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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5027810-62.2024.8.24.0038/SCAUTOR: ANDREIA GALVAN ADVOGADO(A): JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB SC005965) RÉU: ANDRE MONTEIRO SALMERON ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340) RÉU: BRUNO LUIS FERRARI SALMERON ADVOGADO(A): TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB SP236645) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB SP274340) RÉU: RVLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO(A): ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da ré RVLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente a alteração de sua denominação empresarial. Apresentada a documentação comprobatória, retifique-se a autuação para que passe a constar RAVO EMPREENDIMENTOS LTDA. no polo passivo. 2. REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de coisa julgada. 3. INDEFIRO os pedidos de: a) exibição de documentos pela terceira ré; b) quebra dos sigilos bancários do réu Bruno Luis Ferrari Salmeron e da terceira ré; c) expedição de ofício à Receita Federal; d) expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e) produção de prova pericial de avaliação do imóvel. 4. DEFIRO a produção da prova oral requerida nos seguintes termos: 4.1 Designo o dia 04/11/2026, às 16h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que será oportunizada a composição entre as partes (art. 359 do Código de Processo Civil) e produzida a prova oral requerida. 4.2 Informo as partes que a audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo. 4.3 Fica facultada a participação das partes e testemunhas que residirem em outra cidade por videoconferência, desde que comprovada tal condição nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência. 4.4 A participação dos procuradores por videoconferência somente será admitida mediante comprovação de que possuem escritório profissional fora da comarca, no mesmo prazo previsto no item 1.2, não sendo suficiente, para esse fim, o fato de a parte representada residir em outra cidade ou fora da comarca. 4.5 Ausente a comprovação de que a parte, testemunha ou procurador reside fora da comarca, fica desde já vedada a participação virtual no ato. 4.6 Comprovado nos autos o cumprimento dos requisitos dispostos no item "1.2" e "1.3", considera-se autorizada a participação por videoconferência. 4.7 Aqueles que pretenderem comparecer por vídeo, deverão certificar-se que a conexão de internet é estável, ficando cientes de que a audiência não será redesignada em razão de problemas técnicos que impeçam o acesso daqueles que optaram pela participação por videoconferência. 4.8 Cumprido os requisitos para participação na audência por meio virtual, o acesso pelas partes, procuradores e testemunhas ocorrerá por meio do link que ficará disponível no processo, no menu "Ações", devendo o interessado clicar na opção "Audiência" para acessá-lo. No dia e horário agendados, os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto1. 5. Intime-se o patrono das partes para que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, proceda à intimação das testemunhas por si arroladas por carta com aviso de recebimento, a qual deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência com o comprovante de recebimento respectivo. 6. Cientifique-se os advogados das partes de que a inércia na realização da intimação a que se refere o item "3" importa em desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se os réus ANDRÉ MONTEIRO SALMERON e BRUNO LUIS FERRARI SALMERON pessoalmente para prestar depoimento pessoal na audiência, advertindo-os de que o não comparecimento acarretará a sanção prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se.
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