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5026838-08.2021.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5026838-08.2021.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE: LUIZ PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A): FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TEMA 1.360 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. RESP Nº. 2.054.958/RS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROCESSO AINDA EM CURSO. COISA JULGADA PROCESSUAL E PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame do julgado para adequação ao paradigma da Primeira Turma (REsp nº. 2.054.958/RS), que estabelece três situações processuais distintas em pleitos de complementação de valores com fulcro nas teses dos Tribunais Superiores: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado; e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários. 2. Na hipótese, o título judicial diferiu expressamente a fixação definitiva dos indexadores de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, assentando critério provisório com base na TR. A anuência do segurado com os cálculos iniciais do INSS visou apenas viabilizar o levantamento imediato da verba incontroversa, não importando em preclusão lógica ou renúncia tácita. 3. Outrossim, quando o segurado propôs o cumprimento de sentença complementar postulando a incidência do INPC, inexistia nos autos qualquer sentença de extinção da execução originária pelo adimplemento fundada no art. 924, II, do CPC. 4. Conforme o regramento processual civil, a extinção da execução é ato jurisdicional solene que exige a prolação de sentença (art. 924 e art. 925 do CPC), não operando tal efeito jurídico a mera "baixa definitiva" ou o arquivamento físico/administrativo do processo. 5. Enquadrando-se o caso na terceira situação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça (processo em curso/não extinto por sentença) e inocorrente a prescrição da pretensão complementar, afasta-se a ocorrência de preclusão e mantém-se a conclusão do julgamento anterior deste Colegiado que deu provimento ao agravo de instrumento do segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a conclusão do julgamento anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 9ª Turma · Outros

    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5026838-08.2021.4.04.0000/SC (Pauta: 628) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE: LUIZ PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A): FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente

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