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TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027230-32.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SAMUEL DEREWLANY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA JOCIANE PEREIRA - SP530683 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Samuel Derewlany contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando impedir a retenção de Imposto de Renda sobre valores que lhe seriam pagos, na condição de único beneficiário, em razão do falecimento de sua mãe, titular de plano VGBL administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A. Narra que a participante faleceu em 07/07/2026 e que, no resgate integral, a administradora pretende reter Imposto de Renda, incidente sobre a parcela de rendimentos, sob o regime de tributação regressiva. Sustenta que o pagamento decorrente da morte da titular possui natureza securitária e se enquadra na isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, reproduzida no art. 35, inciso II, alínea “l”, do Decreto nº 9.580/2018. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir ou reter Imposto de Renda sobre o resgate, com a liberação integral dos valores. Subsidiariamente, pede que a administradora deposite em juízo o montante correspondente ao tributo. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos em razão do óbito da participante. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão liminar do ato impugnado pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da segurança, se concedida apenas ao final. No caso, em exame próprio da cognição sumária, tais requisitos não se mostram suficientemente demonstrados. A controvérsia decorre da pretensão de afastar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores vinculados ao plano VGBL nº 042978416, de titularidade da genitora do impetrante. A instituição administradora informa saldo total de R$ 511.390,74 e, no regime regressivo, aponta base tributável de R$ 320.025,92, retenção estimada de R$ 32.002,59, à alíquota de 10%, e valor líquido de R$ 479.388,15 (ID 602423997). A impetração está fundada no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual são isentos os seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante. Por se tratar de norma isentiva, a interpretação deve observar o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, isto é, deve ser literal e restrita aos pressupostos legalmente previstos. Embora o VGBL seja produto estruturado como seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, tal classificação, isoladamente, não permite concluir que todo valor nele acumulado e pago após o falecimento do participante esteja, necessariamente, abrangido pela isenção tributária invocada. Isso porque, a qualificação jurídica e tributária da prestação depende, em especial, das cláusulas da contratação, da existência e extensão da cobertura por morte, da forma de pagamento prevista e da identificação de que o montante é efetivamente pago como capital securitário, e não como resgate do saldo financeiro acumulado. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que durante a fase de formação patrimonial, marcada pela liberdade de aportes, portabilidades e resgates, sobressai a natureza de investimento ou aplicação financeira, diferentemente da fase de recebimento de renda complementar periódica (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Esse entendimento não resolve diretamente a hipótese tributária ora discutida, nem afasta, por si, a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, vez que não nega a natureza securitária da indenização paga ao beneficiário do plano. Todavia, evidencia que a natureza securitária do VGBL não decorre automaticamente da denominação do produto, impondo-se a verificação das condições concretas do contrato e da prestação que será paga ao beneficiário. Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem exigido prova pré-constituída apta a demonstrar que o pagamento pretendido decorre de cobertura securitária por morte, e não de simples levantamento ou resgate das contribuições e rendimentos acumulados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL POR HERDEIROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual herdeiros de participante pleiteiam a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes do resgate de planos de previdência privada VGBL. Sustentam a incidência da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança destinado a suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores provenientes de resgate de plano de previdência privada VGBL por herdeiros do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar no mandado de segurança depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A documentação juntada aos autos restringe-se aos certificados individuais dos planos VGBL, inexistindo elementos suficientes para verificar se os valores a serem levantados possuem natureza de indenização securitária decorrente do óbito ou se correspondem a mero resgate das contribuições acumuladas. A legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111 do Código Tributário Nacional. Os agravantes não demonstraram o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão recorrida, limitando-se a requerer a concessão de liminar sem indicar consequências imediatas capazes de justificar a medida. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano. A ausência de prova pré-constituída suficiente para caracterizar direito líquido e certo impede a concessão. A documentação juntada aos autos não demonstra elementos suficientes para verificar se os valores a serem levantados possuem natureza de indenização securitária decorrente do óbito ou se correspondem a mero resgate das contribuições acumuladas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII e XIV. Código Tributário Nacional, art. 111. Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 3ª Turma, AI nº 5022818-30.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07.12.2023. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002634-48.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 03/06/2026) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRIBUTÁRIO - RECEBIMENTO DE VALORES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR PELOS HERDEIROS - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CONTRATOS E SEUS TERMOS - INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA LEGISLAÇÃO ISENTIVA. 1- O artigo 6º, inciso VII, da Lei Federal nº. 7.713/88 determina que está isento do imposto de renda “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”. Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. 2- O contribuinte noticia precedentes nos quais se reconhece a natureza jurídica securitária do PGBL e VGBL. Todavia, tal conclusão apenas se faz possível após verificação em concreto do benefício contratado em seus regulares termos. Isso porque a hipótese não é de doença grave e o resgate não está sendo realizado pelo próprio contribuinte. Precedentes desta Corte Regional. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021678-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) Na espécie, os documentos financeiros apresentados revelam a existência do plano, a indicação do impetrante como beneficiário de 100% e a simulação de tributação sob os regimes progressivo e regressivo (ID 602423997). Indicam, ainda, sucessivos aportes, portabilidades, cancelamentos e movimentações financeiras ocorridas entre 2007 e 2021 (ID 602423993). Entretanto, não foram apresentados, ao menos nos documentos examinados, o regulamento ou as condições gerais e particulares do plano, a cláusula específica de cobertura por morte, documento emitido pela administradora que caracterize o pagamento como indenização ou capital segurado decorrente do óbito, nem requerimento de pagamento por morte já submetido à instituição com a correspondente comunicação de retenção iminente. Ao contrário, o demonstrativo juntado identifica a operação como “resgate total”, registra “valor solicitado” igual a R$ 0,00 e apresenta a tributação sobre a parcela qualificada pela administradora como valor tributável (ID 602423997). Assim, a prova disponível não permite afirmar, de plano, que a quantia será paga ao impetrante em decorrência de cobertura securitária por morte, nas condições exigidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, em vez de corresponder ao resgate do patrimônio acumulado no plano. Também não se evidencia, neste momento, o risco de ineficácia da medida final, porquanto a eventual retenção tributária, embora importe indisponibilidade temporária de numerário, possui expressão econômica delimitada (R$ 32.002,59) e é reversível, caso ao final se reconheça a inexigibilidade da exação. Por fim, a providência requerida, consistente na liberação integral e imediata dos valores sem a retenção, possui acentuado conteúdo satisfativo, pois antecipa, em substância, o resultado final perseguido no mandado de segurança, o que também contraindica a concessão da medida. Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao MPF, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
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