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5026075-58.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026075-58.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: ANA PAULA PROCOPIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS BARBOZA - SP367857-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão (Id 596953111 dos autos n. 5011318-37.2026.4.03.6183) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à concessão de auxílio por incapacidade temporária. O Juízo de origem considerou ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente diante da necessidade de realização de perícia médica judicial para apurar a existência da incapacidade laborativa e o respectivo período de incidência. A parte agravante alega, em suas razões recursais (Id 392863971), que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a documentação médica juntada aos autos demonstraria sua incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual. Afirma ser portadora de doença isquêmica do coração, diabetes mellitus tipo 1 insulinodependente, nefropatia diabética, neuropatia, gastroparesia, oftalmopatia e retinopatia diabética, além de ter sido submetida a transplante renal em 2.2.2023 e permanecer em tratamento imunossupressor contínuo. Aduz que se encontra afastada de suas atividades laborais desde 26.12.2025, e que o requerimento administrativo apresentado em 14.1.2026 foi indeferido pelo INSS por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que a perícia administrativa de 15.5.2026 contém fundamentação insuficiente e apresenta contradição, pois reconheceu a existência de nefropatia grave e a correspondente isenção de carência, mas concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho (Id 596863566). Assinala que, posteriormente à avaliação administrativa, apresentou agravamento de seu quadro cardiológico, com novo evento isquêmico em 20.5.2026, realização de cateterismos, angioplastia coronária com implantação de dois "stents" farmacológicos em 22.6.2026 e colocação de estimulador cardíaco multissítio e desfibrilador cardíaco interno em 25.6.2026. Argumenta que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, da alegada ausência de remuneração e da necessidade de manutenção dos tratamentos cardiológico, endocrinológico e nefrológico. Requer a concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 26.12.2025, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da medida antecipatória. Após a interposição do agravo, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização antecipada da perícia médica e nomeou profissional especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, fixando prazo de trinta dias para a apresentação do laudo (Id 600783621 dos autos n. 5011318-37.2026.4.03.6183). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Dos requisitos para a concessão de feito suspensivo ao agravo de instrumento Ao tratar das disposições gerais atinentes aos recursos, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. Da carência, da qualidade de segurado e do período de graça A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 24, estabelece que "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). É importante registrar a diferença conceitual existente entre qualidade de segurado e período de carência. Nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.2.2022, "Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime". O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º, Lei n. 8.213/1991). Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (Grifei) Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses: "Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Omissis) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput". As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo. Havendo interrupção que configure a perda da qualidade de segurado, cabe anotar que há benefícios cuja concessão exige não apenas uma nova filiação à Previdência Social, mas também o cumprimento de um número mínimo de contribuições para fins de recuperação da qualidade de segurado e, assim, o cômputo dos períodos anteriormente trabalhados no preenchimento da carência. Desse modo, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, a recuperação da qualidade de segurado. Em sua redação original, o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 definia que “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”, ou seja, eram necessários 4 (quatro) recolhimentos a partir da nova filiação para o cômputo das contribuições anteriores no preenchimento da carência. Por força da Medida Provisória n. 242, de 24.3.2005, publicada em 28.3.2005, o artigo 3º revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991. A referida medida provisória teve sua eficácia afastada, em 1º.7.2005, por força da medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 3467 e, em seguida (20.7.2005), o Plenário do Senado Federal rejeitou os pressupostos de relevância e urgência, determinando o arquivamento do ato normativo editado pelo Executivo. Destarte, a Medida Provisória n. 242 teve vigência apenas no período