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TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5026996-35.2026.8.01.0001/ACRELATOR: DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 24/08/2026 - Não Concedida a tutela provisória Evento 1 - 31/07/2026 - Distribuído por sorteio (RBRVCiv06J)
TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5026996-35.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Maria Auxiliadora Amorim da CostaRéu:Banco do Brasil SaRéu:Banco do Estado do Rio Grande do Sul SaRéu:Banco Pan S.a.Réu:Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento E InvestimentoRéu:Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Banco Digio S.a.Réu:Banco Inter S.aRéu:Caixa Economica FederalRéu:Banco Daycoval S.a.Réu:Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda DECISÃO Trata-se de ação de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA AUXILIADORA AMORIM DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INTER S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Alega a autora que é servidora pública federal aposentada e percebe proventos brutos mensais de aproximadamente R$ 6.626,64, correspondendo sua renda líquida-base, após a retenção do imposto de renda, a cerca de R$ 6.472,47. Sustenta que, ao longo dos anos, contraiu sucessivas operações de crédito, especialmente empréstimos consignados, cartões consignados, cartão-benefício e outras modalidades de crédito, passando a enfrentar situação de superendividamento em razão do comprometimento de parcela relevante de seus rendimentos com as obrigações financeiras e com as despesas indispensáveis à manutenção própria e de seu núcleo familiar. Afirma que possui 11 contratos com descontos consignados ativos em folha, além de outras obrigações sem desconto ativo identificado, e que os descontos incidentes diretamente sobre seus proventos alcançam R$ 2.714,68 mensais. Aduz que não pretende se eximir do pagamento das dívidas, mas reorganizá-las de maneira compatível com sua capacidade econômica e com a preservação do mínimo existencial. No Evento 9, em cumprimento à determinação de emenda da petição inicial, apresentou plano provisório de pagamento, contemplando as operações de crédito identificadas, com indicação dos saldos provisórios, modalidades e formas de pagamento, além de proposta de pagamento global no valor de R$ 1.200,00 mensais pelo prazo de 60 meses. Apresentou, ainda, quadro das despesas essenciais, estimadas em R$ 5.272,47 mensais, compreendendo moradia, água, energia elétrica, internet, alimentação, medicamentos, despesas de saúde, transporte, gás, consultas, exames e deslocamentos médicos. Em sede de tutela de urgência, requer, dentre outras providências, a limitação provisória do conjunto das consignações facultativas a 30% de sua renda líquida-base, correspondente a aproximadamente R$ 1.941,74 mensais, mediante rateio proporcional entre os credores, bem como a suspensão dos efeitos decorrentes do pagamento parcial das obrigações e a abstenção de negativação em razão das diferenças abrangidas pela limitação judicial. Requer, ainda, que as instituições financeiras apresentem os contratos, propostas, autorizações de consignação, históricos de pagamento, saldos devedores e demais documentos relacionados às operações incluídas na presente demanda. É o relatório. DECIDO. I - DA EMENDA E DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A determinação de emenda da petição inicial foi suficientemente atendida. A autora apresentou proposta de plano de pagamento contendo os elementos necessários ao prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, individualizando, na medida das informações de que dispõe, as operações financeiras abrangidas, os respectivos saldos provisórios, modalidades e formas de pagamento, além de apresentar proposta concreta de pagamento. Quanto aos dados contratuais que não se encontram em seu poder, a autora justificou a impossibilidade de apresentação e indicou que deverão ser complementados após a exibição dos documentos pelas instituições credoras. Também foi apresentado quadro discriminado das despesas mensais essenciais, permitindo identificar, neste momento processual, os parâmetros econômicos utilizados para definição do mínimo existencial e da capacidade de pagamento alegada pela demandante. Verifico, assim, a partir da análise da petição inicial, da emenda e dos documentos que as instruem, que restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao processamento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica, neste momento, demonstração de que as obrigações relacionadas estejam abrangidas pelas hipóteses excludentes previstas no art. 54-A, § 3º, do CDC, nem elementos que evidenciem ausência de boa-fé da consumidora na formação do endividamento. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II - DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. O processo já está identificado. III - No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. V - O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC). A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor. O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor. Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o momento adequado para a análise do pedido de tutela de urgência é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse expresso da parte. Logo, qualquer análise acerca do pedido de tutela antecipada será realizada somente após a audiência de conciliação, caso o pedido seja reiterado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2. Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3. Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% OU 35%. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA. FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSODESPROVIDO. 1. A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, em verdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2. A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3. Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4. A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela. Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5. Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel. Des. Waldirene Cordeiro). No caso, embora a documentação indique comprometimento relevante dos rendimentos da autora, a medida postulada implicaria, antes da participação dos credores, alteração imediata da forma de cumprimento de diversos contratos, mediante redução e rateio das prestações, acompanhada da suspensão de consequências contratuais relativas às diferenças não pagas. Além disso, o próprio quadro apresentado após a emenda evidencia a necessidade de melhor definição da capacidade efetiva de pagamento da consumidora: enquanto a tutela postulada na inicial pretende limitar os descontos a R$ 1.941,74 mensais, o plano posteriormente apresentado indica disponibilidade mensal de apenas R$ 1.200,00, após a preservação das despesas essenciais declaradas. A divergência reforça a conveniência de que a questão seja examinada após a apresentação dos documentos pelos credores e a realização da audiência global, quando haverá melhores elementos para aferição do passivo, da capacidade de pagamento e de eventual necessidade de intervenção judicial provisória. Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado. Em relação ao pedido de apresentação dos contratos, reputo verossímil a alegação de vulnerabilidade que se constitui em hipossuficiência, apta a justificar a necessidade da apresentação, pelos requeridos, dos contratos em questão, para viabilizar a elaboração de eventual plano de pagamento pela parte autora, motivo pelo qual defiro o requerido pela parte autora e determino que os credores tragam aos autos cópias dos contratos entabulados com a parte autora. Assim, visando o prosseguimento do feito: 1. Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os contratos firmados com a autora e, relativamente a cada operação abrangida pela presente demanda, informem, na medida em que aplicável: a) número e modalidade do contrato; b) valor originalmente disponibilizado; c) forma de pagamento contratada e eventual garantia existente; d) quantidade de parcelas contratadas, pagas e vincendas; e) valor atual das prestações; f) histórico dos pagamentos e descontos realizados; g) saldo devedor atualizado, acompanhado de memória discriminada de cálculo; h) taxas de juros, encargos e custo efetivo total da operação. Nas operações de cartão consignado ou cartão-benefício, deverão ser apresentadas também as faturas e o histórico necessário à identificação da utilização do crédito e da evolução do saldo devedor. 2. Apresentados os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Na audiência o autor deverá apresentar plano de pagamento detalhado e completo, em conformidade com os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, devendo conter: I – Relação completa das dívidas incluídas, com indicação da origem, valor atualizado, nome dos credores, taxas de juros e demais encargos; II – Proposta de pagamento global, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as dívidas que possuam garantias reais ou sejam de crédito habitacional; III – Indicação do valor das prestações mensais, observando-se a preservação do mínimo existencial e a possibilidade real de cumprimento; IV – Tratamento igualitário entre credores da mesma natureza, sem favorecimento injustificado; V – Eventuais propostas de redução de juros, encargos ou multas para viabilizar a repactuação. Conciliando-se as partes, venham-me os autos conclusos para homologação. 2. Advirtam-se os réus que o não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, bem como poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora (art. 104 A, §2º do CDC). 3. Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
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