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TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026482-35.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: TROMBELI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de Instrumento interposto por TROMBELI TRANSPORTES LTDA - ME em razão da decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega, em síntese, a) abusividade dos juros de mora, pois a CDA adota correção pela variação da OTN cumulada com juros de mora equivalentes à taxa SELIC, resultando em cobrança superior ao limite máximo desta taxa, em violação ao entendimento do STJ no REsp nº 1.111.175/SP (Tema Repetitivo 905), que veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros moratórios; b) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), uma vez que o ICMS não integra o conceito de faturamento/receita, não podendo compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais, e que a retificação das CDAs, neste ponto, demandaria apenas cálculo aritmético, compatível com a via da exceção de pré-executividade. Requer o provimento do agravo para acolher a Exceção de Pré-Executividade, com determinação de recálculo dos valores executados. A decisão id 332171174 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. A agravada apresentou contraminuta (id 334694353). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. No caso em análise, quando da apreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Cabível a discussão através de exceção de pré-executividade, conforme admitem os Tribunais pátrios, da alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor. Para tanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. Dispõe a Lei nº 6.830/80: Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite Destaco, sobre o tema dilação probatória, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória No caso dos autos, a matéria apresentada por meio da exceção de pré-executividade necessita, a priori, de dilação probatória, situação que não revela a plausibilidade do direito invocado pela agravante, não merecendo reparos a decisão de primeiro grau proferida nos seguintes termos: "Infere-se dos autos que os créditos sob cobrança são provenientes de declaração do próprio contribuinte. Quanto à alegação de nulidade do título executivo, cumpre destacar que, a teor do disposto nos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de comprovar a existência de qualquer irregularidade na Certidão de Dívida Ativa. Tratando-se de presunção juris tantum, só poderá ser ilidida por prova contrária e inequívoca a ser feita pelo executado, o que aqui não se deu e por isso, devem ser mantidos os valores lançados na CDA em cobro. Da simples leitura da CDA, vê-se que presentes a fundamentação legal da sanção imposta, bem como seus acréscimos legais, abrangendo as alterações da legislação pertinente, donde também encontra-se especificada a forma de calcular os juros. De outro giro, malgrado alegue, a excipiente não comprova que a base de cálculo utilizada para a cobrança das contribuições abrange verbas indevidas. Demais disso, ainda que assim fosse não cabe tal discussão na via estreita da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. A fim de se avaliar o interesse processual da excipiente quanto aos diversos pedidos deduzidos, cumpre verificar, quanto à composição do cálculo, se, nos lançamentos que deram origem aos débitos em execução, foram incluídos, na base de cálculo, parcelas que a excipiente entende indevidas, o que remete a discussão para uma ação própria, na qual se faça possível a produção de provas, tornando inadequada a via eleita. Na hipótese, em se tratando de impugnar título executivo, em que o valor do ICMS/ISS teria sido incluído por lançamento do contribuinte na base de cálculo do PIS/COFINS, é inerente à resolução do conflito a determinação do excesso correspondente a tal apuração. Tal questão não é estritamente de direito, mas envolve aspecto fático-probatório, sujeito à dilação por meio decomprovação documental ou até mesmo pericial, conforme o caso, não se adequando, pois, à via manejada pela parte executada. Sequer é possível, em exame das CDA's, verificar a efetiva incidência alegada pela excipiente. Aliás, a matéria já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." À propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. 2. As alegações formuladas pela agravada demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita, sendo certo que a impugnação neste particular pode ser formulada através dos embargos à execução, com o oferecimento de garantia para tanto. Observe-se que não se trata apenas de reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência do ISS sobre PIS e COFINS, mas de apuração doquantumdevido, o que requer a produção de provas, salientando-se que a exceção de pré-executividade apresentada veio desacompanhada de documentos demonstrando o montante que o executado pretende excluir do crédito exequendo. Precedentes. 3. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019126-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024) De outro giro, o acréscimo de 20% ao valor do débito principal, combatido pela excipiente, traduz -se no próprio encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. Está pacificado na jurisprudência do C. STJ que o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n.7.711/88). Vale lembrar a Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Desta forma, tem-se que o referido encargo é destinado a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios na cobrança judicial da dívida ativa da União, o que justifica estar o referido encargo já incluso nos valores constantes da CDA. Com relação à multa moratória fixada em 20% (vinte por cento) do valor do tributo,o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. Ademais, aincidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte pela impontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias. A cobrança deste acréscimo, regularmente previsto em lei, não caracteriza confisco.Desta forma, não há qualquer irregularidade na aplicação da multa moratória no patamar de 20% (vinte por cento). Sendo assim, a excipiente não logrou elidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. Destarte, a situação que está colocada nos autos demanda regular instrução probatória e amplo contraditório, extrapolando os limites estreitos da exceção de pré-executividade. