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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027267-49.2023.8.21.0015/RS AUTOR: VALENTINA MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942) AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942) RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira. No caso, os documentos acostados ao evento 80.2, embora indiquem situação econômico-financeira desfavorável, mostram-se insuficientes para, por si sós, evidenciar a incapacidade de suportar as custas e despesas do processo, impondo-se a complementação da prova. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de documentos aptos a evidenciar sua atual situação patrimonial e financeira, tais como demonstrações contábeis completas e atualizadas, fluxo de caixa, extratos bancários, relação de ativos e passivos, comprovantes de faturamento e demais documentos que entender pertinentes. Advirta-se que, na ausência de comprovação suficiente, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências legais.
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