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5026665-90.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5026665-90.2026.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA ALVES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de anotação restritiva no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ajuizada por Maria Alves em desfavor de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora, postulante da gratuidade da justiça, foi instada a emendar a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas de ingresso. Com efeito, por meio da decisão do Evento 5, este Juízo, à míngua de elementos documentais aptos a evidenciar a insuficiência de recursos, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a juntada da documentação ali minudentemente especificada — declaração de Imposto de Renda de todos os integrantes do núcleo familiar, folhas de pagamento, certidões de propriedade de bens imóveis, consulta de veículos e extratos bancários dos últimos três meses —, tudo sob pena de indeferimento do benefício e subsequente incidência do art. 290 do CPC. Intimada, a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias (Evento 9), o que restou deferido nos moldes do Ato Ordinatório do Evento 10. Sobreveio, todavia, a petição do Evento 14, na qual o procurador da autora informa que, "em que pese diversas tentativas de contato com o autor da ação", não logrou obter os documentos reclamados, pugnando, ao final, pela intimação pessoal da parte autora, por intermédio da serventia, para que apresente a documentação faltante. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre assentar que a comprovação da insuficiência de recursos constitui ônus processual que recai exclusivamente sobre quem postula o benefício da gratuidade, na esteira do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual, presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, incumbe ao juiz, antes de indeferir o pedido, facultar à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos. Foi precisamente essa a providência adotada no Evento 5, na qual se oportunizou à parte autora, de forma clara e detalhada, a comprovação cabal de sua alegada hipossuficiência, mormente porque a simples declaração de pobreza firmada por pessoa natural encerra mera presunção relativa, que cede diante da ausência dos documentos idôneos a ampará-la, à luz dos parâmetros objetivos adotados por este Sodalício (art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014; TJSC, AC n. 5001912-91.2024.8.24.0282, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06.05.2025), tal como já consignado na decisão do Evento 5. Nesse cenário, o requerimento de intimação pessoal da parte autora, pela serventia, para que apresente os documentos que lhe competia produzir, revela-se juridicamente insubsistente. É que a parte encontra-se regularmente representada nos autos por advogado constituído, de modo que as intimações destinadas à prática de atos processuais devem ser dirigidas ao patrono, na dicção dos arts. 269 e 270 do CPC, não havendo respaldo legal para que o aparato judiciário seja convertido em instrumento de intermediação entre o causídico e seu próprio constituinte. A alegada dificuldade de comunicação entre o procurador e a parte autora insere-se na esfera privada da relação de mandato (arts. 653 e seguintes do Código Civil), sendo estranha à atividade jurisdicional e insuscetível de ser transferida ao Juízo, sob pena de indevida inversão do ônus que a lei atribui à própria parte interessada e de manifesta vulneração aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). Acresça-se que a parte autora já dispôs de prazo mais do que suficiente para o cumprimento da diligência — os 15 (quinze) dias originários, acrescidos de outros 30 (trinta) dias de dilação —, sem que tenha carreado aos autos um único documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos alegada. A petição do Evento 14, ao confessar a impossibilidade de obtenção da documentação, nada mais representa senão o reconhecimento do descumprimento da determinação de emenda, não se prestando o pleito de intimação pessoal a postergar, indefinidamente, o adimplemento de ônus que competia à autora desde o ajuizamento da demanda. Não se pode admitir, à evidência, que o benefício da gratuidade seja deferido de forma indiscriminada, sob pena de indevida externalização à coletividade dos custos do processo, em desprestígio ao próprio direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Descumprida, pois, a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça, na exata medida do que já advertido no Evento 5. E, ao contrário do que sugere o pleito de intimação pessoal, o próprio art. 290 do CPC estabelece que a intimação para recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, deve realizar-se na pessoa do advogado da parte, o que reforça a inviabilidade do requerimento formulado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte autora formulado no Evento 14, por ausência de amparo legal; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a não comprovação da hipossuficiência econômica, a despeito das reiteradas oportunidades conferidas; c) Com fulcro no art. 290 do CPC, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Intime-se.

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