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade." A comprovação de que os valores referentes ao ICMS efetivamente integraram a base de cálculo dos tributos excutidos mostra-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessária apuração contábil das receitas utilizadas em sua base de cálculo. Nesse sentido, precedente da Sexta Turma deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. - Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça ("393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). - Não se identifica qualquer vício no título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante. Orientação desta Corte Regional. - No que diz respeito à correção do valor exigido, em decorrência de suposta inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição social, tem-se que a matéria demanda dilação probatória, com a apresentação de documentos contábeis e a realização de cálculos - medidas estas incompatíveis com a via estreita da exceção. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional. - A orientação administrativa de revisão dos débitos não afasta a conclusão, na medida que se faz necessária dilação probatória para tanto. - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003086-29.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024 No mesmo sentido, as alegações de excesso de execução demandam dilação probatória. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Não se conhece do agravo de instrumento em relação ao pedido de que o débito foi atualizado indevidamente pela UFIR cumulada com a SELIC, pois esse recurso devolve ao Tribunal o conhecimento somente das questões discutidas, apreciadas e decididas na decisão agravada, sob pena de inovação da lide em sede recursal, nos termos do art. 329 do CPC. - Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. - O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. - A comprovação das alegações tecidas em sede de exceção de pre-executividade demanda, no presente caso, dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido em parte, a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034312-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) Dessa forma, referidas questões devem ser levada a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. A propósito no STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso concreto, a Corte a quo afirmou que as questões relativas à decadência e à nulidade da CDA demandam dilação probatória. A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não emitiu juízo acerca da suposta violação dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 150, § 4º, 202 e 203 do CTN; 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980; e 3º da Lei 9.718/1998), de forma que é inarredável a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 828.038/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. A controvérsia cinge-se a saber se as matérias suscitadas pela agravante (abusividade dos juros de mora pela cumulação de OTN com SELIC e exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) comportam exame pela via estreita da exceção de pré-executividade, sem a necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial, admitida para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória e que digam respeito à viabilidade da própria execução, ou seja, nulidade do título, prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A premissa fundamental do instituto é que a ilegalidade ou nulidade do título executivo deve ser aferível de plano, a partir dos próprios elementos constantes dos autos, dispensando-se qualquer instrução probatória adicional. Quando a arguição depende de produção de prova, documental, pericial ou contábil, a via adequada é a dos embargos à execução, nos quais se assegura o contraditório pleno e a dilação probatória necessária, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. A agravante sustenta que a CDA adota, cumulativamente, a variação da OTN (como índice de correção monetária) e a taxa SELIC (como juros de mora), resultando em encargos superiores à própria SELIC, o que contrariaria o entendimento firmado no REsp nº 1.111.175/SP. Sem razão a agravante. Cumpre esclarecer que o encargo de atualização monetária pela OTN corresponde a índice aplicável ao período anterior à instituição da SELIC como parâmetro de atualização de débitos tributários, o que ocorreu com a Lei nº 9.065/95, para fatos geradores a partir de 01/01/1995, e com a MP nº 1.542-96). O emprego de índices de correção monetária distintos para períodos anteriores à vigência da SELIC não constitui cumulação indevida, mas simples aplicação da legislação vigente em cada período de apuração, em observância ao princípio tempus regit actum. A verificação da alegada cumulação indevida e do eventual excesso em relação ao teto da SELIC exige análise detalhada dos parâmetros utilizados em cada período de apuração, o que pressupõe o exame de planilhas de cálculo, apuração contábil e, eventualmente, perícia técnica. Não se trata, portanto, de matéria aferível de plano, a partir da simples leitura da CDA. Nesse sentido, a comprovação do excesso de execução, ainda que fundada em alegada ilegalidade dos parâmetros de cálculo, demanda instrução probatória e não prescinde da garantia prévia do juízo, devendo ser veiculada em embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 917, § 3º, do CPC. Esta Sexta Turma já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Não se conhece do agravo de instrumento em relação ao pedido de que o débito foi atualizado indevidamente pela UFIR cumulada com a SELIC, pois esse recurso devolve ao Tribunal o conhecimento somente das questões discutidas, apreciadas e decididas na decisão agravada, sob pena de inovação da lide em sede recursal, nos termos do art. 329 do CPC. - Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. - O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. - A comprovação das alegações tecidas em sede de exceção de pre-executividade demanda, no presente caso, dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de préexecutividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido em parte, a que se nega provimento. (AI nº 5034312-86.2023.4.03.0000, Relatora Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 26/07/2024, DJEN 23/08/2024). Registre-se, ademais, que a inovação recursal deve ser repelida. A alegação de cumulação indevida de OTN com SELIC não foi adequadamente desenvolvida na exceção de pré-executividade originária com a robustez necessária, sendo examinada apenas a título de completude do julgamento. A agravante invoca o RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), que fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", para sustentar que as CDAs deveriam ser recalculadas com a exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições. A tese