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TRF2 · 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027887-98.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDA GUEDES DE SALES (Espólio) ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES DE SALES (OAB RJ182041) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ARMANDO CICCONE DE SALES (Sucessor) ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES DE SALES (OAB RJ182041) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEONARDO GUEDES DE SALES (Sucessor) ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES DE SALES (OAB RJ182041) DESPACHO/DECISÃO Evento 244 - A manifestação apresentada pela União não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de que a Advocacia-Geral da União é responsável apenas pela representação judicial do ente federal, não lhe competindo a realização material da determinação judicial, não afasta o dever de cumprimento da ordem emanada por este Juízo. A própria manifestação da União evidencia que foram realizados reiterados contatos com o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, tendo sido encaminhados, segundo informado, sete ofícios, inclusive na data da manifestação, com o objetivo de obter a documentação e os esclarecimentos determinados por este Juízo. Todavia, apesar das reiteradas providências administrativas, permanece sem apresentação o prontuário em sua integralidade, especialmente no que se refere ao registro da consulta realizada em 20/05/2013 e aos atendimentos eventualmente realizados no período compreendido entre a alta médica, em 03/05/2013, e a consulta de 26/03/2014. A circunstância de a Advocacia-Geral da União não deter materialmente a guarda do prontuário não torna legítima a recusa ao cumprimento da determinação judicial, tampouco autoriza que a ordem judicial permaneça indefinidamente sem efetividade. O que se verifica nos autos é que a documentação determinada não foi apresentada de forma satisfatória, mesmo após reiteradas solicitações e após o transcurso de lapso temporal suficiente para o cumprimento da providência. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, ao decidir o pedido de exibição de documento ou coisa, o Juízo admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar quando o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo legal, ou quando a recusa for havida por ilegítima. No caso concreto, a recusa deve ser considerada ilegítima, uma vez que não foi apresentada justificativa idônea para a ausência de exibição integral do prontuário, limitando-se a União a informar as providências administrativas adotadas perante o INTO e a declarar desconhecer a razão pela qual determinados registros não constam do prontuário. A ausência de esclarecimento quanto à localização dos documentos, sua inexistência, eventual perda ou qualquer outra circunstância concreta que impossibilite sua apresentação não pode ser transferida à parte autora, sobretudo quando se trata de documentação relacionada diretamente aos fatos controvertidos e cuja guarda se encontra vinculada à estrutura administrativa da própria União. A insistência na ausência de registros, sem a efetiva apresentação integral da documentação ou justificativa concreta e comprovada para sua inexistência, caracteriza, para os fins do art. 400 do CPC, recusa ilegítima à exibição. Assim, reconheço como ilegítima a recusa à exibição da documentação determinada por este Juízo e, por conseguinte, APLICO a consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros, para os fins processuais cabíveis, os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos. Constato que, no evento 201, este Juízo já se encontrava em fase de realização da prova pericial, tendo, inclusive, sido nomeado perito para a realização da diligência. Com isso, cumpra-se a decisão do evento 201 na parte da determinação à Secretaria de adoção das providências necessárias ao cadastramento do expert, bem como à sua regular intimação para a realização da perícia designada. Intimem-se.
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