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5026886-55.2024.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5026886-55.2024.8.09.0107 Apelantes: Banco Pan S.A. e Outros Apelado: Vergilio Dionizio da Rocha Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento que reconheceu o comprometimento substancial da renda do consumidor, estabeleceu diretrizes para plano de pagamento, limitou os descontos incidentes sobre seus rendimentos e fixou honorários advocatícios. Os recursos sustentam, entre outros pontos, nulidade por cerceamento de defesa, exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, inaplicabilidade da limitação dos descontos, ausência dos requisitos do superendividamento, inadequação do procedimento, ilegitimidade passiva e descabimento da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia contábil antes da sentença configura cerceamento de defesa; (ii) saber se os contratos de crédito consignado devem ser excluídos do processo de repactuação de dívidas por superendividamento; (iii) saber se o Tema 1085 do STJ impede a limitação dos descontos no âmbito do plano judicial compulsório; (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento; (v) saber se o procedimento poderia prosseguir para a fase judicial compulsória após a tentativa de conciliação; (vi) saber se há ilegitimidade passiva de instituição financeira participante da relação de endividamento; e (vii) saber se são cabíveis honorários advocatícios após a instauração da fase contenciosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a situação de superendividamento e a sentença estabelece apenas diretrizes para o plano de pagamento, com apuração dos valores na fase de liquidação, na qual se assegura o contraditório e, se necessário, o auxílio da contadoria judicial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 não exclui os créditos consignados do processo de repactuação. A desconsideração dessas dívidas restringe-se à aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, sem afastar sua inclusão no tratamento global do passivo previsto pela Lei nº 14.181/2021. 5. O Tema 1085 do STJ, relativo à licitude dos descontos em conta-corrente decorrentes de empréstimos comuns e à impossibilidade de aplicação analógica do limite próprio do crédito consignado, não impede a limitação estabelecida em plano judicial de superendividamento. 6. Nesse procedimento, a restrição constitui instrumento destinado à reorganização global das dívidas e à preservação do mínimo existencial. 7. O comprometimento superior a 70% da renda do consumidor evidencia situação compatível com o conceito legal de superendividamento. A alegação genérica de contratação deliberada das dívidas não basta para afastar a proteção legal nem a presunção de boa-fé. 8. A ausência de composição na fase conciliatória autoriza o prosseguimento do procedimento para a fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do CDC. 9. A instituição financeira credora integra legitimamente o polo passivo da demanda quando seus créditos compõem o passivo submetido à repactuação. 10. A resistência dos credores à pretensão e o prosseguimento do feito para a fase litigiosa do plano judicial compulsório conferem natureza contenciosa à demanda, o que autoriza a incidência da regra da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a documentação dos autos permite reconhecer o superendividamento e os cálculos detalhados podem ser realizados na fase de liquidação. 2. Os créditos consignados não são excluídos do processo de repactuação de dívidas por superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, que apenas disciplina sua desconsideração para a aferição do mínimo existencial. 3. O Tema 1085 do STJ não impede a limitação de descontos estabelecida como medida integrante do plano judicial compulsório de superendividamento destinado à preservação do mínimo existencial. 4. O comprometimento substancial da renda do consumidor com dívidas de consumo caracteriza superendividamento quando inviabiliza o pagamento do passivo sem prejuízo da subsistência. 5. Frustrada a conciliação, admite-se a instauração da fase judicial compulsória de repactuação. 6. A resistência dos credores na fase contenciosa autoriza a condenação em honorários advocatícios segundo o princípio da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 355, I, e 370; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. publicado em 21.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. publicado em 11.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5026886-55.2024.8.09.0107 Apelantes: Banco Pan S.A. e Outros Apelado: Vergilio Dionizio da Rocha Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. (mov. 166), Banco Bradesco Financiamentos S/A (mov. 167) e Itaú Unibanco S.A. (mov. 207), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Vergilio Dionizio da Rocha. Inconformado, o Banco Pan S.A. apela (mov. 166), sustentando, em síntese, que: a) os empréstimos consignados devem ser excluídos da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/22; b) a renda do autor é superior ao mínimo existencial previsto no referido decreto; c) a sentença é nula por contrariar o Tema Repetitivo 1085 do STJ, que veda a limitação de descontos em conta corrente para empréstimos comuns. O Banco Bradesco Financiamentos S/A também recorre (mov. 167), arguindo: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia contábil para a elaboração do plano de pagamento; b) exclusão dos créditos consignados do rito do superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; c) inaplicabilidade da limitação de descontos ao patamar de 35%, por violação ao Tema 1085 do STJ e por se tratar de endividamento deliberado pelo consumidor. Por sua vez, o Itaú Unibanco S.A. interpõe apelação (mov. 207), alegando: a) inadequação do procedimento adotado, que deveria ter se limitado à fase conciliatória; b) ausência dos requisitos para o reconhecimento do superendividamento; c) impossibilidade de limitação dos descontos a 35%; d) exclusão dos contratos de crédito consignado da repactuação; e) descabimento da condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária; f) sua ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa O apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de perícia contábil para a apuração da dívida e elaboração do plano de pagamento. A preliminar não merece prosperar. