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5026042-90.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026042-90.2026.4.04.7000/PR AUTOR: KLEBER FERNANDO PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONYO LEAL JUNIOR (OAB PR042607) ADVOGADO(A): ARTHUR SOARES CARDOZO (OAB PR052285) ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CARDOZO (OAB PR029752) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à dedução integral, na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), dos gastos relativos à instrução de seu dependente, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquadrando-os como despesa médica. Busca, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior nos exercícios de 2022 a 2025 (anos-calendário 2021 a 2024). Alega o autor ser genitor de Pedro Sabec Pereira, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0; CID 11: 6A02.2), o qual necessita de acompanhamento multiprofissional e suporte educacional especializado. Afirma que, nos exercícios de 2022 a 2025 (anos-calendário 2021 a 2024), efetuou o pagamento de despesas escolares em instituição de ensino regular, mas viu-se compelido a limitar a dedução ao teto geral para despesas com educação (R$ 3.561,50) devido à interpretação restritiva da Receita Federal. Sustenta que tal limitação contraria o Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece a dedutibilidade integral de gastos com instrução de pessoa com deficiência como despesa médica, independentemente da instituição ser regular ou especializada. Informa que protocolou pedido administrativo (nº 10906.441576/2025-40), o qual foi indeferido, resultando em uma Notificação de Lançamento em 09/02/2026 com a glosa de valores e a manutenção do entendimento restritivo do fisco. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, para ver reconhecido, desde logo, seu direito de deduzir as despesas com instrução de seu filho como despesas médicas Atribuiu à causa o valor de R$ 5.730,05 (cinco mil setecentos e trinta reais e cinco centavos). Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou a sistemática das tutelas de urgência no Brasil. Doravante, existe um gênero denominado tutelas provisórias, do qual são espécies as tutelas de urgência (antecipatória e cautelar) e a tutela da evidência. As tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele. As hipóteses que autorizam a concessão da tutela de urgência estão previstas no art. 300 do atual CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, na sistemática adotada pelo CPC, para a concessão da tutela de urgência exigem-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se que os requisitos legais devem estar concomitantemente presentes para permitir a concessão da medida. A regra em nosso ordenamento jurídico é a observância do contraditório, princípio de relevância constitucional, que pode ser mitigado apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Antes mesmo de analisar a probabilidade do direito da parte autora, verifico que a tutela pleiteada não pode ser deferida, por não preenchimento do segundo requisito legal. A requerente busca justificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo na alegação de que, na ausência de uma medida liminar, será obrigado a entregar sua declaração de Imposto de Renda e a suportar a mesma interpretação restritiva por parte da Receita Federal e, ainda, haverá risco de a Receita Federal, em seu procedimento de malha fiscal, não apenas glosar as deduções e exigir o pagamento de suposto imposto devido, mas também inscrever o autor em cadastros de inadimplentes (CADIN) e outras restrições ao seu CPF, o que poderia inviabilizar sua atividade profissional como médico e sua regularidade fiscal. Não vislumbro urgência na medida pleiteada pela parte postulante. Não há olvidar que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele iminente e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, o que não se verifica. No caso em análise, não há notícia de eventual autuação fiscal decorrente de dedução indevida das despesas aqui discutidas, ou mesmo que as declarações da parte autora tenham caído em malha. Registro que a notificação de lançamento referida no documento juntado no evento 1, PROCADM10, além de se referir a pedido de antecipação de análise da Malha, não ensejou débito a ser exigido da parte autora, tendo apenas restabelecido as informações constantes em sua declaração original. Também não há evidência de eventuais prejuízos financeiros demasiados a serem suportados pela parte autora, caso proceda da mesma forma como vinha fazendo em relação aos exercícios anteriores (ou seja, que faça as deduções nos limites legais), que indiquem a impossibilidade de se aguardar o final julgamento do feito. Observe-se que a situação ora questionada nestes autos já vem sendo suportada pela parte autora há bastante tempo. Registro, também, que a não concessão da tutela provisória requerida não obsta que eventuais valores não restituídos por ocasião da entrega, pela parte autora, da declaração anual de ajuste do imposto de renda sejam, caso julgado procedente o pedido, restituídos nestes mesmos autos, em cumprimento do julgado, desde que referentes ao mesmo objeto da ação, não havendo necessidade de ajuizamento de novo processo ou requerimento na esfera administrativa. Entendo, assim, não ter restado comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo apto à concessão do provimento inaudita altera parte. Portanto, não preenchido o segundo requisito legal, desnecessária a análise do primeiro, não sendo possível a concessão da tutela de urgência requerida, ao menos nesta etapa inicial do processo. Deve-se aguardar o contraditório e eventual dilação probatória que se faça necessária, para então a parte autora obter, se for o caso, o provimento pretendido. Registro, nesse sentido, que nada obsta a reapreciação do pedido de tutela em sentença, após oportunizado o contraditório. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. 2. Sem prejuízo à intimação acima, proceda a Secretaria à citação da parte ré e demais atos, conforme Portaria nº 616/2021 desta 16ª Vara Federal de Curitiba.

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