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5027151-72.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5027151-72.2024.8.24.0064/SCAUTOR: DIEGO BARBOSA CARDOSO ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Diego Barbosa Cardoso, sucedido por Augusto César Muerer Cardoso, na presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de Acidente de Trabalho proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o requerido para: a) Converter os benefícios de auxílio-doença NB 633.618.315-0 e o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 651.397.327-2 para a modalidade acidentária; b) Determinar a revisão dos benefícios acima mencionados, em razão da conversão para a modalidade acidentária, com o consequente recálculo da renda mensal, observando os critérios legais aplicáveis. Defiro a habilitação de Augusto Cesar Muerer Cardoso, cônjuge da parte autora falecida e único sucessor indicado nos autos. Efetuem-se as devidas anotações. O benefício será devido até a data de óbito, ocorrido em 04/05/2026 (evento 75, DOC6). Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ1. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2. A partir de 09/09/2025, deve ser observada a Emenda Constitucional n. 136/2025, a qual estabelece que, na hipótese de os consectários moratórios serem devidos em momentos distintos, como é o caso da correção monetária devida a partir do termo inicial do benefício, enquanto os juros de mora são devidos a partir da citação, até a ocorrência desta a Taxa do Selic deve ser decomposta na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo INPC. A partir da citação vigora apenas a Taxa do Selic, que abrange ambos os consectários moratórios. E, a partir da expedição do requisitório do pagamento, deve ser observada a Emenda Constitucional n. 136/20253. Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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