Publicações do processo

5026955-68.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5026955-68.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE: GRAZIELA FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) DESPACHO/DECISÃO A presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC tem natureza relativa e deve ser interpretada, dada a supremacia da Constituição, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º do texto constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Corroborando essa linha de intelecção, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a possibilidade de o juiz, no exame do pedido de justiça gratuita, determinar a apresentação de documentos que demonstrem a situação de miserabilidade: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifei) Diante disso, como, no caso dos autos, tem-se discussão sobre funcionalismo público, a denotar que a parte requerente goza de relativa financeira, podendo, inclusive, perceber remuneração extraordinária, de sorte que pode não se encontrar em situação de penúria, determino que, no prazo de dez dias, a parte requerente comprove a alegada hipossuficiência, acostando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, dela e de eventual cônjuge. Caso não tenha(m) declarado imposto de renda, deverá vir aos autos comprovante de seus rendimentos e de eventual cônjuge. E, se também não tiver como comprovar rendimentos, deverá juntar cópia da última fatura de cartão de crédito, de sua titularidade e de eventual cônjuge. Saliento que a isenção de entrega de declaração de imposto de renda deverá ser comprovada mediante a juntada de documento específico extraído do site da Receita Federal dando conta da inexistência de declaração no referido exercício. Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido, na forma do §2º do art. 11 da lei 14.634/2014. Sendo assim, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, considerando o valor da dívida, expeça-se RPV, nos termos no §3º do art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, dê-se vista ao exequente. A propósito, independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, fixo honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC e do tema 973 do STJ, uma vez que a obrigação pleiteada nesta demanda executiva decorre de sentença proferida em ação coletiva.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.