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TRF3 · 9º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027884-32.2025.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: JOSE SILVAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA GONCALVES DA SILVEIRA - SP349910-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA SOARES BATISTA - SP362100-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSS. BANCO PAN. BANCO SANTANDER. BANCO SAFRA. EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. ARTIGO 113, §§ 1º E 2º DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA REINCLUSÃO DA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCEIRA(S) E PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação originalmente proposta em face do INSS e outros por conta de contratos de empréstimos consignados celebrados a instituição financeira segundo as regras da IN-INSS 28, art. 17-A. 2. Por r. sentença houve a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à(s) instituição(ões) financeira(s) - excluída(s) da lide, e improcedência do pedido inicial em relação ao INSS. 3. Recurso da parte autora em que repisa os argumentos lançados na peça inicial, invoca principalmente o desacerto da exclusão da(s) instituição(ões) financeira(s). 4. Houve apresentação de contrarrazões. 5. A r. sentença resolveu a pendenga, valendo transcrevê-la a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A controvérsia posta em juízo diz respeito à alegada ocorrência de fraude envolvendo a contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado vinculados ao benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como à consequente responsabilidade civil atribuída ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos prejuízos suportados em razão dos descontos realizados diretamente em seu benefício. A demanda foi proposta inicialmente em face do INSS e de instituições financeiras privadas, tendo este Juízo, por meio da decisão constante em (ID 431600571), reconhecido a indevida cumulação de pedidos e a incompetência da Justiça Federal para apreciar as pretensões deduzidas exclusivamente contra as instituições bancárias privadas, determinando a exclusão destas do polo passivo e o prosseguimento da ação apenas em face do INSS. Assim delimitado o objeto da presente demanda, cabe examinar, inicialmente, as questões preliminares suscitadas na contestação apresentada pela autarquia previdenciária em (ID 433776853), para, em seguida, adentrar ao exame do mérito propriamente dito, considerando os fatos narrados pela parte autora na (ID 373441431) e reiterados na (ID 581388587), bem como o conjunto probatório constante dos autos. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, sustentada pelo INSS sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo para suspensão dos descontos, não merece prosperar tal alegação. Embora seja pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo em determinadas demandas previdenciárias, a exigência não se aplica indistintamente a todas as hipóteses envolvendo benefícios previdenciários. No caso concreto, a pretensão deduzida não versa sobre concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de alegada fraude em contratos de empréstimo consignado e consequentes descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil do Estado e em suposta violação de dados pessoais, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Além disso, observa-se que a própria narrativa constante dos autos evidencia que a parte autora buscou solucionar administrativamente a questão junto às instituições financeiras envolvidas, sem obter êxito, circunstância que demonstra a existência de resistência à pretensão deduzida e, portanto, o interesse processual necessário à propositura da presente demanda. Nesse contexto, a exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS, nos moldes pretendidos pela autarquia, configuraria formalismo excessivo e incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva do INSS. De fato, é certo que a contratação de empréstimos consignados ocorre diretamente entre o beneficiário e a instituição financeira, cabendo ao INSS, em regra, apenas operacionalizar os descontos autorizados e proceder ao repasse dos valores ao agente financeiro. Tal sistemática encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003 e na legislação previdenciária aplicável, conforme destacado pela autarquia em sua peça defensiva. Contudo, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, especialmente no âmbito do Tema 183, reconhece que o INSS pode ser responsabilizado, ao menos de forma subsidiária, quando demonstrada falha na fiscalização ou na averbação de empréstimos consignados fraudulentos, sobretudo quando tais operações são realizadas por instituições financeiras distintas daquela responsável pelo pagamento do benefício. No caso em exame, conforme se depreende do histórico de consignações constante em (ID 373445532), houve a averbação de contratos de empréstimo consignado vinculados ao Banco Santander, com parcelas mensais de R$ 260,00 e R$ 409,48, além de descontos relacionados a cartão consignado