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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027228-18.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios promovida por PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA e LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA contra MARLI DE ANDRADE, na qual a parte exequente, frustrada a diligência de avaliação e remoção do veículo penhorado, pugna pela reiteração da penhora de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada, vulgarmente denominada "teimosinha" (Evento 85). Não há manifestação da parte contrária, porquanto a executada, citada por meio eletrônico em diligência certificada pelo Oficial de Justiça (Evento 32), permanece revel, não tendo oposto embargos à execução nem impugnado a penhora que recaiu sobre o automóvel de sua propriedade, a despeito de regularmente intimada para tanto (Eventos 57 e 59). Com efeito, consoante dispõe o art. 854, caput, do Código de Processo Civil, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Complementa o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma que incumbe ao magistrado "indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Volvendo mirada ao caso concreto, tenho que o requerimento não comporta acolhimento. A pretensão deduzida encontra óbice direto e intransponível no item II da decisão do Evento 39, que expressamente indeferiu "a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada". Cuida-se de diretriz que ostenta sólido fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 2º da Lei n. 9.099/1995), concebida para conter a reiteração indiscriminada de diligências estéreis que assoberbam a unidade judiciária sem qualquer proveito prático para o credor. A série de bloqueios anteriormente deferida foi protocolada em 18 de março de 2025 e submetida a doze reiterações sucessivas até 17 de abril do mesmo ano, alcançando dezesseis instituições financeiras distintas — Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, Banco C6, Banco BV, PicPay, Celcoin, 99Pay, Foris GFS, NuPay for Business, Nu Investimentos, Nu Financeira, Nu Pagamentos e PagSeguro. O resultado consolidado foi de R$ 20,00 (vinte reais), cifra tão insignificante que sequer justificou a transferência para subconta judicial, tendo sido objeto de desbloqueio em 30 de abril de 2025 (Eventos 41 e 42). Vale dizer: doze varreduras sucessivas em praticamente todo o sistema financeiro nacional retornaram, em sua esmagadora maioria, a resposta "réu/executado sem saldo positivo", e o único resultado parcial correspondeu a 0,28% do débito então perseguido. Não se trata, portanto, de constrição parcialmente exitosa a sinalizar movimentação bancária relevante — trata-se, ao contrário, de demonstração cabal e reiterada de ausência de ativos financeiros penhoráveis. Sustenta a parte exequente que o decurso de aproximadamente doze meses desde a última tentativa autorizaria presumir alteração da situação patrimonial da devedora. O argumento, contudo, não se sustenta. A ressalva contida no item II do Evento 39 é expressa e categórica ao exigir comprovação documental da mudança de situação financeira, e não mera conjectura fundada na passagem do tempo. Admitir o contrário seria esvaziar por completo o comando, convertendo a exceção em regra e transformando a ferramenta de constrição eletrônica em instrumento de busca aleatória e perpétua, com evidente prejuízo à racionalidade da atividade jurisdicional. Tampouco socorre a credora a notícia, veiculada no Evento 76, de que a executada exerceria atividade comercial sob o nome de fantasia "Meg Modas". A afirmação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório — não há certidão da Junta Comercial, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, alvará municipal ou documento equivalente que ateste a existência do estabelecimento e sua vinculação à devedora. Mais que isso: a diligência empreendida pelo Oficial de Justiça no endereço indicado resultou frustrada, tendo o auxiliar certificado que "o referido número 3235 não foi por mim localizado naquela via, onde só pude visualizar, nas proximidades, o 1210, o 1180 e o 2654, que encerram a contagem", acrescentando que também não obteve êxito no contato telefônico (Evento 79). A informação, portanto, não apenas carece de lastro documental, como foi infirmada pela única verificação concreta realizada nos autos. Impõe-se, ademais, ponderação de ordem prática que não pode ser desprezada. A execução foi ajuizada em 13 de dezembro de 2023, com valor original de R$ 3.870,54, e ao longo de mais de dois anos e quatro meses de tramitação sucederam-se cinco tentativas de citação (Eventos 10, 22, 23, 24 e 32), duas rodadas de pesquisa de endereços (Eventos 11 e 15), doze ordens de bloqueio eletrônico, uma penhora registral de veículo e um mandado de avaliação e remoção frustrado. Cada nova reiteração da ferramenta consome tempo de servidores, sobrecarrega o sistema e posterga indefinidamente o desfecho de feito cujo proveito econômico é reduzido — precisamente o cenário que o legislador quis evitar ao editar o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Não se ignora que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). Tal princípio, todavia, não confere ao exequente prerrogativa de exigir a repetição indefinida de diligências comprovadamente infrutíferas, tanto mais quando remanesce nos autos garantia formal — a penhora do veículo I/Hyundai Santa Fé V6, placa ADD7I87, formalizada no Evento 53 e acompanhada de restrição de circulação no sistema RENAJUD (Evento 49) —, cuja efetivação depende exclusivamente de diligência que compete à própria credora: a indicação precisa da localização do bem. Registro, por oportuno, que o ofício encaminhado pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha (Evento 68) noticiou a existência de penhora concorrente sobre o mesmo automóvel nos autos n. 5015416-61.2024.8.24.0090, o que reforça a necessidade de que os esforços executivos se concentrem na efetiva localização do bem, e não na repetição de buscas eletrônicas já exauridas. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o item II da decisão do Evento 39, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, deduzido no Evento 85, ante a ausência de comprovação documental de alteração da situação financeira da parte executada e à vista do resultado praticamente nulo obtido nas doze ordens de bloqueio anteriormente processadas. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens específicos, concretos e determinados de titularidade da executada passíveis de penhora, acompanhados dos elementos necessários à efetivação da constrição, ou, alternativamente, informe o endereço preciso e verificável de localização do veículo I/Hyundai Santa Fé V6, placa ADD7I87, já penhorado nos autos, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Fica advertida a parte credora de que não serão acolhidos requerimentos genéricos de busca de bens, tampouco pedidos de reiteração de diligências já contempladas na decisão do Evento 39, salvo se instruídos com prova documental idônea de modificação do quadro patrimonial da devedora. MANTENHAM-SE as restrições de circulação e de penhora inseridas no sistema RENAJUD sobre o veículo constrito, cuja garantia permanece hígida. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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