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TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027904-83.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: FRANCISCO JIMENEZ ABAD, THAINA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JIMENEZ ABAD e THAINA VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A executada CEF informou, na petição de ID 343852912, o cumprimento da obrigação e juntou os respectivos comprovantes de depósitos judiciais. Em 28/10/2024, foram efetuados dois depósitos: R$ 121.941,00, correspondente ao principal indenizatório acrescido dos consectários, conforme comprovante ID 343852915; e R$ 12.194,10, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título, conforme comprovante ID 343852916. Posteriormente, em 07/03/2025, a CEF efetuou novo depósito judicial, no valor de R$ 26.184,64, conforme comprovante ID 356502113, para garantia do juízo no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. A CEF sustentou, na impugnação de ID 356502109, excesso de execução, afirmando expressamente que o pagamento adicional fora realizado para garantia da execução e requerendo, ao final, que o valor controvertido fosse levantado em seu favor. Remetidos os autos à CECALC, a Contadoria Judicial concluiu, nos IDs 448415087, 448416309 e 448416314, que os dois primeiros depósitos realizados pela CEF, no total histórico de R$ 134.135,10, foram suficientes para quitar integralmente a condenação, apurando R$ 121.941,00 relativos à indenização e consectários e R$ 12.194,10 relativos aos honorários advocatícios. As partes concordaram com os cálculos, conforme manifestações de IDs 562497051 e 567566296. Por decisão de ID 596549767, os cálculos foram homologados, fixando-se o montante devido em R$ 134.135,10, e determinando-se, após a apresentação dos dados bancários, a expedição dos ofícios de transferência. Na mesma decisão foram arbitrados honorários advocatícios em favor da executada CEF em 10% da diferença entre o montante pretendido pelos exequentes, de R$ 145.745,22, e o valor homologado de R$ 134.135,10. Os exequentes apresentaram, no ID 596723848, os seguintes dados bancários para recebimento: Banco Inter – código 077 Agência: 0001 Conta corrente: 29339099-1 Titular: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE SOC. IND. ADV. CNPJ: 47.052.561/0001-06. Posteriormente, a CEF requereu, no ID 597379081, o cumprimento da verba sucumbencial fixada na decisão ID 596549767, indicando como devido o valor de R$ 1.161,01, correspondente a 10% da diferença de R$ 11.610,12, conforme memória de cálculo ID 597379084. Valores depositados em contas vinculadas aos autos Constam vinculadas ao processo nº 5027904-83.2021.4.03.6100, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0265, Operação 005, as seguintes contas judiciais: a) Conta judicial nº 86452879-8 Agência: 0265 Operação: 005 Abertura: 25/10/2024 Depósito efetuado em 28/10/2024: R$ 12.194,10, conforme ID 343852916 Saldo indicado na consulta judicial apresentada em 26/08/2026: R$ 12.568,35. Essa conta corresponde ao depósito histórico destinado aos honorários advocatícios de R$ 12.194,10. b) Conta judicial nº 86452887-9 Agência: 0265 Operação: 005 Abertura: 25/10/2024 Depósito efetuado em 28/10/2024: R$ 121.941,00, conforme ID 343852915; Depósito adicional efetuado em 07/03/2025: R$ 26.184,64, conforme ID 356502113; Saldo indicado na consulta judicial apresentada em 26/08/2026: R$ 152.620,14. Portanto, a conta nº 86452887-9 reúne valores de naturezas processuais distintas: o primeiro depósito, de R$ 121.941,00, integra o crédito reconhecido aos exequentes; o segundo, de R$ 26.184,64, corresponde ao depósito efetuado posteriormente pela CEF para garantia da execução e não integra o crédito de R$ 134.135,10 homologado em favor dos exequentes. Com efeito, a CECALC foi expressa ao concluir que os primeiros depósitos efetuados pela CEF eram suficientes para a integral satisfação da condenação, conclusão posteriormente homologada pela decisão ID 596549767. Quanto à representação processual, as procurações de ID 118209918 e ID 118209936, pelos exequentes FRANCISCO JIMENEZ ABAD e THAINA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ao advogado RAMIRO DE ALMEIDA MONTE, OAB/SP nº 146.980, conferem