jurídica fixada pelo STF é, em si, incontroversa. Todavia, o seu reconhecimento abstrato não é suficiente para, automaticamente, justificar a revisão do título executivo pela via da exceção de pré-executividade. Para que se proceda à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no caso concreto, é imprescindível comprovar que a agravante é contribuinte de ICMS no período abrangido pelas CDAs, além de demonstrar que o ICMS foi efetivamente destacado e incluído na base de cálculo apurada pelo contribuinte (e não apenas que a legislação permitia tal inclusão). Também é necessário quantificar o montante do ICMS a ser excluído de cada período de apuração (01/2012 a 07/2014), mediante apresentação de GIAs, balancetes, comprovantes de recolhimento de ICMS e planilhas discriminadas de cálculo e demonstrar o impacto específico nos valores constantes das sete CDAs executadas, com recálculo detalhado e atualizado do crédito remanescente, de acordo com o art. 917, § 3º, do CPC. Nada disso foi trazido pela agravante. A Exceção de Pré-Executividade (ID 306264115) veio desacompanhada de qualquer documentação contábil, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o ICMS teria sido incluído indevidamente na base de cálculo das contribuições. A assertiva, por si só, não elide a presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita. Como registrou a decisão de primeiro grau, reproduzida integralmente na decisão ID 332171174: "Sequer é possível, em exame das CDAs, verificar a efetiva incidência alegada pela excipiente. [...] Na hipótese, em se tratando de impugnar título executivo, em que o valor do ICMS/ISS teria sido incluído por lançamento do contribuinte na base de cálculo do PIS/COFINS, é inerente à resolução do conflito a determinação do excesso correspondente a tal apuração. Tal questão não é estritamente de direito, mas envolve aspecto fático-probatório, sujeito à dilação por meio de comprovação documental ou até mesmo pericial." Esta Turma já consolidou entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. - Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça ("393. A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). - Não se identifica qualquer vício no título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante. Orientação desta Corte Regional. - No que diz respeito à correção do valor exigido, em decorrência de suposta inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição social, tem-se que a matéria demanda dilação probatória, com a apresentação de documentos contábeis e a realização de cálculos – medidas estas incompatíveis com a via estreita da exceção. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional. - A orientação administrativa de revisão dos débitos não afasta a conclusão, na medida que se faz necessária dilação probatória para tanto. - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 5003086-29.2024.4.03.0000, Relatora Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, j. 24/05/2024, DJEN 28/05/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. 2. As alegações formuladas pela agravada demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita, sendo certo que a impugnação neste particular pode ser formulada através dos embargos à execução, com o oferecimento de garantia para tanto. Observe-se que não se trata apenas de reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência do ISS sobre PIS e COFINS, mas de apuração doquantumdevido, o que requer a produção de provas, salientandose que a exceção de pré-executividade apresentada veio desacompanhada de documentos demonstrando o montante que o executado pretende excluir do crédito exequendo. Precedentes. 3. Recurso provido. (AI nº 5019126-23.2023.4.03.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 22/07/2024, intimação via sistema 26/07/2024) Acrescente-se, ainda, que o STF, nos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (concluídos em 13/05/2021), modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produz efeitos apenas para fatos geradores posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data. No caso dos autos (ID 334694354), as CDAs têm fatos geradores no período de 01/2012 a 07/2014, anteriores ao marco temporal de 15/03/2017, sendo a Exceção de Pré-Executividade protocolada em 05/12/2017, após o marco temporal de modulação. E não há notícia, nos autos, de ação judicial ou procedimento administrativo protocolado até 15/03/2017 que pudesse afastar os efeitos da modulação. Assim, a pretensão da agravante esbarra, em princípio, também na modulação temporal dos efeitos do Tema 69, o que reforça a inviabilidade de sua pretensão pela via eleita. Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, a jurisprudência do STJ encontra-se há muito sedimentada no sentido de que referido encargo é sempre devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal; substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, e destina-se a cobrir despesas diversas relativas à arrecadação e aparelhamento da máquina administrativa de cobrança fiscal. Nesse sentido: Súmula 168 do extinto TFR; Tema 400/STJ (REsp nº 1.143.320/RS). Portanto, não há ilegalidade em sua inclusão nas CDAs. Quanto à multa moratória de 20%, o STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, assentou que a sua imposição não possui natureza confiscatória, sendo legítima como forma de sancionar o contribuinte pelo descumprimento pontual de suas obrigações tributárias. Em ambos os casos, a análise da legalidade dessas cobranças é perfeitamente realizável a partir da leitura da CDA e da legislação aplicável, sem necessidade de dilação probatória. Todavia, o exame dos autos não revela qualquer irregularidade que justifique o afastamento dessas cobranças, razão pela qual os pedidos da agravante também devem ser rejeitados neste ponto. Reafirme-se, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Essa presunção somente pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, sequer minimamente. As alegações genéricas lançadas na exceção de pré-executividade, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória que permitisse ao juízo verificar, de plano, a existência de excesso ou irregularidade no crédito executado, são absolutamente insuficientes para abalar a presunção legal que reveste o título. As matérias suscitadas pela agravante, seja a alegada abusividade dos juros de mora pela cumulação de índices de atualização, seja a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, devendo ser veiculadas, se for o caso, por meio de embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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