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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026609-08.2026.8.21.0019/RS AUTOR: 52.284.852 FERNANDA SANTANNA CAMPANHONI ADVOGADO(A): FERNANDA SANTANNA CAMPANHONI (OAB RS072020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, considerando que os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de rendimentos do SIMEI (evento 1, OUT3), bem como a declaração de imposto de renda e livro caixa exibidos no evento 7, comprovam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, tratando-se de microempreendedor individual cuja atividade confunde-se com a própria pessoa física. Trata-se de ação anulatória de cancelamento de plano de saúde c/c indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência. Narrou a parte autora que foi surpreendida em setembro de 2026 com o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde, sob a justificativa da operadora de inadimplemento da mensalidade de junho de 2026 por supostos 61 (sessenta e um) dias de atraso. Sustentou que a referida competência foi devidamente quitada com os encargos moratórios em 25 de agosto de 2026, bem como aceito o pagamento da fatura de julho de 2026 em 07 de setembro de 2026, antes mesmo de expirar o prazo assinalado na notificação de cobrança remetida pela ré no dia 04 de setembro de 2026. Alegou não ter sido notificada acerca do inadimplemento da fatura de junho, sendo que somente em relação à fatura do mês de julho recebeu, em setembro, a informação de que poderia ocorrer o cancelamento. Asseverou a abusividade do cancelamento, sem a observância de prévia e válida notificação para purga da mora, bem como o comportamento contraditório da requerida, que notificou acerca do cancelamento em setembro e aceitou o pagamento, apesar de alegar que o plano estaria cancelado em agosto, pela ausência de pagamento da fatura de junho. Observou que a fatura de junho foi paga, com atraso, em 25/08. Observou que não houve atraso de duas mensalidades consecutivas. Apontou que possui relacionamento com a ré por mais de uma década. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde em favor de todos os beneficiários inscritos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Para concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que a parte autora, conforme narrado na inicial, mantém relação contratual de assistência à saúde com a operadora ré desde 10/07/2013, originalmente sob a modalidade individual e familiar (plano MAX Familiar Hospitalar), tendo migrado posteriormente para a modalidade coletiva empresarial por meio de sociedade individual de advocacia e, a partir de 01/07/2024, mediante o cadastramento de sua inscrição como Microempreendedora Individual (MEI). Ainda, conforme consta, não obstante a roupagem formal de contrato coletivo empresarial, o vínculo assistencial ostenta nítida natureza familiar, figurando como beneficiários a própria titular, seu cônjuge e filha, atualmente com onze anos de idade. A parte autora confessa ter efetuado pagamentos em atraso, conforme indica, inclusive, o comprovante do pagamento da fatura com vencimento em março, que ocorreu após ser notificada, com prazo para 05 de abril, sendo paga a mensalidade na data de 04/05/2026 (evento 1, COMP7). Da mesma forma, após ser notificada do vencimento da fatura do mês de abril, com prazo para 25 de abril, efetuou o pagamento em 27/05/2026 (evento 1, COMP8). A fatura do mês de maio, igualmente após notificação de inadimplência, foi paga em 03/072026 (evento 1, COMP9). Quanto à fatura referente à junho, notificada, com vencimento em 25/06/2026, a parte autora efetuou o pagamento em 25/08/2026 (evento 1, COMP10). Ainda, notificada acerca da fatura de julho, com vencimento em 25/07/2026, a parte autora efetuou o pagamento em 08/09/2026 (evento 1, COMP11). Solicitando os boletos de agosto e setembro, por e-mail datado de 10/09/2026, informando estar sem acesso ao sistema (evento 1, OUT12), a parte requerida informou, na data de 10 de setembro de 2026, que, em relação ao boleto com vencimento em junho, com data de 25/06/2026, o pagamento somente ocorreu em 25/08/2026, o que importaria em 61 dias corridos (de 26 de junho até 25 de agosto), sendo que, conforme o contrato, o atraso superior a 60 dias acarreta o cancelamento automático do plano e a suspensão dos serviços/faturamentos subsequentes. Portanto, a baixa e o cancelamento do cadastro do sistema foram mantidos de acordo com o processamento do pagamento na referida data. Assim, verifica-se que a parte requerida aplicou a previsão contratual de que o atraso superior a 60 dias gera o cancelamento do plano de saúde. Registro que a notificação acerca do atraso realizou-se pelo documento do evento 1, COMP10, que a autora pagou, contudo, alegadamente com 1 dia de atraso. Por outro lado, quando da notificação referente à fatura de julho, com vencimento em 25/07, ainda não havia escoado o prazo de 60 dias referente à fatura de junho, de forma que não houve comportamento contraditório. Assim, após verificar o inadimplemento por mais de 60 dias da fatura de junho, a parte requerida deixou de emitir as faturas de agosto e setembro. Contudo, pelo que se depreende dos autos, embora tenha seguido a previsão contratual, a parte requerida não aplicou a Resolução Normativa ANS nº 593/2023 que, embora não se aplique aos planso de saúde empresariais, excepcionalmente aplicam-se ao Microempreendedor Individual (MEI), como é o caso da autora. No caso dos autos, houve a contratação de plano privados de assistência à saúde formalizado por pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, com número restrito de vidas vinculadas. Ao definir seu campo de incidência subjetivo, o artigo 3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 593/2023 equiparou textualmente o microempreendedor individual à pessoa natural contratante: Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se: I - Pessoa natural contratante: pessoa natural que celebra o contrato diretamente com a operadora de planos privados de assistência à saúde, independentemente do tipo de contratação do plano, e é responsável pelo pagamento da mensalidade do plano de saúde, podendo ou não estar vinculada ao contrato como beneficiária, como, por exemplo, nos casos de planos individuais ou familiares e planos coletivos empresariais contratados por empresário individual; Portanto, sendo a autora microempreendedora individual que contrata o plano de saúde para si e seus familiares diretos, a relação contratual submete-se aos ditames da Resolução Normativa ANS nº 593/2023. A Resolução Normativa