expressamente poderes especiais para “receber e dar quitação”, além dos demais poderes inerentes ao mandato. Considerada, ainda, a indicação expressamente formulada no ID 596723848, autorizo que os valores sejam recebidos na conta da sociedade individual de advocacia vinculada ao patrono constituído. O recebimento em conta da sociedade individual de advocacia não modifica a titularidade material dos créditos pertencentes aos constituintes. Incumbe ao advogado promover o integral e tempestivo repasse aos clientes dos valores que efetivamente lhes pertençam e prestar as correspondentes contas. Fica o patrono expressamente advertido de que responde pela correta destinação e pelo integral repasse dos valores recebidos em nome de seus constituintes, podendo eventual retenção, apropriação ou destinação indevida ensejar, conforme o caso, responsabilidade civil, criminal e disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Existe, entretanto, crédito constituído nestes mesmos autos em favor da executada. A decisão ID 596549767 condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% da diferença entre R$ 145.745,22 e R$ 134.135,10. A CEF requereu o cumprimento dessa obrigação no ID 597379081, pelo valor de R$ 1.161,01. Assim, em atenção à efetividade, economia processual e cooperação, e a fim de evitar o levantamento do crédito pelos exequentes seguido da necessidade de atos executivos para satisfação de verba sucumbencial já constituída no próprio feito, a remessa deste despacho-ofício ao PAB/CEF ficará condicionada ao prévio depósito judicial, pelos exequentes, da quantia de R$ 1.161,01. INTIMEM-SE, portanto, os exequentes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento de R$ 1.161,01 mediante depósito em nova conta judicial vinculada a estes autos, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e juntem o respectivo comprovante. Fica expressamente consignado que a concretização da transferência abaixo autorizada depende, neste momento, exclusivamente dessa providência pelos próprios exequentes. Efetuado o depósito e juntado o comprovante, não haverá necessidade de nova conclusão ou de nova decisão. Após a juntada, deverá a parte exequente, em observância ao princípio da cooperação processual e a fim de conferir maior celeridade ao cumprimento da ordem, entrar em contato diretamente com a Secretaria da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, por meio do Balcão Virtual, informando que o depósito foi realizado e requerendo a conferência da juntada e o imediato encaminhamento deste despacho-ofício à instituição financeira depositária. DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DOS EXEQUENTES - a ser cumprido pelo PAB da CEF Comprovado o depósito de R$ 1.161,01 acima determinado, fica desde já AUTORIZADA, independentemente de nova conclusão, a transferência dos valores pertencentes aos exequentes, observados rigorosamente os seguintes comandos: 5.1. Conta judicial nº 86452879-8 Banco de origem: Caixa Econômica Federal – CEF Agência: 0265 Operação: 005 Conta judicial: 86452879-8 Valor histórico depositado: R$ 12.194,10 Data do depósito: 28/10/2024 Comprovante: ID 343852916 Natureza: honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título. Determino a TRANSFERÊNCIA TOTAL DO SALDO EXISTENTE NESSA CONTA, inclusive a respectiva remuneração bancária acumulada até a data do efetivo cumprimento. 5.2. Conta judicial nº 86452887-9 Banco de origem: Caixa Econômica Federal – CEF Agência: 0265 Operação: 005 Conta judicial: 86452887-9 Valor histórico pertencente aos exequentes: R$ 121.941,00 Data do depósito: 28/10/2024 Comprovante: ID 343852915 Natureza: indenização por danos material e moral e respectivos consectários. Determino a TRANSFERÊNCIA PARCIAL dessa conta, limitada ao montante correspondente ao depósito histórico de R$ 121.941,00, acrescido exclusivamente da remuneração bancária incidente sobre essa parcela desde 28/10/2024 até a data da efetiva transferência. OBS.: NÃO deverá integrar a transferência aos exequentes o depósito posterior de R$ 26.184,64, realizado em 07/03/2025 e comprovado no ID 356502113, nem a remuneração bancária especificamente incidente sobre essa parcela, por se tratar de valor depositado pela CEF para garantia do juízo e que excede o crédito homologado aos exequentes. 