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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5026441-05.2026.8.24.0930/SCAUTOR: MEGUY DEISI CORREA ADVOGADO(A): JONAS JACSON PEREIRA (OAB SC045079) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, NÃO CONHEÇO dos pedidos de nulidade da cláusula de seguro e de revisão da taxa de juros do contrato nº 182139036, deduzidos em réplica, por configurarem inovação da causa de pedir após a estabilização objetiva da demanda, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos que ultrapassaram 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, depositada em sua conta-salário mantida junto ao réu, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados que excederam o referido limite, no montante a ser apurado em liquidação por cálculos, acrescido de correção monetária (INPC) desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de debitar valor superior a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora em sua conta-salário mantida junto à instituição, para fins de quitação das operações de crédito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado, devendo o réu adequar os débitos futuros a esse limite a partir da intimação desta sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito relativo às operações de crédito nº 182139036, nº 176438988, nº 179387324 e nº 189822779, porquanto incontroversa a sua regular contratação pela autora, restando acolhida apenas a ilegalidade quanto à forma de execução dos descontos; f) Julgo PREJUDICADO o pedido de confirmação da tutela de urgência, ante o seu anterior indeferimento, subsistindo a determinação constante do item "c" supra, a título de tutela final. Diante da sucumbência preponderante do réu, e considerando a rejeição de parte dos pedidos formulados na inicial, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Sem custas remanescentes, dada a gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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