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5026510-02.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026510-02.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOAO VITOR CERAVOLO NOVAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5026510-02.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: JOAO VITOR CERAVOLO NOVAES Pólo Passivo IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 09/09/2025 13:40:46 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso II do art. 1.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas da expedição da carta precatória ID 602544511 São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026510-02.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOAO VITOR CERAVOLO NOVAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VITOR CERAVOLO NOVAES em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando-se a concessão de medida liminar para determinar que o impetrado, num prazo de 05 (cinco) dias, seja intimado a expedir o boleto para que o impetrante quite e assegure a confirmação de sua inscrição no processo do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2025 , tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi indeferida. Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. O INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP requereu ingresso no feito. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer e opinou pelo deferimento do pedido. Interposto agravo de instrumento (5026437-94.2025.4.03.0000 - 3ª Turma), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pela petição id 582163040, a parte impetrante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pela parte impetrante, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, sendo desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Comunique-se à Exma. Desembargadora Federal Relatora do agravo de instrumento nº 5026437-94.2025.4.03.0000 (3ª Turma), acerca do teor da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto

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