5.3. Dados bancários de destino Os valores acima deverão ser transferidos para: Banco: Banco Inter – código 077 Agência: 0001 Conta corrente: 29339099-1 Titular: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE SOC. IND. ADV. CNPJ: 47.052.561/0001-06, conforme petição ID 596723848. DO IMPOSTO DE RENDA Quanto ao valor histórico de R$ 121.941,00, relativo à condenação indenizatória por danos material e moral e seus consectários, a transferência deverá ocorrer sem dedução de I.R.R.F., por não haver incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias que representam reparação do dano, observada a natureza fixada no título judicial. Quanto ao valor histórico de R$ 12.194,10, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais, deverá a instituição financeira observar o tratamento tributário normalmente aplicável aos pagamentos de honorários advocatícios, efetuando eventual retenção de I.R.R.F. se legalmente cabível. Para os fins do art. 3º, alínea “h”, da Resolução CJF nº 708/2021, ficam expressamente estabelecidos os dados tributários acima, devendo a instituição financeira observar separadamente a natureza de cada verba. A Resolução exige que o alvará/ofício identifique a instituição financeira e conta depositária, valor, destinatário e eventual alteração dos dados tributários, orientação cuja observância foi reiterada pela Corregedoria Regional da 3ª Região. DO VALOR EXCEDENTE DEPOSITADO PELA CEF O depósito de R$ 26.184,64, realizado em 07/03/2025 na conta judicial nº 86452887-9, conforme ID 356502113, não compõe o crédito homologado em favor dos exequentes. Esse numerário deverá, portanto, permanecer segregado do levantamento ora autorizado, juntamente com a respectiva remuneração bancária, não podendo ser transferido à parte exequente. Considerando que a CEF, na impugnação ID 356502109, requereu expressamente o levantamento do valor controvertido em seu favor, após a realização das transferências previstas neste despacho-ofício, intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários completos ou realizar a apropriação dos valores para restituição do saldo remanescente correspondente ao depósito de R$ 26.184,64 e seus acréscimos, caso ainda não constem dados aptos nos autos, ficando desde já reconhecido que referido valor não integra o crédito dos exequentes. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA A z. Secretaria deverá aguardar a comprovação do depósito judicial de R$ 1.161,01 pelos exequentes. Até essa comprovação, o presente despacho-ofício NÃO deverá ser encaminhado ao PAB/CEF para cumprimento das transferências previstas no item 5. Comprovado o depósito pelo EXEQUENTE, e, independentemente de nova conclusão, providencie a z. Secretaria o encaminhamento eletrônico do presente despacho-ofício ao PAB da Caixa Econômica Federal, pelo endereço eletrônico indicado nos autos, para cumprimento das transferências determinadas nos itens 5.1 e 5.2, no prazo de 10 (dez) dias. A instituição financeira deverá observar rigorosamente que: a) a conta nº 86452879-8 será objeto de levantamento TOTAL; (com retenção do IRRF – honorários advocatícios); b) a conta nº 86452887-9 será objeto de levantamento PARCIAL, exclusivamente quanto ao depósito histórico de R$ 121.941,00 e sua remuneração; (sem retenção do IRRF); c) o depósito histórico de R$ 26.184,64, de 07/03/2025, e seus acréscimos não deverão ser transferidos aos exequentes. No momento oportuno, serão devolvidos a executada CEF (por transferência ou apropriação direta do valor). Comprovadas as transferências, dê-se ciência às partes. Comprovado, ainda, o depósito dos R$ 1.161,01 relativos aos honorários fixados em favor da CEF, dê-se ciência à executada para manifestação acerca da satisfação de seu crédito. Resolvidas as transferências e a restituição do saldo excedente, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O presente despacho serve como ofício. Providencie a z. Secretaria o encaminhamento eletrônico do presente despacho-ofício ao PAB da Caixa Econômica Federal somente após cumprida a condição expressamente estabelecida no item 4. Intimem-se. Cumpra-se. ROSANA FERRI Juíza Federal
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