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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5026085-58.2025.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA PARTE AUTORA: IZABEL APARECIDA DIOGO BORGES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIA CARREIRA DO VALLE (OAB PR045275) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo, proceda à nova análise do pedido e profira decisão fundamentada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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