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e o julgamento antecipado é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso, os documentos colacionados à inicial, como extratos de consignações e pagamentos, foram suficientes para que o magistrado formasse seu convencimento acerca da situação de superendividamento do autor, que tinha mais de 70% de sua renda de aposentado comprometida. Ademais, a sentença não fixou valores líquidos, mas estabeleceu as diretrizes para a apuração do passivo, relegando os cálculos pormenorizados para a fase de liquidação de sentença. Nessa fase, será plenamente assegurado o contraditório, momento em que as partes poderão discutir os valores exatos de cada contrato, abatimentos e a correta apuração do saldo devedor, inclusive com o auxílio de contadoria judicial, se necessário. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Recursal. No mérito, os apelos, cujos argumentos se entrelaçam, não merecem provimento. A controvérsia central reside na interpretação e alcance da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor. Os apelantes defendem que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do processo de repactuação, com base no Decreto nº 11.150/2022. Tal interpretação, contudo, mostra-se equivocada e contrária à finalidade da lei. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do referido decreto, estabelece que as dívidas de crédito consignado não são computadas "na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial". Ou seja, tais dívidas são desconsideradas apenas para o cálculo inicial que verifica se o mínimo existencial do consumidor está ameaçado, mas não significa que estejam excluídas do processo de repactuação em si. A Lei nº 14.181/2021, norma hierarquicamente superior ao decreto, é clara ao prever um tratamento global e conciliatório do passivo do consumidor, determinando a convocação de "todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código" para a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC). Excluir os créditos consignados, que frequentemente são a maior fonte do endividamento de aposentados e servidores públicos, esvaziaria o propósito da norma, tornando-a inócua para grande parte de seu público-alvo. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau e a posterior decisão nos embargos de declaração abordaram o tema com precisão, não merecendo reparos. Igualmente improcedente é a tese de que o Tema Repetitivo 1085 do STJ impediria a limitação fixada. O referido precedente vinculante pacificou a licitude dos descontos em conta-corrente para empréstimos comuns, afastando a aplicação analógica do teto do crédito consignado. O caso dos autos é distinto. Não se trata de uma ação ordinária de limitação de descontos, mas de um procedimento especialíssimo de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual a própria lei (art. 104-B do CDC) prevê a instauração de um plano judicial compulsório que deve, por sua natureza, reorganizar o pagamento das dívidas de forma a "preservar o mínimo existencial". Nesse diapasão, a limitação de 35% não é uma medida autônoma, mas um parâmetro interno ao plano judicial, consectário lógico e necessário para garantir a dignidade do devedor, princípio que a própria lei visa proteger. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se consolidado nesse sentido, reconhecendo a necessidade de limitação dos descontos em folha para garantir a subsistência do devedor, como bem exemplificado pelo julgado colacionado na própria sentença recorrida: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. ANÁLISE GLOBAL DO ENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. CASO EM EXAME (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5730532-28.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. REPAC­TUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME (Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5438617-31.2024.8.09.0091, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/07/2025) Quanto à alegação de ausência de requisitos, os documentos dos autos demonstram de forma inequívoca o comprometimento de mais de 70% da renda do autor, situação que se amolda perfeitamente ao conceito de superendividamento do art. 54-A, § 1º, do CDC. A alegação genérica de que o endividamento foi deliberado não afasta a proteção legal, que presume a boa-fé do consumidor e reconhece sua vulnerabilidade no mercado de crédito. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sua fixação é devida. Embora a Lei do Superendividamento preveja uma fase inicial conciliatória, a partir do momento em que os credores resistem à pretensão, apresentando contestação e forçando o prosseguimento do feito para a fase litigiosa do plano compulsório (art. 104-B), a demanda assume natureza contenciosa. Havendo vencedor e vencidos, incide a regra da sucumbência (art. 85 do CPC). A fixação em 10% sobre o valor da causa, a ser paga pro rata pelos réus sucumbentes, mostra-se razoável e proporcional. