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5026398-38.2022.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026398-38.2022.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: GNS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NATASHA SALLUM, RAFAEL MONACO RAPOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA OSTROWSKI - SP208274-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. A r. sentença (ID 286088100) julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais. Opostos embargos de declaração (ID 286088102), estes foram rejeitados (ID 286088103). Apelou a parte embargante (ID 286088111), aduzindo, preliminarmente: (1) a necessidade de suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional conexa (processo 5023765-54.2022.4.03.6100), por prejudicialidade externa, dado que eventual provimento na revisional repercutiria diretamente nos embargos e na execução; (2) cerceamento de defesa pela supressão da fase instrutória, aduzindo que a sentença foi proferida sem abertura de instrução e sem permitir especificação de provas, inviabilizando a produção de prova pericial contábil indispensável à apuração dos alegados excessos, com fundamento nos artigos 356, 357, 370 e 920 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou, em síntese: (1) a nulidade da execução por inépcia da petição inicial, sustentando que a parte embargada não teria atendido satisfatoriamente à determinação de emenda para apresentação de demonstrativo discriminado do débito desde a contratação, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, e que as planilhas juntadas conteriam termos não identificáveis, como "juros de acerto", e formato insuficiente para permitir a defesa; (2) cabimento de revisão global de todas as operações de crédito celebradas entre 29/12/2016 e 29/04/2022, em razão do encadeamento de operações entre empresas com os mesmos sócios, com 920 transferências entre contas no período, com fundamento na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a parte embargada tratava as empresas como grupo ao destinar recursos de crédito de uma para amortizar dívidas de outra; (3) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão contratual por abusividade, com fundamento nos artigos 422 do Código Civil e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (4) cobrança indevida de juros remuneratórios nas operações em que havia aplicações financeiras vinculadas com recursos que permaneciam na instituição financeira, configurando enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil; (5) venda casada na cobrança de seguros vinculados a operações de crédito sem contratação livre e espontânea, com violação do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução Bacen 2.878/01; (6) capitalização indevida de juros, sustentando que nas operações de crédito rotativo em conta corrente não houve contratação de capitalização composta e que, nas operações em que foi pactuada capitalização mensal, a parte embargada teria capitalizado diariamente, com menção às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e à Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória 2.170/36); (7) cobrança de taxas de juros superiores à taxa média de mercado, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o parecer técnico juntado à petição inicial demonstraria, por meio de quadro comparativo, a diferença entre as taxas aplicadas pela parte embargada e as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil; (8) ilegalidade dos encargos moratórios, aduzindo que a abusividade das cobranças de encargos de normalidade descaracterizaria a mora, com menção ao Recurso Especial 1.061.530/RS, e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça com cobrança de juros simples até o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês após o inadimplemento, com fundamento na vedação à cobrança de comissão de permanência prevista na Resolução CMN 4.558, de 23/02/2017. Em qualquer hipótese, requerendo a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da parte embargada nas custas e honorários. Houve contrarrazões (ID 286088129). Após a distribuição e redistribuição por (ID 286286772, ID 287735841 e ID 287787651), os autos foram conclusos para julgamento. Posteriormente, foi juntada petição intercorrente (ID 362231709) pela parte embargante, informando ter tomado conhecimento de campanha da parte embargada com previsão de descontos e comunicando a possibilidade de quitação do contrato 9925102846804 mediante emissão de boleto/DLE no valor de R$ 298.486,90, requerendo a suspensão dos autos até a data de vencimento do boleto e, após o pagamento, a extinção da execução com fundamento nos artigos 924, inciso II, ou 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e dos embargos e recursos com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c", ou 924, inciso IV, do mesmo diploma, declarando condicionalmente a desistência e renúncia aos direitos objeto dos embargos, inclusive quanto a honorários de sucumbência, desde que cumpridas as condições de emissão do boleto e efetivo pagamento. Em seguida, foi juntada nova petição intercorrente (ID 362813148), informando que as partes se compuseram extrajudicialmente para pôr fim à execução e aos embargos, demonstrada pelo boleto de liquidação da cédula de crédito bancário (ID 362813150) e pelo comprovante de pagamento (ID 362813151) no valor de R$ 298.486,91, efetuado em 27/03/2026, tendo a parte embargada conferido quitação quanto aos honorários de sucumbência, custas e despesas processuais, requerendo a extinção dos presentes embargos à execução. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos apresentados em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. Em consulta aos autos da execução subjacente (Processo nº 5014663-08.2022.4.03.6100), verifica-se a existência de sentença de extinção nos seguintes termos (ID 575104010): SENTENÇA Vistos etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra GNS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outros, visando à cobrança do valor de R$ 1.663.148,81, decorrente do inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. Citada, a parte executada apresentou manifestação (Id 265177635), na qual indicou bens à penhora. Intimada (Id 265315398), a CEF anuiu à penhora dos imóveis indicados, requereu a avaliação dos bens, bem como a lavratura do respectivo auto de penhora (Id 267370419), o que foi deferido (Ids 290396749 e 290938670). No Id 571131250, a parte executada alegou a satisfação integral da obrigação e requereu a extinção do feito. No Id 574744968, a CEF também requereu a extinção do feito, sob o argumento de que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado no Id 574744968, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos no Id 290938670. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal Destaque-se que, conforme consulta aos autos de origem, a sentença de extinção do feito executivo transitou em julgado em 14/05/2026 (ID 582120148 do Processo nº 5014663-08.2022.4.03.6100). Com efeito, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a execução, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do presente feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: ApCiv 5001697-34.2019.4.03.6127, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN 13/03/2024: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extinta a dívida por negociações travadas na esfera administrativa, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante. - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos oferecidos em sede de execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, sobrevindo informação de que a dívida foi extinta em razão de acordo realizado na esfera administrativa, motivando assim a extinção dos presentes embargos. - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” ApCiv 5000029-27.2021.4.03.6137, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN 29/08/2022: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo na esfera administrativa, motivando assim a extinção dos presentes embargos. - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado. - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicada a apelação, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora

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