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5027276-39.2026.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5027276-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: ANTONIO SERGIO CASTELLO BRANCO DAGOLA Advogado do(a) AUTOR: POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE DUARTE REIS - SP172727, LAEFO DUARTE NETO - SP263638 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA MACEDO SANTOS - SP451761 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SERGIO CASTELLO BRANCO DAGOLA em face de DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A., narrando a parte autora que adquiriu, em 08/02/2026, no México, um drone pelo valor de 8.819,00 pesos mexicanos, o qual apresentou falha no sistema e não decolou na primeira utilização. Encaminhado à assistência técnica Deal4b, foi constatado erro de ESC, sem sinais de queda, danos estéticos ou mau uso, sendo indicado o reparo integral. Contudo, a garantia foi negada em razão de a compra ter ocorrido no exterior, com apresentação de orçamento de R$ 1.851,45. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requer o reparo gratuito ou a substituição do produto; subsidiariamente, a restituição do valor pago, convertido em moeda nacional; e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Ab initio, no que tange ao enfrentamento da preliminar suscitada pelas partes requeridas em suas peças de defesas, relativas à ILEGITIMIDADE PASSIVA, passo a analisa-la conjuntamente com o mérito da causa, posto que se confunde, uma vez que visa o debate da responsabilidade das rés. Assim, neste momento, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Ao prosseguir, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, com a presença dos três elementos, o consumidor, o fornecedor e um serviço, consoante estabelecido nos art. 2º e 3º da Lei de n.º 8.078/90. O cerne da questão é definir se a garantia de um produto de marca com presença mundial, adquirido no exterior, pode ser recusada por seus representantes e assistências técnicas no Brasil. A resposta, sob a ótica do CDC, é negativa. Em defesa, a requeria MULTILASER sustentou que o drone foi adquirido no exterior e não integrou sua cadeia de distribuição. Alegou que os produtos comercializados oficialmente no Brasil possuem homologação e garantia nacional, enquanto a DJI não oferece garantia global para equipamentos importados diretamente por consumidores. Defendeu, ainda, que não praticou ato ilícito e que os fatos não configuram dano moral. Por sua vez, a requerida DEAL4B SOLUÇÕES alegou que informou previamente ao autor a inexistência de garantia global; recebeu o equipamento em 14/05/2026; constatou defeito na placa ESC; apresentou orçamento em 15/05/2026; e devolveu o produto sem intervenção em razão da recusa do consumidor em pagar pelo reparo. Afirmou que agiu conforme a política regional da fabricante e que não houve falha na prestação do serviço ou dano moral. Feito os tracejamentos, a existência do vício é incontroversa. A nota de compra de ID 99454726 comprova a aquisição do drone em 08/02/2026, pelo preço de 8.819,00 pesos mexicanos, e identifica o mesmo número de série examinado pela assistência técnica. A aquisição ocorreu no exterior, mas o atendimento de pós-venda discutido nos autos foi solicitado, prestado e recusado no Brasil por empresas que atuam comercial e tecnicamente vinculadas à marca DJI. A compra no exterior não implica, por si só, completa ausência de responsabilidade das empresas nacionais que exploram a mesma marca ou se apresentam como integrantes de sua estrutura oficial. No REsp 63.981/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da empresa nacional por defeito em produto da mesma marca adquirido no exterior, considerando as particularidades da economia globalizada e a confiança despertada pela marca mundial. Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA. I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos. (STJ - REsp: 63981 SP 1995/0018349-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 20/11/2000 p. 296 JBCC vol. 186 p. 307 LEXSTJ vol. 139 p. 59 RSTJ vol. 137 p. 389) Posteriormente, no REsp 1.580.432/SP, o STJ consolidou o entendimento de que o fornecedor aparente, embora não seja o fabricante direto, responde quando utiliza marca internacionalmente reconhecida e aufere vantagens da confiança por ela conquistada. A propósito: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ. Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. 2. O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. 