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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5026767-50.2022.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REQUERIDO: ROSANGELA SANT ANA FAE Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos reciprocamente pelas partes: ROSÂNGELA SANT ANA FAÉ (ID 102774688 e ID 102774692) em face da decisão/sentença de ID 98408886, alegando contradição entre a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto (art. 485, VI, CPC) e a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, que admitiu expressamente a autoria da assinatura no documento, tornando o fato incontroverso (art. 374, III, CPC), razão pela qual não houve recusa injustificada nem campo para incidência de penalidade probatória ou prejulgamento em sede de produção antecipada de prova (art. 382, § 2º, CPC). RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (ID 102838981), alegando: (a) contradição e obscuridade quanto ao fundamento de encerramento do feito, sustentando ser incabível a extinção por perda de objeto (art. 485, VI, CPC) quando exaurido o procedimento antecipado mediante homologação dos efeitos probatórios legais do art. 400 do CPC (art. 382, § 2º, CPC); (b) omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que a Requerida ofereceu resistência ao feito; (c) omissão quanto ao dever da Requerida de ressarcir o percentual de 50% dos honorários periciais que foi liberado ao perito nomeado. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs 102838994 e 103002316), oportunidade em que pugnaram pelo desprovimento dos embargos opostos pela parte contrária. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO devolveu os autos sem intervenção, ante a ausência de hipótese do art. 178 do CPC (ID 105530786). Certificada a tempestividade de ambos os recursos (IDs 105143788 e 105143784). É o relatório do necessário. Passo fundamentar e decidir. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. 2. MÉRITO Analiso conjuntamente as insurgências veiculadas por ambas as partes. A) Do Encerramento do Procedimento de Produção Antecipada de Provas e da Incompatibilidade com o Art. 485, VI, do CPC (Análise da Contradição em ambos os Embargos) Assiste razão a ambos os embargantes quando apontam a inadequação formal do acolhimento do art. 485, VI, do CPC (extinção por perda superveniente do objeto) para o encerramento da Ação de Produção Antecipada de Provas. O procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) possui natureza eminentemente conservativa e instrucional. Seu escopo se exaure com a colheita da prova solicitada ou com a constatação da impossibilidade de sua realização, acompanhada das consequências legais decorrentes do comportamento das partes. Na hipótese vertente, o julgamento anterior extinguiu o feito por "perda de objeto" e, no mesmo ato, aplicou a penalidade do art. 400, parágrafo único, do CPC. Todavia, se a prova foi frustrada pela ausência de cooperação da Requerida e o julgador extrai daí a presunção legal cabível para valoração futura nas vias ordinárias, o procedimento alcançou seu limite e exaurimento jurisdicional possível. Não há falar em carência superveniente de interesse processual ou perda de objeto. Portanto, acolho os aclaratórios para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, reformando o dispositivo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, VI, do CPC, e declarar tão somente o ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, nos exatos termos do art. 382, § 2º, do CPC. B) Da Valoração da Prova e dos Efeitos do Art. 400 do CPC (Aclaratórios da Requerida Rosângela) A Requerida insurge-se contra a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, alegando ter reconhecido expressamente a autoria da assinatura. Sem razão a embargante quanto ao mérito do afastamento do art. 400 do CPC. Conforme registrado na decisão embargada, o objeto da presente demanda era a realização de pericia grafotécnica para averiguar a higidez/autenticidade intrínseca do grafismo lançado no documento, ao passo que o reconhecimento cartorário de firma por semelhança ostenta juízo de mera verossimilhança superficial. Inobstante intimada sob as advertências expressas do art. 400 do CPC, a Requerida recusou-se deliberadamente a comparecer para a coleta de padrões gráficos perante o perito judicial. A recusa em submeter-se ao exame técnico atrai a nota legal de advertência fundada nos arts. 379, § 1º, e 400, parágrafo único, do CPC. Não obstante, cumpre integrar e esclarecer a decisão para afastar qualquer margem de interpretação que importe em prejulgamento do direito material. Nos termos categóricos do art. 382, § 