de 28.3.2005 a 1º.7.2005. De 12.7.2016 a 7.11.2016, passou a ter vigência a Medida Provisória n. 739/2016, que novamente revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o parágrafo único ao artigo 27, estabelecendo que, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. De 6.1.2017 a 26.6.2017, vigorou a Medida Provisória n. 767/2017, que revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o artigo 27-A estabelecendo que, igualmente à Medida Provisória n. 739/2016, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. Em 27.6.2017, passou a vigorar a Lei n. 13.457/2017, convertendo a Medida Provisória n. 767/2017, com alteração do texto inicialmente proposto ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, para que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”. Em 18.1.2019, foi editada a Medida Provisória n. 871/2019, dando nova redação ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 para que, no caso de perda da qualidade de segurado, houvesse a necessidade de o segurado contar novamente com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. A referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, vigente a partir de 18.6.2019, restabelecendo a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do art. 25 da Lei n. 8.213 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência. Destarte, segue quadro-resumo: Período Contribuições necessárias, a partir da nova filiação, para a recuperação da qualidade de segurado Legislação 25.7.1991 a 27.3.2005 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 28.3.3.2005 a 1º.7.2005 12 contribuições Medida Provisória n. 242/2005 2.7.2005 a 11.7.2016 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 12.7.2016 a 7.11.2016 12 contribuições Medida Provisória n. 739/2016 8.11.2016 a 5.1.2017 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 6.1.2017 a 26.6.2017 12 contribuições Medida Provisória n. 767/2017 27.6.2017 a 17.1.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017 18.1.2019 a 17.6.2019 12 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019 A partir de 18.6.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 O artigo 27 da Lei n. 8.213/1991 disciplina que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Em relação ao disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014, Grifei) No mesmo sentido já decidiu esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. 2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes. 3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação." (TRF/ 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5006243-32.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 5.3.2020, Intimação via sistema DATA: 9.3.2020, Grifei) Quando se tratar de contribuinte individual, ressalta-se que se o segurado não tiver efetuado os recolhimentos previdenciários na época oportuna, não é permitido aos dependentes realizá-los "post mortem", para fins de concessão de pensão por morte, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21.5.2019, DJe de 24.5.2019, Grifei) Entretanto, excepcionalmente, pode ser admitida a implementação posterior na hipótese de o contribuinte individual prestar atividades a empresas, porquanto é ela a responsável pelo recolhimento previdenciário, a teor do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega que a documentação médica demonstra incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual desde 26.12.2025, em decorrência de cardiopatia isquêmica, diabetes mellitus tipo 1, nefropatia diabética, transplante renal, hipoglicemias recorrentes e deficiência visual. Sustenta que o laudo administrativo apresenta contradição ao reconhecer nefropatia grave e, simultaneamente, afastar a incapacidade laborativa. Acrescenta que os eventos cardíacos posteriores à avaliação administrativa, entre os quais novo infarto, cateterismos, angioplastia com implantação de "stents" e colocação de estimulador cardíaco e desfibrilador interno, evidenciam o agravamento do quadro. Afirma que o caráter alimentar do benefício e a necessidade de tratamento médico contínuo caracterizam o perigo de dano, não constituindo a perícia judicial obstáculo à concessão da tutela provisória. Inicialmente, no tocante à gratuidade da justiça, o pedido formulado no agravo foi supervenientemente atendido pelo Juízo de origem. Com efeito, após a interposição do agravo, a decisão de 24.8.2026 deferiu o benefício à parte autora e determinou a realização antecipada da perícia médica (Id 600783621 dos autos n. 5011318-37.2026.4.03.6183). Assim, o pedido recursal relativo à gratuidade e à dispensa do preparo perdeu seu objeto. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento. Na demanda previdenciária, a probabilidade do direito exige demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, dos requisitos do auxílio por incapacidade temporária, especialmente da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. A documentação médica comprova a existência de enfermidades relevantes e de histórico clínico complexo. O relatório endocrinológico de 16.3.2026 registra diabetes tipo 1 de difícil controle, episódios de hipoglicemia grave, nefropatia diabética, neuropatia, gastroparesia, oftalmopatia, revascularização cardíaca e necessidade de cuidados médicos contínuos (Id 600264081 dos autos n. 5011318-37.2026.4.03.6183). Os relatórios cardiológicos descrevem infarto do miocárdio, intervenções coronarianas, revascularização cirúrgica, transplante renal, uso de imunossupressores e glicemia de difícil controle (Id 600264084 e Id 600264085). Os documentos relativos aos eventos posteriores à perícia administrativa, exame de ressonância magnética cardíaca de 2.6.2026 e realização de angioplastia com implantação de dois "stents" farmacológicos, sem intercorrências e com resultado angiográfico satisfatório (Id 596864360). O resumo da internação registra, ainda, a colocação de estimulador cardíaco multissítio e desfibrilador cardíaco interno em 25.6.2026, com alta hospitalar em 28.6.2026, sem restrição de atividade física (Id 596864356). A gravidade das enfermidades e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, contudo, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da incapacidade para a atividade habitual. A controvérsia não está restrita à existência das doenças, mas abrange suas repercussões funcionais, a compatibilidade do quadro com as atribuições profissionais exercidas, a data de início da incapacidade e sua duração provável. Os relatórios médicos disponíveis descrevem diagnósticos, tratamentos, procedimentos e recomendações clínicas, mas não apresentam avaliação técnico-pericial suficientemente individualizada quanto à incapacidade laboral atual e ao período reclamado. A perícia administrativa de 15.5.2026 concluiu pela ausência de comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual da segurada, na função de Gerente de Vendas, embora tenha reconhecido doença isenta de carência e registrado os diagnósticos de doença isquêmica crônica do coração, rim transplantado e presença de implante ou enxerto de angioplastia coronária (Id 596863566). É certo que essa avaliação antecedeu os eventos cardiológicos ocorridos a partir de 20.5.2026, circunstância que reduz sua aptidão para retratar o quadro clínico superveniente. Essa constatação, porém, não autoriza a determinação imediata do benefício desde 26.12.2025, pois permanece necessária a avaliação técnica das repercussões funcionais das enfermidades e sua incapacidade para a atividade habitual do cargo de Gerente de Vendas. Também não está suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a alegação de ausência absoluta de rendimentos. O extrato do CNIS contém remunerações vinculadas à atividades na condição de contribuinte individual em competências posteriores ao afastamento alegado, inclusive até julho de 2026 (Id 600379646). Esses registros não comprovam, isoladamente, o efetivo exercício de atividade laborativa nem afastam eventual incapacidade, mas recomendam cautela na apreciação do perigo de dano nos termos expostos pela parte autora. Após a interposição do presente agravo de instrumento, o Juízo de origem, em despacho de 24.8.2026, determinou a realização antecipada da prova e nomeou Médico Perito, consignando que o profissional deverá avaliar, de maneira abrangente, as condições de saúde e suas repercussões funcionais (Id 600783621). A instrução técnica encontra-se, portanto, em curso, sem demonstração de atraso incompatível com a natureza da demanda. Embora a tutela provisória possa ser revista a qualquer tempo, sua precariedade não dispensa a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a prova documental evidencia enfermidades graves e justifica a célere realização da perícia judicial, mas não permite, neste momento, concluir com segurança pela incapacidade laboral desde 26.12.2025, pela persistência atual dessa incapacidade e por sua duração estimada. O perigo de dano alegado, por si só, não supre a insuficiência da probabilidade do direito quanto ao requisito especificamente controvertido. Assim, em que pese os argumentos e a documentação acostada aos autos pela parte agravante, esta Corte tem o entendimento de que a existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista que a pretensão da parte agravante corresponde ao próprio mérito da demanda, mostra-se inviável, neste momento, a concessão da tutela de urgência, consistente na implantação do benefício, já que a probabilidade de provimento do recurso está vinculada ao material probatório que ainda pende de realização e análise na instância de origem. Neste ponto, vale ressaltar que a decisão de primeira instância (Id 600783621) já determinou a produção da prova por meio da realização de perícia médica, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito apresente o laudo. Dessa forma, ao menos em juízo preliminar, fica mantida a decisão agravada. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de gratuidade da justiça e indefiro o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Dê-se ciência à agravante. Intime-se o INSS para que responda, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal

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