3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1580432 SP 2012/0177028-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019 RSTJ vol. 253 p. 570) Essa responsabilidade não alcança indiscriminadamente qualquer empresa que tenha contato remoto com o produto. Exige-se integração funcional à cadeia de consumo ou defeito no serviço especificamente prestado. No caso, tais elementos estão presentes. A MULTILASER reconhece ser distribuidora exclusiva da linha consumer da DJI no Brasil e explora comercialmente a marca no mercado nacional. A DEAL4B, por sua vez, atua como canal técnico oficial da DJI, recebe os produtos mediante autorização emitida pelo suporte da própria marca, efetua o diagnóstico, define o procedimento técnico e apresenta orçamento de reparo. Eventuais divisões internas de atribuições entre DJI, Multilaser e Deal4b não podem ser opostas ao consumidor para inviabilizar a tutela de seu direito. O CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e que o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos e representante, daí se extrai a competência das requeridas em participar do polo passivo da ação. Ademais, o relatório de ID 103219534, produzido pela própria DEAL4B, registra inexistência de danos estéticos; inexistência de sinais de queda ou mau uso; erro na placa ESC; impossibilidade de voo e necessidade de reparo integral, com substituição da unidade e alteração do número de série. Não há qualquer documento técnico em sentido contrário. As requeridas tampouco apontaram comportamento concreto do autor capaz de produzir a falha. O vício manifestou-se na primeira tentativa de utilização e somente poderia ser constatado depois de aberta a embalagem e iniciado o equipamento. Trata-se, portanto, de vício oculto, cujo prazo decadencial se inicia quando o defeito se torna evidente. A reclamação formulada imediatamente após a descoberta também obstou a decadência. A alegação genérica de ausência de homologação brasileira não modifica essa conclusão. As requeridas não demonstraram que a unidade específica estivesse irregular, nem estabeleceram relação causal entre eventual questão regulatória e a falha eletrônica na placa ESC. O próprio relatório técnico classificou o problema como defeito intrínseco, sem queda ou utilização inadequada Quanto a limitação territorial da garantia, a política juntada pelo próprio autor no ID 99454727 estabelece que o serviço de garantia contratual está disponível apenas na região em que o produto foi adquirido. A existência dessa disposição não pode ser ignorada. Contudo, ela disciplina a garantia contratual oferecida diretamente pela fabricante e não elimina a garantia legal nem a responsabilidade própria dos fornecedores aparentes que exploram a marca e integram sua estrutura de pós-venda no Brasil. A mesma política informa que a garantia contratual não afeta direitos estatutários do consumidor que não possam ser renunciados ou limitados por acordo. Em situações semelhantes, comporta-se a Jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRODUTO IMPORTADO. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, que garante os mesmos direitos na compra de produtos importados ou nacionais. A legislação vigente não diferencia produtos importados ou nacionais e garante os mesmos direitos de garantia após a compra. Vício do produto não controvertido. Garantia legal de funcionalidade do produto vigente. Responsabilidade objetiva do fabricante. Sentença mantida. Recurso improvido. Sem contrarrazões. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0007733-73.2021.8.26.0004 São Paulo, Relator: Teresa Cristina Castrucci Tambasco Antunes, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. APARELHO DE CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR QUE APRESENTOU DEFEITO COM MENOS DE 8 MESES DE USO. Fato que não retira da ré a responsabilidade pelo defeito verificado. Orientação do c. STJ no sentido de que "se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelos vícios dos produtos que oferecem, anunciam ou comercializam." Requerida que, ademais, ciente da aquisição do aparelho no exterior, ofertou à autora a utilização da assistência técnica para reparação do vício, mas não cumpriu o prometido. Fabricante que não demonstrou a existência de tecnologia diferente entre o aparelho estrangeiro e o nacional. Não demonstrada a impossibilidade de conserto. Responsabilidade objetiva da requerida. Art. 18, do CDC. Substituição do aparelho. Ré que não sanou o vício no prazo estipulado na legislação consumerista. Art. 18, § 1º, inciso I, do CDC. Precedentes deste e. TJSP. Sentença mantida. Majoração dos honorários. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10296805920238260405 Osasco, Relator: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 27/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) A garantia legal de adequação independe de termo expresso e não pode ser afastada contratualmente. Também são inválidas cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios ou que transfiram integralmente a responsabilidade a terceiro. Não se está, portanto, simplesmente transformando a garantia contratual mexicana em garantia mundial. Reconhece-se, à luz da teoria do fornecedor aparente, a responsabilidade legal das empresas que, no Brasil, exploram a marca e assumem perante o consumidor a aparência de estrutura oficial de venda e pós-venda. O equipamento foi recebido pela DEAL4B em 14/05/2026 e devolvido ao autor somente em 22/06/2026, sem reparo. Assim, além de não ter sido solucionado, o vício permaneceu sob análise da estrutura de pós-venda por período superior a 30 dias. O artigo 18, § 1º, do CDC prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A alegação da requerida de que o prazo não deveria ser considerado porque o autor recusou o orçamento não prevalece. A recusa de pagamento decorreu justamente da controvérsia sobre a exigibilidade do custo, e não da oposição do consumidor à realização do reparo gratuito. Desde o primeiro contato, o autor solicitou o atendimento em garantia. As requeridas tiveram oportunidade de solucionar o defeito, mas optaram por devolver o equipamento inoperante, embora o próprio relatório técnico afastasse mau uso e indicasse a necessidade de substituição da unidade. Com a superação do prazo, não cabe conceder às requeridas nova oportunidade indefinida para reparo. O autor reiterou como providência principal a entrega de equipamento novo e lacrado, sendo essa opção compatível com o artigo 18, § 1º, inciso I, do CDC. As requeridas devem, solidariamente, substituir o equipamento por outro novo, da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso. O recebimento do novo produto ficará condicionado à entrega simultânea do drone defeituoso pelo autor, acompanhado dos componentes que integrem o conjunto originalmente adquirido e que estejam sob sua posse. Caso seja comprovada a descontinuidade ou indisponibilidade definitiva do mesmo modelo, poderá o autor optar, na fase de cumprimento, entre receber outro modelo equivalente ou superior, mediante sua concordância e eventual acerto de diferença; ou obter a restituição do valor de 8.819,00 pesos mexicanos, convertido em reais pela cotação oficial da data da compra, com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (14/05/2026), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). A restituição é alternativa à substituição e não pode ser cumulada com ela. O autor não comprovou ter pago o orçamento de R$ 1.851,45 ou suportado outra despesa efetiva relacionada ao reparo. Por isso, não há dano material autônomo a indenizar além da restituição subsidiária do preço, na hipótese de impossibilidade de substituição. Quanto a parcela reparatória do pedido, embora a negativa de atendimento gratuito seja indevida, os fatos não demonstram lesão concreta aos direitos da personalidade do autor. O equipamento não possui natureza essencial. O drone permaneceu na assistência entre maio e junho de 2026 e foi efetivamente devolvido ao consumidor. Não houve perda definitiva do bem, pagamento do orçamento, exposição vexatória, risco à saúde, impedimento profissional comprovado ou outra repercussão excepcional. As comunicações eletrônicas revelam resistência à pretensão do consumidor, mas também mostram que o atendimento foi iniciado, foi fornecida autorização gratuita de postagem, realizou-se diagnóstico e o equipamento foi devolvido. A inadequação jurídica da solução proposta justifica a tutela específica e a substituição do produto, mas não transforma automaticamente a controvérsia contratual em dano moral. A invocação do desvio produtivo tampouco dispensa a demonstração de circunstâncias concretas que indiquem desperdício relevante e anormal do tempo existencial. No caso, foram apresentados contatos administrativos concentrados em curto período, sem prova de comprometimento expressivo da rotina pessoal ou profissional. Assim, os transtornos experimentados, embora relevantes para a procedência da obrigação de fazer, não alcançam gravidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. FABRICANTE GLOBAL COM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. DEVER DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Apelo da ré não conhecido quanto à pretensão de afastamento da condenação à indenização por dano moral, à medida que tal pedido foi julgado improcedente na origem, carecendo a parte de interesse recursal no ponto. Ainda que tenha restado incontroverso nos autos que o aparelho celular tenha sido adquirido pelo autor no exterior, é fato notório que a empresa demandada, fabricante mundial de grande porte, está formalmente estabelecida no Brasil, possuindo representação em território nacional, razão pela qual tem o dever de prestar assistência ao consumidor dos produtos da marca. Precedente do STJ.O vício do produto, por si só, não tem o condão de gerar o dano moral, cabendo ao requerente fazer a prova do dano alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores cotidianos. Sentença guerreada mantida. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50848625320208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Dano moral não configurado. O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2. O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03006697420208190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Improcede, portanto, o pedido de danos morais. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5027276-39.