vinculado ao Banco Pan. Tais descontos passaram a incidir sobre o benefício previdenciário do autor a partir de março de 2024, comprometendo parcela significativa da renda mensal do segurado. A parte autora sustenta que tais contratos foram celebrados mediante fraude, decorrente de um sofisticado golpe praticado por terceiros que, se passando por representantes de instituições financeiras, induziram o autor a realizar procedimentos eletrônicos e transferências bancárias. Os fatos narrados encontram respaldo em diversos documentos acostados aos autos, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência eletrônico registrado em (ID 373445528), bem como as transcrições de conversas mantidas pelo autor com indivíduos que se identificaram como representantes de instituições financeiras, constantes em (ID 373445507) e (ID 373445517). Tais documentos evidenciam que o autor foi contatado por pessoas que se identificaram como representantes bancários e que, sob o pretexto de cancelar operações ou liberar valores supostamente disponíveis, o induziram a fornecer dados e realizar procedimentos eletrônicos que culminaram na contratação de empréstimos consignados e na transferência de valores para terceiros. A movimentação financeira correspondente encontra-se corroborada pelos extratos bancários juntados aos autos, especialmente em (ID 373445525), que demonstram o recebimento de valores em conta e sua subsequente transferência, via PIX, para conta de titularidade da empresa “Soluções Representativas”, mantida no Banco Safra. A análise conjunta desses elementos probatórios permite concluir que a parte autora foi efetivamente vítima de fraude perpetrada por terceiros, circunstância que culminou na contratação de operações financeiras que, segundo afirma, não foram livremente autorizadas. A narrativa dos fatos apresenta coerência interna e encontra respaldo documental, notadamente no registro policial e nas comunicações eletrônicas mantidas com os supostos representantes bancários. Não obstante, a responsabilização do INSS por tais eventos exige a demonstração de nexo causal entre a atuação da autarquia e os danos alegados pela parte autora, à luz do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, é necessário verificar se houve efetiva falha na atuação administrativa da autarquia, seja por ação, seja por omissão, apta a ensejar o dever de indenizar. A parte autora sustenta, em síntese, duas linhas argumentativas principais para fundamentar a responsabilidade do INSS: a primeira relacionada ao alegado vazamento de dados pessoais e previdenciários, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); e a segunda relacionada à suposta negligência da autarquia na fiscalização das operações de consignação realizadas em seu sistema. No tocante à alegação de vazamento de dados, a parte autora argumenta que os fraudadores possuíam informações específicas sobre seu benefício previdenciário, tais como número do benefício, banco pagador, valor aproximado da renda mensal e margem consignável disponível, circunstância que indicaria acesso indevido às bases de dados do INSS ou da DATAPREV. Entretanto, apesar da plausibilidade da hipótese levantada, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre que tais informações tenham sido obtidas mediante falha nos sistemas da autarquia previdenciária. A mera circunstância de terceiros possuírem informações pessoais ou financeiras do segurado, embora preocupante, não permite concluir automaticamente que houve vazamento de dados a partir das bases do INSS. Em um contexto de crescente circulação de dados pessoais em ambientes digitais e comerciais, tais informações podem ser obtidas por múltiplas vias, inclusive mediante engenharia social, vazamentos em outras bases de dados ou mesmo por informações fornecidas inadvertidamente pela própria vítima durante a interação com os fraudadores. A responsabilidade prevista na Lei Geral de Proteção de Dados exige a demonstração de tratamento irregular de dados pessoais ou de falha específica na segurança dos sistemas do controlador, o que não restou comprovado no presente caso. Assim, não há elementos suficientes para atribuir ao INSS responsabilidade direta por eventual vazamento de dados pessoais do autor. No que se refere à alegada negligência na fiscalização das consignações, cumpre destacar que o sistema de empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/2003 baseia-se em comunicações eletrônicas realizadas entre as instituições financeiras e a base de dados previdenciária, sendo a autorização contratual obtida diretamente pelo agente financeiro junto ao beneficiário. O INSS, nesse contexto, atua como mero operador do sistema de averbação e desconto, não sendo responsável pela verificação individualizada da autenticidade de cada contrato celebrado entre o segurado e as instituições financeiras. Tal circunstância é expressamente reconhecida pela própria legislação e pelos normativos administrativos que regem a matéria, segundo os quais a guarda dos contratos e das autorizações assinadas cabe às instituições financeiras, que respondem pela regularidade da