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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5027539-55.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Parte autora/exequente: Maria Gomes Ribeiro, inscrita no CPF/CNPJ: 476.709.321-04, residente e domiciliada ou com sede na R C 2, 299, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: 624461879. Parte ré/executada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Maria Gomes Ribeiro em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., ambas devidamente qualificadas. O cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação da executada para pagamento (mov. 05). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente teria adotado critérios de atualização monetária e de cálculo dos honorários advocatícios em desacordo com o título executivo, informando, ainda, o depósito do valor que entendia incontroverso (mov. 11). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados, a incidência da correção monetária a partir da publicação do acórdão, a majoração dos honorários recursais e a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso, requerendo o regular prosseguimento da execução (mov. 12). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo (mov. 16), que apurou o débito no importe de R$ 49.893,30 (mov. 18). A parte exequente concordou com os cálculos elaborados, requerendo sua homologação, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente (mov. 23). A executada, por sua vez, discordou dos cálculos da Contadoria, alegando que não houve abatimento do depósito judicial anteriormente realizado, razão pela qual requereu sua retificação (mov. 25). Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu à retificação dos cálculos para abatimento do depósito judicial, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 26), providência deferida por este Juízo (mov. 28). Elaborados novos cálculos, a Contadoria apurou saldo remanescente no importe de R$ 196,96 (mov. 29), com o qual a parte exequente concordou, requerendo sua homologação e a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 30). Posteriormente, a exequente informou a prolação de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), requerendo a atualização dos cálculos para inclusão da verba honorária e o levantamento do valor incontroverso (mov. 35). Em seguida, a executada informou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 989,80, correspondente ao saldo remanescente atualizado, acrescido da majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, reiterando sua concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 36). Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente (mov. 38). A parte exequente renunciou expressamente ao prazo recursal e pugnou pela expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados, com o destaque dos honorários sucumbenciais devidos à sua patrona (mov. 43). Certificado o trânsito em julgado da decisão (mov. 45), foram expedidos os alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e de sua advogada, efetivamente pagos em 03/09/2026 (movs. 47 e 48). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. Conforme se extrai dos autos, a parte executada satisfez integralmente a obrigação mediante os depósitos judiciais realizados nos movs. 11 e 36. A parte exequente, por sua vez, anuiu aos valores apurados e requereu seu levantamento, já efetivado por meio dos alvarás eletrônicos pagos em 03/09/2026. Assim, inexistindo saldo remanescente do crédito exequendo, a satisfação da obrigação impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios. 4.1. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte executada em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada no mov. 11, porquanto a decisão de mov. 38, ao apreciar o incidente, não fixou verba honorária, tendo transitado em julgado sem que a parte interessada se insurgisse oportunamente quanto à omissão. Desse modo, mostra-se inviável o arbitramento posterior da verba, diante da coisa julgada, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5027539-55.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Parte autora/exequente: Maria Gomes Ribeiro, inscrita no CPF/CNPJ: 476.709.321-04, residente e domiciliada ou com sede na R C 2, 299, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: 624461879. Parte ré/executada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Maria Gomes Ribeiro em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., ambas devidamente qualificadas. O cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação da executada para pagamento (mov. 05). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente teria adotado critérios de atualização monetária e de cálculo dos honorários advocatícios em desacordo com o título executivo, informando, ainda, o depósito do valor que entendia incontroverso (mov. 11). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados, a incidência da correção monetária a partir da publicação do acórdão, a majoração dos honorários recursais e a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso, requerendo o regular prosseguimento da execução (mov. 12). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo (mov. 16), que apurou o débito no importe de R$ 49.893,30 (mov. 18). A parte exequente concordou com os cálculos elaborados, requerendo sua homologação, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente (mov. 23). A executada, por sua vez, discordou dos cálculos da Contadoria, alegando que não houve abatimento do depósito judicial anteriormente realizado, razão pela qual requereu sua retificação (mov. 25). Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu à retificação dos cálculos para abatimento do depósito judicial, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 26), providência deferida por este Juízo (mov. 28). Elaborados novos cálculos, a Contadoria apurou saldo remanescente no importe de R$ 196,96 (mov. 29), com o qual a parte exequente concordou, requerendo sua homologação e a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 30). Posteriormente, a exequente informou a prolação de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), requerendo a atualização dos cálculos para inclusão da verba honorária e o levantamento do valor incontroverso (mov. 35). Em seguida, a executada informou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 989,80, correspondente ao saldo remanescente atualizado, acrescido da majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, reiterando sua concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 36). Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente (mov. 38). A parte exequente renunciou expressamente ao prazo recursal e pugnou pela expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados, com o destaque dos honorários sucumbenciais devidos à sua patrona (mov. 43). Certificado o trânsito em julgado da decisão (mov. 45), foram expedidos os alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e de sua advogada, efetivamente pagos em 03/09/2026 (movs. 47 e 48). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. Conforme se extrai dos autos, a parte executada satisfez integralmente a obrigação mediante os depósitos judiciais realizados nos movs. 11 e 36. A parte exequente, por sua vez, anuiu aos valores apurados e requereu seu levantamento, já efetivado por meio dos alvarás eletrônicos pagos em 03/09/2026. Assim, inexistindo saldo remanescente do crédito exequendo, a satisfação da obrigação impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios. 4.1. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte executada em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada no mov. 11, porquanto a decisão de mov. 38, ao apreciar o incidente, não fixou verba honorária, tendo transitado em julgado sem que a parte interessada se insurgisse oportunamente quanto à omissão. Desse modo, mostra-se inviável o arbitramento posterior da verba, diante da coisa julgada, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. 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