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5027447-42.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027447-42.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: KOKESHI VAREJO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KOKESHI VAREJO LTDA. em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC nº 224/2025. Alega a parte agravante, em síntese, impossibilidade de se enquadrar o lucro presumido como benefício fiscal, afirmando tratar-se de técnica de apuração da base de cálculo prevista no sistema tributário. Defende que, a majoração impugnada afronta os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência e da segurança jurídica. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Não é o caso dos autos. A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica do regime de tributação pelo lucro presumido e na possibilidade de sua submissão à sistemática de redução de incentivos e benefícios tributários introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. O lucro presumido constitui modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alternativa ao regime do lucro real. Trata-se, todavia, de faculdade conferida ao contribuinte, que pode optar anualmente pelo regime que melhor se adeque à sua realidade econômica. Essa característica de opcionalidade revela que o regime, embora tecnicamente estruturado como forma de apuração, opera, na prática, como mecanismo de simplificação e, em muitos casos, de redução da carga tributária, inserindo-se no âmbito do planejamento tributário empresarial. Nesse contexto, afigura-se juridicamente possível que o legislador, ao estabelecer política fiscal voltada à revisão de incentivos, considere o lucro presumido como regime favorecido ou equiparável a benefício fiscal, ao menos sob a ótica de seus efeitos econômicos. Ainda que se reconheça eventual imprecisão terminológica, tal circunstância não é suficiente para infirmar a validade da norma, sobretudo quando o núcleo da controvérsia diz respeito à majoração da carga tributária por meio de lei em sentido formal. Igualmente, é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário, tampouco à manutenção de determinada sistemática de apuração ou de coeficientes de presunção. O regime do lucro presumido, por sua própria natureza opcional, está sujeito às alterações legislativas promovidas pelo Estado, cabendo ao contribuinte, a cada exercício, avaliar a conveniência de sua permanência ou migração para outro regime, como o lucro real. Eventuais impactos no planejamento empresarial ou custos de adaptação não são suficientes para caracterizar ilegalidade, constituindo consequência inerente à dinâmica do sistema tributário. Além disso, a majoração dos percentuais de presunção foi instituída por meio de lei complementar, instrumento normativo adequado, em consonância com o princípio da legalidade tributária. Ademais, não se verifica violação aos princípios da anterioridade, uma vez que: quanto ao IRPJ, foi respeitada a anterioridade anual; quanto à CSLL, observou-se a anterioridade nonagesimal. Também, não se identifica afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia ou da livre concorrência. A legislação impugnada estabeleceu a incidência do acréscimo de 10% apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder o montante de R$ 5.000.000,00, adotando critério objetivo de diferenciação baseado no porte econômico do contribuinte. Tal opção legislativa insere-se no âmbito da margem de conformação do legislador, sendo legítima a adoção de parâmetros que visem graduar a tributação conforme a capacidade econômica. A diferenciação entre contribuintes com distintos níveis de receita não configura, por si só, violação à isonomia, mas, ao contrário, pode representar sua concretização material. De igual modo, não se verifica ofensa à livre concorrência, porquanto a norma possui caráter geral e abstrato, aplicando-se indistintamente a todos os contribuintes que se enquadrem na hipótese legal. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008862-39.2026.4.03.0000, Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, decisão de 29/04/2026; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009981-35.2026.4.03.0000, Desembargadora Federal MARIA SANTOS, decisão de 30/04/2026; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009307-57.2026.4.03.0000, Desembargador Federal RUBENS CALIXTO, decisão de 30/04/2026; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011917-95.2026.4.03.0000, Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA, decisão de 04/05/2026. Por fim, cumpre destacar que a matéria já se encontra submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7936 e 7944, nas quais se questiona justamente as alterações indicadas. Nesse cenário, evidencia-se a existência de relevante controvérsia jurídica. Portanto, por ora, deve-se aguardar a decisão do STF. Desse modo, correta a decisão agravada ao indeferir a medida liminar. Assim, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal

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