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TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5027781-90.2023.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIDINEI ALVES DA SILVA CPF: 980.427.696-87 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. SHIRLEI LAIS DA SILVA foi denunciada pelo Ministério Público pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de fato) e do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (Ameaça). No curso do feito, em audiência preliminar realizada nos autos, foi proposta e aceita a Suspensão Condicional do Processo (Art. 89 da Lei 9.099/95) pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, a acusada cumpriu as condições impostas, conforme atestado pelas certidões e pelo controle de comparecimentos bimestrais constantes do processo. O Ministério Público, em sua última manifestação, verificou o integral cumprimento das obrigações e a inexistência de causas de revogação, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade da ré. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O cerne da questão reside no cumprimento das condições estabelecidas no benefício da suspensão condicional do processo. O art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que, expirado o prazo de suspensão sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. No caso em tela, os documentos constantes nos autos confirmam que a beneficiária adimpliu com as obrigações que lhe foram atribuídas, não havendo notícia de descumprimento ou cometimento de nova infração que ensejasse a revogação do benefício dentro do período legal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida o entendimento de que o transcurso do tempo sem a suspensão ou revogação do benefício impõe a extinção da punibilidade: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 - PAGAMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SUSPENSÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR DO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTES DA SUSPENSÃO - ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA DAS FALTAS EM PERÍODO ANTERIOR AO CONTEXTO EMERGENCIAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO - MEDIDA DE RIGOR 1. A r. Decisão que extinguiu a punibilidade deverá ser mantida, quando comprovado que o Recorrido cumpriu todas as condições impostas para a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. 2. Na espécie, o pagamento integral da prestação pecuniária, bem como comparecimento periódico em juízo até a suspensão da obrigação pelo Magistrado Singular, aliado ao acolhimento, pelo Órgão Ministerial, da justificativa das faltas em período anterior ao contexto emergencial, impõe-se a confirmação da r. Decisão de Primeiro Grau. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0056.17.010340-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) Dessa forma, tendo o período de prova expirado e restando comprovado o cumprimento das condições, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe, por força do §5º do art. 89 da Lei 9.099/95. Posto isso, e considerando o cumprimento integral das condições impostas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SHIRLEI LAIS DA SILVA em relação aos fatos objeto deste processo, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
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