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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026038-37.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em virtude do presente cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios, as custas iniciais são postergadas até ao final do processo, em virtude da alteração do art. 82, § 3º, CPC, através da Lei n.º 15.109/25 que assim dispôs: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Logo, dispensado o recolhimento das custas iniciais. Recebo a inicial. I) Da antecipação de tutela Registra-se, por oportuno, que nas informações adicionais da petição foi selecionada a opção "antecipação de tutela", sem que tenha sido formulado, no corpo da peça, qualquer requerimento de tutela de urgência ou de evidência. A utilização dessa marcação sem o correspondente pedido substancial não tem o condão de alterar a ordem de processamento do feito, nem de conferir prioridade de apreciação em relação aos demais processos em tramitação. A classificação do ato processual nas informações adicionais do sistema possui finalidade organizacional e estatística, e não substitui o requerimento expresso e fundamentado exigido pelos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória. Por essa razão, a petição será processada na ordem regular da fila, sem qualquer preferência decorrente da marcação equivocada. Orienta-se a parte a utilizar a classificação correta em futuras petições, reservando a opção de antecipação de tutela para os casos em que houver, de fato, pedido expresso de tutela provisória no corpo do texto, seja pela denominação da peça ou pelo requerimento explícito formulado nas informações adicionais. II) Da intimação Considerando que transcorrido menos de um ano do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do art. 513 c.c o art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. O exequente poderá expedir a certidão de protesto clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do (art. 517, CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do CPC. III) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. Fica igualmente deferido o protesto do título, acompanhado da memória de cálculo atualizada, conforme art. 517, caput e § 2º, do CPC. IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. V) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. VI) Ausência de impugnação Ausente impugnação e realizado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico à parte exequente, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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