contratação e pela veracidade das informações encaminhadas para averbação. Dessa forma, eventual fraude na contratação de empréstimos consignados, em regra, caracteriza hipótese de responsabilidade da instituição financeira que concedeu o crédito, e não da autarquia previdenciária responsável apenas pela operacionalização dos descontos. No caso concreto, observa-se que as operações financeiras questionadas foram formalizadas diretamente junto às instituições bancárias, conforme se verifica na cédula de crédito bancário constante em (ID 373445519), documento que registra a contratação de empréstimo consignado em nome do autor, com autorização para desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário. Ainda que a parte autora sustente que tal contratação tenha sido realizada mediante fraude, a verificação da autenticidade do contrato e da regularidade da manifestação de vontade do consumidor constitui matéria que envolve diretamente a relação jurídica entre o beneficiário e a instituição financeira contratante, não sendo possível imputar ao INSS o dever de verificar a validade de cada contratação realizada no âmbito do sistema de consignações. Nesse contexto, a responsabilização da autarquia somente seria possível caso restasse demonstrado que, mesmo após ter sido formalmente cientificada da irregularidade das consignações, teria permanecido inerte ou deixado de adotar medidas razoáveis para cessar os descontos indevidos. Todavia, não há nos autos prova suficiente de que tal situação tenha ocorrido, tampouco de que a autarquia tenha descumprido dever específico de atuação após eventual comunicação da fraude. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que, embora seja inegável o transtorno experimentado pela parte autora ao se tornar vítima de fraude e sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, a responsabilização do INSS por tais danos depende da comprovação de conduta ilícita imputável à autarquia, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos. Na ausência de nexo causal entre a atuação do INSS e os prejuízos experimentados pelo autor, não há fundamento jurídico para a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Em conclusão, a análise do conjunto probatório evidencia que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros no contexto de contratação de operações financeiras, circunstância que pode eventualmente ensejar a responsabilização das instituições financeiras envolvidas. Todavia, no âmbito desta ação, em que permanece no polo passivo apenas o Instituto Nacional do Seguro Social, não se verificam elementos suficientes para imputar à autarquia responsabilidade civil pelos danos alegados, seja sob a perspectiva de vazamento de dados pessoais, seja sob a alegação de falha na fiscalização das consignações. Diante de todo o exposto, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados em face do INSS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Comunique-se a prolação de sentença à instância revisora, em razão da interposição de recurso inominado de decisão interlocutória proferida no processo. Sobrevindo o trânsito, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (d.n.). 6. Ouso discordar do(a) ilustre magistrado(a) sentenciante, na medida em que a causa necessita de participação de todos os réus envolvidos no negócio realizado sob autorização legal e regulação infralegal (Lei 10.820/2003 e IN-INSS nº 28), consoante o artigo 10 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.256/2001. 7. Com efeito, é imprescindível a formulação desse instituto processual para a solução da controvérsia, uma vez que há nítida conexão e interdependência entre o suposto contrato firmado entre o banco e o aposentado/pensionista/assistido da autarquia federal e sua posterior execução com os descontos a serem efetivados nos benefícios previdenciários/assistenciais. 8. Demais disso, o Tema 183 da TNU é absolutamente claro ao prever a responsabilidade subsidiária do INSS, isto é, somente deve arcar com a condenação em dinheiro acaso haja insolvência da instituição financeira, não sendo crível, pois, que a autarquia seja obrigada principal a restituir valores que sequer se apropriou em razão da contratação. A ver: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (d.n.). 9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença e determinar a reinclusão da(s) instituição(ões) financeira(s) na lide, bem como a proceder o regular prosseguimento do processo, inclusive quanto a eventual realização de perícias e outras provas pertinentes. 10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF). 11. Reafirmo a gratuidade judiciária à parte autora. É como voto. São Paulo, 02 a 04 de setembro de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSS. BANCO PAN. BANCO SANTANDER. BANCO SAFRA. EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. ARTIGO 113, §§ 1º E 2º DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA REINCLUSÃO DA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCEIRA(S) E PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
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