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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027104-22.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS084023) EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701) ADVOGADO(A): Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798) EXECUTADO: LORENZO ULIANO SILVEIRA ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701) ADVOGADO(A): Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798) DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento à análise da impugnação, verifica-se que a parte executada sustenta a impenhorabilidade também das quantias oriundas de bolsa-auxílio de estágio de Lorenzo. Com efeito, colhe-se do evento 59, EXTR2 que a constrição efetivada junto à conta do Banrisul teria atingido esses créditos: Além disso, os mesmos valores foram comprovadamente transferidos a conta de sua titularidade na instituição Nubank (evento 59, EXTR3). Na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando que parte do valor penhorado pertence a terceiro e que o restante é oriundo de bolsa-auxílio de estágio profissionalizante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que parte dos valores bloqueados pertence a terceiro; (ii) a impenhorabilidade dos valores remanescentes por serem oriundos de bolsa-auxílio de estágio, com natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida não enfrentou os argumentos apresentados pela parte executada, especialmente quanto à titularidade dos valores e à natureza remuneratória da verba, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC.4. A ausência de análise dos documentos apresentados pela agravante impede a apreciação dos argumentos na instância recursal, sob pena de supressão de instância.5. A decisão deve ser desconstituída para que nova decisão seja proferida na origem, com análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte executada.6. Recurso parcialmente provido para desconstituir a decisão e determinar nova análise na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve enfrentar expressamente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 50617604420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 06-05-2026). Assim, ante o exposto, ACOLHO a nova impugnação para reconhecer a impenhorabilidade também das contas tituladas pelo coexecutado Lorenzo nos bancos Banrisul e Nubank. Expeça-se alvará, em favor do coexecutado, das quantias constritas nesses bancos. Intimem-se, devendo o credor se manifestar sobre o prosseguimento.
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