto, destaco que o inventário não se presta para a alienação de bens, mas sim destina-se à sua arrecadação, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros. Com efeito, a alienação em inventário é medida excepcional, destinada apenas para fazer frente às despesas do próprio feito ou manutenção dos bens deixados. Assim, vai indeferido o pleito. 2. Intimo a inventariante para que: a) junte a certidão de (in)existência de testamento em âmbito nacional; b) junte a certidão de negativa fiscal federal e municipal em nome do extinto. Havendo imóveis rurais, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural e Certidão Negativa de Débito do IBAMA.
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