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5027634-34.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Outros

    Processo 5027634-34.2026.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5027634-34.2026.8.24.0064/SC AUTOR: PEDRO DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao agravo de instrumento manejado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela parte é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1178. 4. A parte agravante não apresentou documentação idônea e completa para aferição da real situação econômica, deixando de juntar extratos bancários atualizados e certidões sobre bens, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Consta nos autos que a agravante e seu cônjuge são profissionais autônomos, com empresas registradas e receitas declaradas em 2024 nos valores de R$ 31.340,00 e R$ 27.560,21, além de possuírem imóvel e veículos, circunstâncias que afastam a alegada hipossuficiência. 6. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante do TJSC e do STJ, que admite a exigência de comprovação da insuficiência quando presentes indícios de capacidade econômica, não se configurando violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. [...] (TJSC, AI 5083588-97.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 03/02/2026) (grifo próprio) Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos (i) demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, (ii) declaração de imposto de renda do exercício de 2025/2026 e (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação, uma vez que a petição inicial não foi acompanhada da procuração. 3. Após, retornem os autos conclusos no fluxo inicial.

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