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TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027217-97.2026.4.03.0000 RELATOR(A): NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: DROGARIA MIX I LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATHALIA BOTTINI FERNANDES - SP337158-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DROGARIA MIX I LTDA. em face de decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de ilegalidade da manutenção de suspensão preventiva e pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de conclusão do Processo Administrativo SEI nº 25000.112542/2023-50, no prazo de 30 dias, bem como de restabelecimento provisório da conexão da agravante ao Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil. Conforme relatado na petição recursal , a agravante participa do Programa Farmácia Popular do Brasil há mais de 20 anos e, em 07/08/2023, recebeu o Ofício nº 4758/2023/CGPFP, vinculado ao Processo Administrativo SEI nº 25000.112542/2023-50, por meio do qual foi determinada a suspensão preventiva de sua conexão ao Sistema Autorizador de Vendas do Programa. Afirma que apresentou a documentação inicialmente solicitada em 15/09/2023 e, posteriormente, novos documentos e esclarecimentos em 23/10/2024, após exigência formulada pela Administração em setembro de 2024. Sustenta, contudo, que o procedimento administrativo permanece sem decisão definitiva, embora a medida restritiva esteja vigente desde agosto de 2023. Alega que a Administração informou, por correio eletrônico, que a análise dos documentos observaria a ordem cronológica de recebimento, devendo a empresa aguardar notificação oficial. Defende que a suspensão preventiva, inicialmente admissível para a apuração de possíveis irregularidades, perdeu seu caráter cautelar em razão da duração excessiva e passou a produzir efeitos equivalentes aos de uma sanção definitiva, sem a conclusão do processo administrativo e sem decisão motivada. Invoca o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Argumenta que a Administração tem o dever de decidir e não pode manter indefinidamente restrição preventiva enquanto permanece inerte quanto à conclusão da apuração. Aduz, ainda, que a regulamentação do Programa Farmácia Popular prevê, para hipóteses de irregularidades comprovadas, suspensão ordinária da conexão por período inferior ao tempo de duração da medida cautelar no caso concreto. Nesse sentido, menciona os seguintes precedentes: Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Remessa Necessária nº 6006067-37.2024.4.06.3813/MG; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Remessa Necessária nº 1099387-82.2023.4.01.3400 e Apelação em Mandado de Segurança nº 1029836-20.2020.4.01.3400; e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 5016192-52.2021.4.04.7108/RS. Sustenta que o perigo de dano é atual e continuado, pois permanece impedida de realizar vendas pelo Programa, auferir a correspondente receita e atender os usuários da política pública, além de perder clientela para estabelecimentos concorrentes. Alega que o decurso do tempo não afasta a urgência, uma vez que a lesão se renova diariamente e que a demora administrativa não pode beneficiar a própria Administração. Afirma, por fim, que o restabelecimento provisório da conexão seria reversível, não impediria a continuidade da fiscalização nem obstaria eventual aplicação de sanção administrativa após a conclusão do procedimento. Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar à União a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias e o imediato restabelecimento da conexão ao Programa Farmácia Popular, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para decisão administrativa, com restabelecimento automático da conexão em caso de descumprimento. Decido. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Na hipótese em apreço, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado, a justificar a concessão da tutela almejada. Isto porque, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, “a suspensão da conexão da autora ao Programa Farmácia Popular foi determinada em agosto de 2023, tendo a demanda sido ajuizada somente em agosto de 2026, após aproximadamente três anos de manutenção da medida administrativa. Embora o decurso desse período constitua fundamento da pretensão deduzida, não foram apresentados elementos concretos que indiquem alteração superveniente das circunstâncias ou risco atual de dano irreparável que justifique a concessão da medida antes da formação do contraditório.” Outrossim, a probabilidade do direito não restou efetivamente comprovada, sendo de rigor a manifestação da parte recorrida, em atenção ao contraditório. Logo, ausentes os requisitos para a concessão da almejada tutela provisória. Ante o exposto, indefiro a medida postulada. Intimem-se, também a parte agravada para contraminuta. Após, conclusos. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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