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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5026527-55.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5026527-55.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) EMENTA DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. DESPESA EXTRAPROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União/Fazenda Nacional e por agente marítimo contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da CDA relativa à multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, aplicada por registro intempestivo de informações no Siscomex, mas rejeitou o pedido de ressarcimento dos custos suportados com a contratação de seguro-garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agente marítimo, atuando como mandatário do armador estrangeiro, possui responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, por prestação intempestiva de informações no Siscomex; (ii) estabelecer se os custos de contratação e manutenção do seguro-garantia constituem despesas processuais ressarcíveis pela Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agente marítimo que atua como mandatário do armador estrangeiro não se confunde com o transportador ou com o agente de cargas, sujeitos aos deveres legais de prestação de informações no Siscomex, razão pela qual não responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das demais Turmas Especializadas do TRF2 afasta a responsabilização do agente marítimo que exerce exclusivamente atribuições próprias de mandatário por penalidade decorrente de dever legal imposto ao transportador. 5. O art. 82, § 2º, do CPC assegura o ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, enquanto o art. 84 do CPC delimita o conceito de despesas às custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha. 6. Os custos de contratação e manutenção do seguro-garantia decorrem de relação contratual estabelecida entre a parte e a seguradora e não constituem despesas vinculadas a atos processuais, enquadrando-se como despesas extraprocessuais. 7. A utilização de seguro-garantia constitui opção da parte quanto à modalidade de garantia do juízo, e seus custos não podem ser automaticamente transferidos à parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. O agente marítimo que atua exclusivamente como mandatário do armador estrangeiro não se confunde com o transportador ou agente de cargas e não responde pela multa decorrente do descumprimento do dever de prestar informações no Siscomex. 2. Os custos de contratação e manutenção de seguro-garantia possuem natureza contratual e extraprocessual e não integram as despesas processuais ressarcíveis previstas nos arts. 82 e 84 do CPC. 3. A procedência dos embargos à execução fiscal não gera, por si só, dever de ressarcimento dos custos suportados com seguro-garantia. 4. A escolha do seguro-garantia como modalidade de garantia do juízo não transfere automaticamente à Fazenda Nacional os custos decorrentes dessa opção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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