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5026582-33.2020.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5026582-33.2020.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: CLAUDIA PATRICIA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) INTERESSADO: CICERO EDUARDO DA SILVA (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública, condenando os réus ao desfazimento de edificação e à remoção de entulhos em área de preservação permanente (manguezal) e terreno de marinha, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade processual da demanda, diante de alegações de conexão, falta de interesse de agir e necessidade de suspensão para regularização fundiária; e (ii) a legalidade da ordem de demolição de residência construída em área de preservação permanente, sopesando-se o direito à moradia e a teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É desnecessária nova tentativa de conciliação ou a suspensão do processo para fins de regularização fundiária (REURB), uma vez que a medida já foi considerada tecnicamente inviável pelo órgão ambiental municipal e não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC. 4. O interesse processual deve ser aferido in status assertionis, bastando a alegação de manutenção de edificação irregular em área protegida para justificar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 5. Inexiste risco de decisões conflitantes a justificar a reunião de processos, pois as demais demandas envolvem partes distintas e relações jurídicas autônomas, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 6. A cobrança de IPTU pelo Município não convalida a ocupação irregular nem serve de salvo-conduto para a manutenção de edificação ilícita em área de preservação permanente. 7. A presença de outras construções irregulares na mesma localidade não legitima a manutenção do imóvel impugnado, devendo prevalecer o princípio da melhoria da qualidade ambiental. 8. É inviável a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do STJ, sendo irrelevante a consolidação urbana ou a antropização da área para afastar o dever propter rem de desocupação e recuperação da área degradada. 9. O direito social à moradia e a função social da propriedade não são absolutos e devem ser compatibilizados com o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A edificação irregular em área de preservação permanente (manguezal) sujeita-se à demolição, sendo inaplicáveis a teoria do fato consumado, a regularização fundiária inviável e a alegação de direito à moradia para afastar o dever de recuperação ambiental. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 55, § 3º, e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 613; STJ, REsp 1.782.692, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.08.2019; TRF4, AC 5008647-09.2022.4.04.7200, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 15.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 11ª Turma · Outros

    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026582-33.2020.4.04.7200/SC (Pauta: 50) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: CLAUDIA PATRICIA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112) APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CAIO EDUARDO ALVES DA SILVA (Sucessor) (RÉU) INTERESSADO: VITOR DAMIAO ALVES DA SILVA (Sucessor) (RÉU) INTERESSADO: CICERO EDUARDO DA SILVA (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA INTERESSADO: JASILON CAIKE ALVES DA SILVA (Sucessor) (RÉU) INTERESSADO: MARIA EDUARDA ALVES DA SILVA (Sucessor) (RÉU) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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