ANS nº 593/2023 estabeleceu requisitos cumulativos e estritos para que a operadora possa promover a rescisão unilateral ou a suspensão do vínculo por motivo de inadimplemento financeiro. Dispõe o artigo 4º, § 3º, da aludida normativa que: Art. 4º [...] § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. Outrossim, o § 2º do mesmo artigo preceitua que: § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a fatura alusiva à competência de junho de 2026, conquanto paga em atraso em 25/08/2026, foi integralmente quitada com os devidos encargos da mora, não podendo o período pretérito de mora de parcela já extinta ser computado como fundamento autônomo para cancelamento futuro da avença. Da mesma forma, a competência subsequente (julho de 2026) restou liquidada em 07/09/2026, de sorte que, no momento em que a ré recusou o fornecimento dos serviços, em setembro de 2026, inexistia a presença simultânea de duas mensalidades em aberto no interstício de doze meses. Em segundo lugar, a Resolução Normativa ANS nº 593/2023 impõe à operadora de saúde o dever estrito de realizar notificação prévia e formal à pessoa natural contratante até o quinquagésimo dia de inadimplência, concedendo prazo improrrogável de dez dias para a purgação da mora, recaindo sobre a ré o encargo da prova cabal de ciência: "Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência." "Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora." No caso dos autos, houve notificação referente a junho e julho, pagas pela parte autora com atraso, sendo que, inclusive, o pagamento do mês de julho foi recebido em 08/09/2026, após o alegado atraso referente ao pagamento do mês de junho, cujo atraso de 60 dias teria se consolidado em 24 de agosto. O recebimento de parcelas posteriores pela fornecedora consolida, perante a consumidora, a legítima confiança na preservação e continuidade do vínculo contratual, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato de assistência à saúde (artigo 422 do Código Civil e artigos 4º, inciso III, e 39 do CDC). De toda sorte, o que se verifica é que a parte requerida aplicou a previsão contratual de cancelamento pela inadimplência superior a 60 dias, desconsiderando a previsão da Resolução Normativa ANS nº 593/2023, que exige a existência de duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, o que não é a hipótese dos autos, já que a parte requerida, embora com atraso, recebeu os valores de junho e julho. Quanto aos mesese de agosto e setembro, não foram pagos porque não emitidos os boletos, contudo, pelo que consta, houve interrupção da prestação do serviço, de forma que, por ora, deixo de imputar o pagamento à parte autora como condição da tutela. Assim, concluo-se pela análise acima realizada que há probabilidade do direito. Há, da mesma forma, evidente perigo de dano, inerente à própria natureza essencial dos serviços de assistência médico-hospitalar contratados. O cancelamento abrupto e unilateral do plano de saúde retira da titular e de seu núcleo familiar, no qual se inclui uma criança de onze anos de idade, a salvaguarda de atendimento ambulatorial, consultas, exames preventivos e eventuais internações e procedimentos de urgência e emergência, transferindo indevidamente aos usuários os graves riscos da desassistência à saúde e vulnerando preceitos constitucionais fundamentais insculpidos nos artigos 5º e 6º da Constituição da República. Por fim, não se verifica erigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC), haja vista que a restagnação da cobertura assistencial condiciona-se à contraprestação do pagamento tempestivo das mensalidades regulares vindouras, restando resguardado o equilíbrio econômico-financeiro da operadora demandada. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. promova o RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO INTEGRAL do plano de saúde vinculado à autora e ao seu grupo familiar, com todas as garantias, abrangência assistencial, rede credenciada contratada e funcionalidades de sistemas/aplicativos digitais, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada inicialmente ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ou fixação de outras medidas coercitivas pertinentes. A tutela de urgência deferida fica condicionada ao pagamento pela parte autora de todas as mensalidades vincendas, na forma e tempo do contrato, devendo a demanda emitir e disponiblizar à autora, pelos canais usuais de atendimento, os boletos bancários pertinentes às mensalidades a vencer subsequentes à regularização do contrato. Intimem-se as partes com urgência acerca do teor da presente decisão, servindo cópia deste provimento como mandado/ofício para cumprimento imediato da ordem pela ré. Considerando que se trata de matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presente a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de realizar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda. Saliento, contudo, que se em momento posterior as partes manifestarem interesse, poderá ser designada audiência conciliatória no curso do feito. Cite-se. Intimem-se. Diligências Legais.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026609-08.2026.8.21.0019/RS AUTOR: 52.284.852 FERNANDA SANTANNA CAMPANHONI ADVOGADO(A): FERNANDA SANTANNA CAMPANHONI (OAB RS072020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para que junte aos autos, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência, o que não se extrai daqueles até então exibidos. Além de outros documentos que a parte entenda capazes de demonstrar sua hipossuficiência, o que se faculta nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, determino que seja exibido comprovante de rendimentos e cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Caso a parte não seja declarante de renda, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de que não consta declaração de imposto de renda do peticionário na base de dados da Receita Federal1 e comprovante de regularidade do CPF2, ambos disponíveis no site da Receita Federal. Não havendo manifestação da parte no prazo concedido, desde já verifico que impossibilitado o exame do pedido, razão pela qual - nesse caso - indefiro o benefício da AJG, devendo ser intimada para recolher as custas, no prazo de 15 dias. Nesse caso, eventualmente decorrido o prazo da intimação e não recolhida as custas, cancele-se a distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Diligências Legais. 1. Acessar opção "Consultar restituição do imposto de renda". 2. Acessar opção "Consultar CPF".
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