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5027299-50.2022.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027299-50.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MAURO FRANCO HIRAKAWA ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) EXECUTADO: MX CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A): SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela executada MX CONSTRUÇOES LTDA., alegando, em síntese, nulidade da citação realizada no cumprimento de sentença, aos argumentos de que: (i) a carta citatória foi enviada para endereço diverso da sede da PBRV; (ii) o recebimento ocorreu por pessoa sem poderes de representação; e (iii) na data da citação (04/11/2022) a PBRV já estava extinta em razão da incorporação pela MX CONSTRUÇÕES LTDA., de modo que a citação deveria ter sido direcionada à sucessora. Por fim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, bem como a devolução dos prazos para pagamento voluntário e eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sem incidência de multa e honorários, bem como a retificação do polo passivo (56.1). Aberto o contraditório (98.1), a parte exequente se manifestou pela rejeição dos argumentos (98.1), pelo que passo a decidir. Adianto que a insurgência não prospera. Observo de início que a empresa antecessora PBRV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A., foi regularmente citada na fase de conhecimento, ocasião em que deixou de apresentar defesa técnica, sendo decretada sua revelia e, ao final, proferida sentença transitada em julgado. Segundo informado pela própria MX CONSTRUCOES LTDA em seu pleito, a incorporação e a consequente extinção da PBRV ocorreu em 08/03/2022 (evento 56, PET1, p. 3), isto é, antes do trânsito em julgado da sentença ora exequenda, que ocorreu apenas em 22/09/2022 (evento 30, CERT1 do principal). Ocorre que, à época da sucessão empresarial que pôs fim à personalidade jurídica da PBRV, a referida empresa já havia sido citada na fase de conhecimento em 05/04/2021 (evento 11, AR1 do principal), quedando revel, o que conduz à presunção de que a sucessora tinha plena ciência da existência da ação e dos efeitos da revelia que já pesavam contra a incorporada. Com efeito, a incorporação societária implica a sucessão universal da incorporada pela incorporadora, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações da sociedade extinta (art. 1.116 do CC), inclusive quanto aos efeitos dos atos processuais regularmente praticados. Dessa forma, a sucessora recebe o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo lícito rediscutir questões já alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada. A propósito, o art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão. A superveniência da extinção societária da demandada, após já regularmente citada, não exime os seus representantes da obrigatoriedade de manter os dados da parte atualizados no processo, sob pena de não poder opor a irregularidade de sua constituição quando demandada (art. 75, § 2º, do CPC). Para além disso, a alegada ciência tardia da incorporadora não tem o condão de invalidar a intimação para cumprimento voluntário da obrigação efetivada no cumprimento de sentença, que constitui mera fase processual do processo sincrético, destinada à satisfação do título judicial já formado. Convém salientar que a revelia decretada na fase cognitiva produziu seus efeitos próprios, de sorte que a sucessora responde pelo débito nos exatos limites em que constituído o título executivo judicial. Ad argumentandum tantum, não se descura que a citação válida é pressuposto processual de validade, cuja falta ou irregularidade eiva o processo de nulidade, ainda que sanável (art. 239 do CPC). Conforme preconiza o art. 248, § 2º, do CPC, a pessoa jurídica será validamente citada pela entrega do instrumento citatório à funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, in verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. De acordo com a teoria da aparência, a entrega da carta de citação via "Aviso de Recebimento" no endereço da pessoa jurídica demandada presume-se recebida por pessoa que trabalha no local, daí porque se reputa válida em seus efeitos. Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.450.082/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Para a Corte Superior, aliás, entendimento diverso valeria tão-somente ao caso de o recebedor admitir expressamente que não é funcionário da empresa destinatária da citação - o que não ocorre na espécie: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. VÍCIO. ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA INDICADO DO CONTRATO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA A FUNCIONÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ENTRANHA AO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INVIABILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DESCONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Declarado como incontroverso nos autos que o AR de citação da parte ré foi enviado para o endereço constante do contrato, tratando-se de citação pelo correio e sendo o réu pessoa jurídica, exige-se que o AR seja assinado por funcionário da empresa ré. 2. Não há falar em aplicação da teoria da aparência quando o recebedor expressamente admite que não é funcionário da empresa ré, sendo o caso de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, bem como dos atos posteriores. Diante da ausência de título executivo, deve ser declarado extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, VI, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.268/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) No mesmo rumo é a jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEVEDORA. 1) SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANGULARIDADE PROCESSUAL EFETIVADA COM O RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. ASSINATURA NO DOCUMENTO EXARADA SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO CONCRETIZADA. TESE RECHAÇADA. Em face da teoria da aparência, basta que a carta de citação, com Aviso de Recebimento, seja enviada e entregue no endereço da ré, pois presume-se o respectivo recebimento por pessoa que lá trabalha, a qual fará a correspondência chegar às mãos do seu representante legal; tornando despicienda a cientificação pessoal deste ou do procurador legalmente constituído. 2) ALEGAÇÕES ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICAS ANALISADAS E RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 508 DO CPC/2015. "A teor do artigo 508 do CPC/15 (CPC/73, art. 474), não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada. Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AI n. 4013809-19.2018.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 11.10.2018). 3) PRETENSA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INVIABILIDADE DO INGRESSO DE TERCEIRO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032066-92.2018.8.24.0000, de Fraiburgo, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019). No caso vertente, a intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação foi efetivada por meio de AR enviado para o endereço da parte cadastrado nos autos (evento 8, AR1), tendo o ofício sido recebido por pessoa física devidamente identificada (CRISTINE CALIXTO, RG n. 7779060), na PORTARIA do prédio. sem qualquer ressalva expressa de não se tratar de pessoa que presumidamente ali trabalha, o que confirma, em aplicação da teoria da aparência, que a citação se deu regularmente em nome da empresa executada: De toda sorte, portanto, a arguição de nulidade não lhe assistiria. Dessa feita, não tendo a executada, embora se manifestado somente neste momento do processo, provado legítimo impedimento para tê-lo feito no momento oportuno, vale dizer, a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, quando já regularmente citada na fase de conhecimento, não há falar em nulidade que lhe aproveite. No mesmo sentido, não se pode reconhecer a nulidade quando requerida pela própria parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Por fim, mesmo que se cogitasse de alguma irregularidade formal relacionada à sucessão empresarial, a decretação de nulidade dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas consagrado nos arts. 277 e 282, §1º, ambos do CPC, o que não restou demonstrado, uma vez que a executada compareceu em juízo ainda antes da efetivação dos atos expropriatórios. Do exposto, REJEITO a arguição de nulidade de citação/intimação pela executada no evento evento 56, PET1. Nada obstante, DEFIRO tão somente o pedido de retificação do polo passivo e de habilitação da MX CONSTRUCOES LTDA. como sucessora das obrigações da sociedade incorporada, determinando as adequações necessárias no cadastro da parte no Eproc. I - Intimem-se as partes acerca desta decisão. II - Retifique-se o polo passivo, conforme acima determinado. III - Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão de evento 76, DESPADEC1.

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