2º, do CPC, no procedimento de produção antecipada de prova "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Assim, a presunção legal decorrente da não cooperação da Ré opera como mera consequência processual antecedente, devendo a valoração concreta do fato, a suficiência da admissão de autoria e os seus reflexos jurídicos e materiais ser apreciados e valorados pelo juízo competente na ação ordinária cível ou no âmbito da apuração criminal em trâmite. C) Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Aclaratórios do Autor Rodrigues & Filhos) Pugna o Requerente pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. Em regra, no procedimento autônomo de produção antecipada de prova, por se tratar de jurisdição voluntária e teratologia probatória sem cognição de mérito, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de vencido e vencedor (art. 85, caput, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a fixação de sucumbência apenas quando demonstrada efetiva resistência litigiosa à produção da prova. Ocorre que, no caso em tela, o procedimento foi encerrado justamente ante a impossibilidade técnica de produção do laudo por recusa de coleta gráfica, sem julgamento de procedência do pedido principal. Decidida expressamente a matéria no julgado anterior ("Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária/antecipação de prova..."), inexiste omissão, traduzindo o recurso mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Mantém-se o descabimento da verba sucumbencial. D) Dos Honorários Periciais e Ressarcimento (Aclaratórios do Autor Rodrigues & Filhos) O Autor pretende a condenação da Ré ao ressarcimento dos 50% dos honorários periciais liberados ao perito judicial. Inexiste omissão a suprir pela via dos embargos declaratórios. A decisão embargada destinou 50% do valor depositado ao perito nomeado com base no art. 465, § 4º, do CPC, como remuneração pelo encargo e atos iniciais desempenhados, restituindo os outros 50% ao Autor. Tratando-se de procedimento instaurado no exclusivo interesse do promovente, as despesas do ato correm por sua conta (art. 82 e art. 95 do CPC). Eventual pretensão ressarcitória do Autor quanto a prejuízos decorrentes da frustração da prova deverá ser deduzida e pleiteada em ação própria de reparação/vias ordinárias, onde se aferirá a responsabilidade civil e a conduta das partes com cognição plena. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (ID 102838981) e por ROSÂNGELA SANT ANA FAÉ (IDs 102774688 e 102774692), conferindo-lhes parciais efeitos infringentes para SANAR A CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE do julgado de ID 98408886, que passa a ter o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU POR ENCERRADO O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, sem pronunciamento sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. REGISTRO E ADVIRTO que a recusa da Requerida em submeter-se à coleta de padrões gráficos atrai a incidência do art. 400, parágrafo único, do CPC, constituindo elemento de presunção processual cujos efeitos e valoração probatória deverão ser soberanamente analisados pelo juízo competente nas vias ordinárias cíveis ou na esfera criminal (Autos nº 5001869-32.2025.8.08.0035). PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: Alvará dos Honorários: Expeça-se alvará judicial eletrônico em benefício do perito Fernando Antonio Gianordoli Teixeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado no ID 61995430, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Restituição do Saldo: Restitua-se o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) à parte Requerente, mediante expedição de alvará/transferência após indicação de dados bancários nos autos. Comunicação ao MPES/Delegacia: Oficie-se eletronicamente, servindo esta decisão como instrumento, ao Representante do MPES com atuação na 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES (Ref: Notícia de Crime nº 5001869-32.2025.8.08.0035) e à 2ª Delegacia Regional de Vila Velha/ES, cientificando-os do encerramento do feito. Custas: Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no princípio da causalidade (art. 82, § 2º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 382, § 2º, do CPC). Permanecem os autos em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelas partes (art. 383, caput, do CPC). Transcorrido o prazo, entreguem-se os autos ao promovente/arquivem-se com as baixas de estilo (art. 383, parágrafo único, CPC)." Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória/ES, 9 de setembro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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