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. e MULTILASER INDUSTRIAL S.A., a substituírem para a parte autora ANTONIO SERGIO CASTELLO BRANCO DAGOLA o drone DJI Neo 2 Fly More Combo, número de série 1581FA6QC25AL00C60GP, por outro produto novo, da mesma espécie e modelo e em perfeitas condições de uso. a.1) DETERMINAR que a substituição seja realizada mediante a entrega simultânea, pelo autor, do equipamento defeituoso e dos componentes do conjunto original que estejam em sua posse, sem qualquer custo de transporte, frete ou logística para o consumidor. a.2) ESTABELECER que, comprovada a impossibilidade definitiva de fornecimento do mesmo modelo, poderá o autor ANTONIO SERGIO CASTELLO BRANCO DAGOLA optar, na fase de cumprimento, pelo recebimento de produto equivalente ou superior, mediante sua concordância, ou pela restituição de 8.819,00 pesos mexicanos, convertidos em reais pela cotação oficial da data da compra, com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (14/05/2026), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99454718 Petição Inicial Petição Inicial 26061510063708600000093741020 99563966 Procuracao_Antonio_-_poderes_transigir_ Documento de representação 26061510063729300000093841367 99454724 CNH-e.pdf-2 Documento de Identificação 26061510063747100000093741026 99454725 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26061510063780700000093741027 99454726 Nota fiscal de compra Documento de comprovação 26061510063821500000093741028 99454727 Políticas De Pós Venda 1 Documento de comprovação 26061510063840300000093741029 99454728 Políticas De Pós Venda 2 Documento de comprovação 26061510063880100000093741030 99454729 CAS-32441374-Q9Y3D0-ORÇAMENTO Documento de comprovação 26061510063902800000093741031 99454730 Gmail - CAS-32441374-Q9Y3D0 _ ORÇAMENTO Documento de comprovação 26061510063931200000093741032 99454731 Webmail Locaweb _ Re_ [Deal4b Soluções em Tecnologia LTDA] Re_ CAS-32441374-Q9Y3D0 _ ORÇAMENTO Documento de comprovação 26061510063962600000093741033 99605564 Decisão Decisão 26061517020728900000093878784 99605564 Decisão Decisão 26061517020728900000093878784 100051309 Petição (outras) Petição (outras) 26061914282823200000094284204 100643862 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26062617493596400000094825888 100684515 Certidão Certidão 26062815371806900000094864413 101435207 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070800350723400000095546258 101542119 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 26070907503400000000095643522 102201739 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071700305477100000096246542 103102477 Petição (outras) Petição (outras) 26072909522108200000097068672 103102480 Devolução Drone defeituoso Documento de comprovação 26072909522085200000097068675 103158515 Contestação Contestação 26072915433320400000097118589 103158523 Carta de Preposição Daniele Cunha Carta de Preposição em PDF 26072915433347300000097118597 103158525 Eleição Diretoria 2025-2027 - Ata RCA 28.04.2025 Documento de comprovação 26072915433392500000097118599 103158530 Estatuto Social - Ata AGOE 25.04.2025 parte 1 Documento de comprovação 26072915433421800000097118604 103158532 Estatuto Social - Ata AGOE 25.04.2025 parte 2 Documento de representação 26072915433454700000097119406 103158533 Estatuto Social - Ata AGOE 25.04.2025 parte 3 Documento de representação 26072915433487900000097119407 103158534 Estatuto Social - Ata AGOE 25.04.2025 parte 4 Documento de representação 26072915433526100000097119408 103158536 Estatuto Social - Ata AGOE 25.04.2025 parte 5 Documento de representação 26072915433563200000097119410 103158546 Procuração GRUPO MULTILASER, GIGA, BRC, LASER - Larissa Santos 15_06_2026-D4Sign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072915433600400000097119420 103158540 SUBSTABELECIMENTO - Danielle Fantim da Paixao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072915433634900000097119414 103158542 SUBSTABELECIMENTO - Diana Alves dos Santos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072915433666000000097119416 103213486 Contestação Contestação 26073011033465200000097169327 103213422 Contrato social Documento de representação 26073011033482400000097169261 103213423 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26073011033516000000097169262 103214907 Substabelecimento Renzo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26073011033543000000097169282 103213448 Preposição Carta de Preposição em PDF 26073011033565600000097169274 103219019 Contestação Contestação 26073011243486200000097174370 103219534 1 DOC 1 CAS-32441374-Q9Y3D0 - RELATÓRIO TÉCNICO - PT Documento de comprovação 26073011243504100000097174549 103219536 2 E-mails Antonio Sergio Documento de comprovação 26073011243531100000097174551 103219538 3 Rastreamento Documento de comprovação 26073011243565000000097174553 103234834 Termo de Audiência Termo de Audiência 26073013574939100000097188631 103234840 5027276-39.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26073013574805400000097188636 103234834 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26073013574939100000097188631 103668695 Réplica Réplica 26080509420190100000097584934 103668697 Réplica Réplica 26080509430977100000097584935 103678788 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26080511472673900000097594981

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