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5027636-20.2026.4.03.0000

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027636-20.2026.4.03.0000 RELATOR(A): NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: JOAO LOPES MATIAS & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LOPES MATIAS & CIA LTDA contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, bem como indeferiu pedido de garantia do juízo pelas debêntures oferecidas (id 395408694). Defende, em síntese, as mesmas razões lançadas na origem. Discorre, quanto à debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, indicadas como garantia da execução fiscal, não restar “dúvidas sobre a legitimidade, seriedade e segurança da debênture oferecida como garantia de qualquer execução, ou até mesmo, integrar o patrimônio líquido de empresas e de pessoas físicas”. Sustenta a aplicabilidade do princípio instalado no art. 805, do CPC, que a ordem contida no art. 11 da Lei 6.830/80 não é taxativa e que “ao presente caso deve levar em consideração o princípio da execução menos gravosa ao devedor, que seria a penhora das debêntures as quais podem ser convertidas, facilmente, em dinheiro”. Em relação às certidões de dívida ativa, defende que há abusividade dos juros de mora, pois superiores à Taxa Selic. No ponto, argumenta e busca que “deve ser determinado o recálculo do efetivo valor devido, com a devida exclusão dos juros superiores a taxa Selic e exclusão da atualização monetária que utiliza o índice OTN (índice esse que traz uma cobrança exacerbada de juros na cobrança dos débitos), a exclusão deve ser realizada uma vez que a Taxa Selic é um índice composto, que contém em seu bojo atualização monetária e juros moratórios”. Sustenta, também, a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. Argumenta que: A questão central do presente tópico diz respeito à forma de cálculo da multa imposta pela Fazenda Nacional. O Entendimento consolidado e pacífico na jurisprudência é de que a multa deve incidir sobre o valor do débito original e não sobre o valor corrigido monetariamente. Como fica diáfano pelo exposto na presente peça processual, nota-se que a Fazenda Pública faz a cobrança da multa do débito de acordo com o valor do débito corrigido monetariamente e não do valor do débito original. A aplicação da multa sobre o valor original do débito é fundamentada no princípio da legalidade e na ideia de proporcionalidade. A multa, em sua natureza punitiva, tem como objetivo desencorajar condutas ilícitas e compensar o Estado pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações fiscais. Resta claro que a multa deve ser aplica no momento do inadimplemento, momento este que o débito está em seu valor original, não sobre o valor atualizado monetariamente. Defende, ainda, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo. Defende, por fim, ser indevida a cobrança dos honorários advocatícios de 20% previstos nas certidões de dívida ativa. Aponta a parte agravante que atende os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a execução fiscal. Requer, ao final, o provimento do recurso nos seguintes termos: Diante do exposto, requer a Vossas Excelências que seja deferido o EFEITO SUSPENSIVO requerido no presente Agravo de Instrumento para suspender o trâmite processual da Execução Fiscal até decisão e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada, reconhecendo e determinando a: • Abusividade dos juros de mora, já que superiores a Taxa Selic; • Abusividade da multa calculada sobre o valor do débito corrigido monetariamente; • Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculos do PIS e da COFINS; • Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do PIS e COFINS; • Exclusão dos honorários em excesso; • Que sejam aceitos os bens oferecidos pela Empresa, quais sejam: os títulos de debêntures oferecidos, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, por ser essa medida de mais lídima justiça. Decido A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A tese firmada no tema repetitivo de n. 578, do STJ, no sentido de que "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal" e que "é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC", tem como fundamento decisório a necessidade de a ordem legal instituída nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do CPC ser preservada. Nesta linha, o c. STJ reconheceu que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce apresentadas podem ser recusadas pela exequente por inobservância da ordem legal e por serem títulos de baixa liquidez. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 841.373, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE: 10/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRAS. TÍTULOS DE BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade, em tese, de as debêntures da Eletrobras serem nomeadas à penhora, a jurisprudência desta Corte entende que, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do Exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes: AgRg no REsp. 1.286.596/RO, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 427.889/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 28.8.2014; AgRg no AREsp. 349.884/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.9.2013. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 668.284/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julg. 05/05/2016, DJe 18/05/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 7/STJ; 283/STF E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APLICOU OS REFERIDOS ENUNCIADOS. SÚMULA 284/STF. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado exequente ao fundamento de que as obrigações (debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) podem ser recusadas pelo credor por inobservância da ordem legal. 2. No tocante ao pleito de afastamento da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, o agravo regimental não se faz cognoscível, tendo em vista que a decisão ora combatida não aplicou o entendimento consubstanciado nos referidos enunciados. 3. O Tribunal local concluiu que as debêntures da Companhia Vale do rio doce são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Verifica-se que esse entendimento filia-se à jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a penhora das referidas debêntures, por se tratar de títulos com cotação em bolsa. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que essas obrigações (debêntures da Companhia Vale do rio doce) têm natureza de títulos de crédito (REsp 857.043/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/9/2006) e, por isso, podem ser recusadas pela exequente, porquanto não observada a ordem legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, no ponto, não provido. (STJ, AGRESP 201000639616, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA: 26/10/2010). Nesta linha, destaco, dentre todos, os seguintes julgados desta e. Corte Regional: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA GARANTIA- DEBÊNTURES. BACENJUD. LEI N.