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto aos honorários, majoro a verba sucumbencial em favor do patrono da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V25 Apelação Cível nº 5026886-55.2024.8.09.0107 Apelantes: Banco Pan S.A. e Outros Apelado: Vergilio Dionizio da Rocha Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5026886-55.2024.8.09.0107, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5026886-55.2024.8.09.0107 Apelantes: Banco Pan S.A. e Outros Apelado: Vergilio Dionizio da Rocha Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento que reconheceu o comprometimento substancial da renda do consumidor, estabeleceu diretrizes para plano de pagamento, limitou os descontos incidentes sobre seus rendimentos e fixou honorários advocatícios. Os recursos sustentam, entre outros pontos, nulidade por cerceamento de defesa, exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, inaplicabilidade da limitação dos descontos, ausência dos requisitos do superendividamento, inadequação do procedimento, ilegitimidade passiva e descabimento da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia contábil antes da sentença configura cerceamento de defesa; (ii) saber se os contratos de crédito consignado devem ser excluídos do processo de repactuação de dívidas por superendividamento; (iii) saber se o Tema 1085 do STJ impede a limitação dos descontos no âmbito do plano judicial compulsório; (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento; (v) saber se o procedimento poderia prosseguir para a fase judicial compulsória após a tentativa de conciliação; (vi) saber se há ilegitimidade passiva de instituição financeira participante da relação de endividamento; e (vii) saber se são cabíveis honorários advocatícios após a instauração da fase contenciosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a situação de superendividamento e a sentença estabelece apenas diretrizes para o plano de pagamento, com apuração dos valores na fase de liquidação, na qual se assegura o contraditório e, se necessário, o auxílio da contadoria judicial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 não exclui os créditos consignados do processo de repactuação. A desconsideração dessas dívidas restringe-se à aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, sem afastar sua inclusão no tratamento global do passivo previsto pela Lei nº 14.181/2021. 5. O Tema 1085 do STJ, relativo à licitude dos descontos em conta-corrente decorrentes de empréstimos comuns e à impossibilidade de aplicação analógica do limite próprio do crédito consignado, não impede a limitação estabelecida em plano judicial de superendividamento. 6. Nesse procedimento, a restrição constitui instrumento destinado à reorganização global das dívidas e à preservação do mínimo existencial. 7. O comprometimento superior a 70% da renda do consumidor evidencia situação compatível com o conceito legal de superendividamento. A alegação genérica de contratação deliberada das dívidas não basta para afastar a proteção legal nem a presunção de boa-fé. 8. A ausência de composição na fase conciliatória autoriza o prosseguimento do procedimento para a fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do CDC. 9. A instituição financeira credora integra legitimamente o polo passivo da demanda quando seus créditos compõem o passivo submetido à repactuação. 10. A resistência dos credores à pretensão e o prosseguimento do feito para a fase litigiosa do plano judicial compulsório conferem natureza contenciosa à demanda, o que autoriza a incidência da regra da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a documentação dos autos permite reconhecer o superendividamento e os cálculos detalhados podem ser realizados na fase de liquidação. 2. Os créditos consignados não são excluídos do processo de repactuação de dívidas por superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, que apenas disciplina sua desconsideração para a aferição do mínimo existencial. 3. O Tema 1085 do STJ não impede a limitação de descontos estabelecida como medida integrante do plano judicial compulsório de superendividamento destinado à preservação do mínimo existencial. 4. O comprometimento substancial da renda do consumidor com dívidas de consumo caracteriza superendividamento quando inviabiliza o pagamento do passivo sem prejuízo da subsistência. 5. Frustrada a conciliação, admite-se a instauração da fase judicial compulsória de repactuação. 6. A resistência dos credores na fase contenciosa autoriza a condenação em honorários advocatícios segundo o princípio da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 355, I, e 370; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. publicado em 21.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. publicado em 11.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5026886-55.2024.8.09.0107 Apelantes: Banco Pan S.A. e Outros Apelado: Vergilio Dionizio da Rocha Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. (mov. 166), Banco Bradesco Financiamentos S/A (mov. 167) e Itaú Unibanco S.A. (mov. 207), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Vergilio Dionizio da Rocha. Inconformado, o Banco Pan S.A. apela (mov. 166), sustentando, em síntese, que: a) os empréstimos consignados devem ser excluídos da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/22; b) a renda do autor é superior ao mínimo existencial previsto no referido decreto; c) a sentença é nula por contrariar o Tema Repetitivo 1085 do STJ, que veda a limitação de descontos em conta corrente para empréstimos comuns. O Banco Bradesco Financiamentos S/A também recorre (mov. 167), arguindo: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia contábil para a elaboração do plano de pagamento; b) exclusão dos créditos consignados do rito do superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; c) inaplicabilidade da limitação de descontos ao patamar de 35%, por violação ao Tema 1085 do STJ e por se tratar de endividamento deliberado pelo consumidor. Por sua vez, o Itaú Unibanco S.A. interpõe apelação (mov. 207), alegando: a) inadequação do procedimento adotado, que deveria ter se limitado à fase conciliatória; b) ausência dos requisitos para o reconhecimento do superendividamento; c) impossibilidade de limitação dos descontos a 35%; d) exclusão dos contratos de crédito consignado da repactuação; e) descabimento da condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária; f) sua ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa O apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de perícia contábil para a apuração da dívida e elaboração do plano de pagamento. A preliminar não merece prosperar. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e o julgamento antecipado é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso, os documentos colacionados à inicial, como extratos de consignações e pagamentos, foram suficientes para que o magistrado formasse seu convencimento acerca da situação de superendividamento do autor, que tinha mais de 70% de sua renda de aposentado comprometida. Ademais, a sentença não fixou valores líquidos, mas estabeleceu as diretrizes para a apuração do passivo, relegando os cálculos pormenorizados para a fase de liquidação de sentença. Nessa fase, será plenamente assegurado o contraditório, momento em que as partes poderão discutir os valores exatos de cada contrato, abatimentos e a correta apuração do saldo devedor, inclusive com o auxílio de contadoria judicial, se necessário. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Recursal. No mérito, os apelos, cujos argumentos se entrelaçam, não merecem provimento. A controvérsia central reside na interpretação e alcance da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor. Os apelantes defendem que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do processo de repactuação, com base no Decreto nº 11.150/2022. Tal interpretação, contudo, mostra-se equivocada e contrária à finalidade da lei. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do referido decreto, estabelece que as dívidas de crédito consignado não são computadas "na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial". Ou seja, tais dívidas são desconsideradas apenas para o cálculo inicial que verifica se o mínimo existencial do consumidor está ameaçado, mas não significa que estejam excluídas do processo de repactuação em si. A Lei nº 14.181/2021, norma hierarquicamente superior ao decreto, é clara ao prever um tratamento global e conciliatório do passivo do consumidor, determinando a convocação de "todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código" para a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC). Excluir os créditos consignados, que frequentemente são a maior fonte do endividamento de aposentados e servidores públicos, esvaziaria o propósito da norma, tornando-a inócua para grande parte de seu público-alvo. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau e a posterior decisão nos embargos de declaração abordaram o tema com precisão, não merecendo reparos. Igualmente improcedente é a tese de que o Tema Repetitivo 1085 do STJ impediria a limitação fixada. O referido precedente vinculante pacificou a licitude dos descontos em conta-corrente para empréstimos comuns, afastando a aplicação analógica do teto do crédito consignado. O caso dos autos é distinto. Não se trata de uma ação ordinária de limitação de descontos, mas de um procedimento especialíssimo de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual a própria lei (art. 104-B do CDC) prevê a instauração de um plano judicial compulsório que deve, por sua natureza, reorganizar o pagamento das dívidas de forma a "preservar o mínimo existencial". Nesse diapasão, a limitação de 35% não é uma medida autônoma, mas um parâmetro interno ao plano judicial, consectário lógico e necessário para garantir a dignidade do devedor, princípio que a própria lei visa proteger. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se consolidado nesse sentido, reconhecendo a necessidade de limitação dos descontos em folha para garantir a subsistência do devedor, como bem exemplificado pelo julgado colacionado na própria sentença recorrida: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. ANÁLISE GLOBAL DO ENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. CASO EM EXAME (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5730532-28.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. REPAC­TUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME (Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5438617-31.2024.8.09.0091, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/07/2025) Quanto à alegação de ausência de requisitos, os documentos dos autos demonstram de forma inequívoca o comprometimento de mais de 70% da renda do autor, situação que se amolda perfeitamente ao conceito de superendividamento do art. 54-A, § 1º, do CDC. A alegação genérica de que o endividamento foi deliberado não afasta a proteção legal, que presume a boa-fé do consumidor e reconhece sua vulnerabilidade no mercado de crédito. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sua fixação é devida. Embora a Lei do Superendividamento preveja uma fase inicial conciliatória, a partir do momento em que os credores resistem à pretensão, apresentando contestação e forçando o prosseguimento do feito para a fase litigiosa do plano compulsório (art. 104-B), a demanda assume natureza contenciosa. Havendo vencedor e vencidos, incide a regra da sucumbência (art. 85 do CPC). A fixação em 10% sobre o valor da causa, a ser paga pro rata pelos réus sucumbentes, mostra-se razoável e proporcional. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto aos honorários, majoro a verba sucumbencial em favor do patrono da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V25 Apelação Cível nº 5026886-55.2024.8.09.0107 Apelantes: Banco Pan S.A. e Outros Apelado: Vergilio Dionizio da Rocha Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5026886-55.2024.8.09.0107, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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