º 11.382/2006. ARTS. 655 E 655-A DO CPC/1973. ART. 11 DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 620 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVISO. - Não obstante as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, bem como da Eletrobrás, sejam passíveis de penhora (STJ - AgRg no REsp 1.176.785/RS Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 12.4.2010), é certo que à fazenda existe a possibilidade de recusá-los, nos termos dos artigos 11 da Lei n.º 6.830/80 e 655 do CPC/1973, sem que seja violada a regra da menor onerosidade para o devedor (artigo 620), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito. - No caso dos autos, ofertadas as debêntures à penhora, foram recusadas pela agravada/exequente, que pleiteou a penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD em obediência à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF, o que justifica a manutenção da decisão agravada. - Não há se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), haja vista que, conforme já decidiu esta corte, descabe a intimação do executado quanto à medida, em razão da sua própria natureza e finalidade. Precedentes. - Agravo desprovido. (TRF-3, AI 00034792020164030000, Rel. Desemb. Federal ANDRÉ NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 30/05/2018) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BENS OFERECIDOS À GARANTIA DO JUÍZO. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 11 DA LEI N.º 6.830/80. NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 1.025/69. DECISÃO MANTIDA. I- Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC/15), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. II- Os bens indicados pelo executado, consistentes em Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, descumpre inequivocamente a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, não se tornando obrigatória a aceitação pelo exequente. III- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários. IV- Recurso de apelação improvido. (TRF-3, Ap 00156800420124036105, Rel. Desemb. Federal COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 932, IV, DO CPC. PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no agravo interno: i) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso; ii) o oferecimento das Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce à penhora; iii) se a recusa de tais bens ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nada obsta o julgamento monocrático pelo relator quando fundado em entendimento dominante sobre a matéria, conforme dispõe a Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) 4. Ademais, a parte interessada manejou o presente agravo interno, cujos argumentos serão submetidos à turma julgadora, o que afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade. 5. No caso dos autos, citada, a executada, ora agravante, nomeou à penhora lotes de debêntures participativas da Cia Vale do Rio Doce. Intimada, a União Federal recusou os bens, pois As debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce ofertadas à penhora são de difícil alienação e carecem de certeza e liquidez, além de possuírem valor inferior ao atribuído pela agravante, logo, não se prestam à garantia do débito fiscal. Ademais, referidas debêntures não têm cotação em Bolsa, como exige o art. 11, II, da Lei nº 6.830/80, por fim trata-se de oferta em desobediência da ordem de preferência prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80. 6.Na decisão agravada, o juízo a quo entendeu legítima a recusa da exequente eis que devidamente motivada, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), indeferiu o pedido de penhora sobre os bens nomeados pela executada.Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora livre já expedido (ID 375996066). 7.Nos termos do artigo 9° da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF. 8.O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR - tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art. 15 LEF). No mesmo julgamento restou assentado que é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem de penhora. 9. Como é sabido, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado em desacordo com o disposto nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC. 10. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 11. Dessa forma, fica mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 12. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela ora agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão impugnada ou elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 797, 805, do CPC; arts. 9 e 11, da LEF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 586/STJ; AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020; Tema 578/STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp n. 841.373/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011652-30.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA:08/08/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008834-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001466-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020065-32.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 10/01/2026) Vê-se, portanto, que mesmo havendo o reconhecimento de que as debêntures são títulos de crédito penhoráveis, elas podem ser recusadas diante de sua baixa liquidez e por não atenderem à ordem de preferência prevista nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC. Por fim, em que pese o disposto no art. 805 do CPC, é certo que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, também do CPC, sendo imprescindível, para que se cogite a mitigação da ordem de preferência prevista nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC, a efetiva demonstração, no caso concreto, de outros meios mais eficazes e menos onerosos pelo executado. No mais, a r. decisão merece prevalecer, pois na linha com o entendimento consolidado na jurisprudência. Ao contrário do afirmado, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da ora agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. Nos termos do art. 204, e seu parágrafo único, do CTN, “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, sendo que “a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A forma de cálculo do principal e dos consectários também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. No que concerne à cobrança de valores a título de correção monetária, de juros e de multa, é certo que o artigo 2.º, § 2.º, da Lei 6.830/80, dispõe que a dívida ativa da Fazenda Pública (tributária e não tributária) compreende, além do principal, atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Nesse aspecto, visa a multa a apenar a impontualidade no pagamento, não repondo os prejuízos que decorrem do não cumprimento da obrigação no prazo legalmente estabelecido. Já os juros objetivam a remuneração do capital retido, de forma indevida, pelo devedor, por não cumprir sua obrigação, visando, precipuamente, a desestimular a perpetuação da inadimplência. A correção monetária, por sua vez, tem a mera função de proteger o poder aquisitivo da moeda, em razão do fenômeno inflacionário, não representando ônus ao devedor. São devidos no valor e na forma prevista em lei e incidem a partir do vencimento da obrigação. Dessa forma, dada a sua natureza diversa, nada obsta a incidência conjunta da multa moratória, dos juros moratórios e da correção monetária, posto que decorram da mesma circunstância, qual seja, a configuração do inadimplemento. Ainda em relação à multa, há expressa previsão nas certidões de dívida ativa que o percentual aplicado foi o de 20%, conforme previsão legal. No ponto, o e. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e afirmou que percentual de 20% não configura confisco: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Vale destacar que a comprovação de que os valores exequendos a título de correção monetária, de juros e de multa não observaram as prescrições legais, necessitará de dilação probatória e de amplo contraditório, inviável na via eleita. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n. 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.138.202, Tema 268, consolidou o entendimento segundo o qual: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Nesse sentido, também o entendimento proferido nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A EMISSÃO DA CDA RECURSO DESPROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula nº 393 do STJ). No presente caso, as matérias suscitadas pela executada são passíveis de questionamento pela defesa em questão, desde que acompanhada pela documentação pertinente. 3. A petição inicial e as CDAs atendem aos requisitos específicos da Lei de Execução Fiscal. Explicitação de modo hábil não só a origem da dívida, mas também da forma de calcular encargos de juros, correção e multa. A indicação da legislação pertinente se mostra suficiente para atendimento do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, pois indica de modo hábil a forma de calcular o crédito, o qual decorre das disposições legais tributárias específicas, bastando sua citação no corpo da CDA , razão pela qual "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal" (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, na sistemática dos recursos repetitivos, DJe 01/02/2010). 4. Com relação à necessidade de que a CDA seja precedida de procedimento administrativo, há, igualmente, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de sua ocorrência. 5. Questionamentos da executada que não afastam presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5011137-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020). Em relação à verba honorária e ao DL 1.025/69, transcrevo julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a recorrente não logrou justificar a realização de prova pericial contábil, além de apontar, genericamente, excesso de execução, sem indicar valores, memória de cálculo ou documentos comprobatórios. Nesse panorama, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior tem entendido incabível o exame do preenchimento dos requisitos da CDA, por demandar o reexame de provas, o que atrai o disposto na Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 5. A discussão acerca dos juros moratórios não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos indicados como violados, e não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nesse ponto. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.181.190/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Por fim, o pedido formulado no feito ora em análise – possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e possibilidade de exclusão do PIS e da COFNS de suas próprias bases de cálculo -, não é aferível de plano, sendo, pois, inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Nos termos do entendimento desta e. Terceira Turma, os eventuais efeitos concretos decorrentes do eventual reconhecimento de inconstitucionalidade de lei, necessita de dilação probatória, “pois os créditos exequendos foram constituídos por declaração apresentada à RFB pela agravante, de forma que, para se chegar ao novo valor, será necessário debate de cálculos e, eventualmente, análise de um perito contábil, a invalidar, portanto, o cabimento da via eleita” (AI 5031083-89.2021.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN DATA: 28/07/2022). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. A decisão agravada destacou o cabimento de exceção de pré-executividade para se discutir inconstitucionalidade em execução fiscal, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Em oposição, consignou a agravante que a inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é matéria de direito, que não exigiria, em tese, dilação probatória. 3. Sucede que, na espécie, discutem-se os efeitos concretos decorrentes do reconhecimento de inconstitucionalidade de lei, o que, ao fim e ao cabo, necessitará de dilação probatória, pois os créditos exequendos foram constituídos por declaração apresentada à RFB pela agravante, de forma que, para se chegar ao novo valor, será necessário debate de cálculos e, eventualmente, análise de um perito contábil, a invalidar, portanto, o cabimento da via eleita. Precedente da Corte Superior. 4. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 5. Agravo interno desprovido. (AI 5031083-89.2021.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN DATA: 28/07/2022). Na mesma linha, segue, dentre todos, o seguinte julgado do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula 393/STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 2. A análise do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, ao impugnar o título executivo, excede os limites da via escolhida, de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no AREsp 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no REsp 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin. 3. A revisão da premissa fática assentada no julgado, pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 4. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.170/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contraminuta. São Paulo, datada e assinada digitalmente. NERY JÚNIOR Desembargador Federal

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