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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5026028-10.2022.8.24.0064/SC AUTOR: DOUGLAS DUARTE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINO RODRIGUES NUNES (OAB SC057332) ADVOGADO(A): CATHERINE ZANATTA POSSAMAI (OAB SC037772) ADVOGADO(A): FERNANDA DUWE FIALHO (OAB SC022624) RÉU: KRONIK CONCEPT LTDA ADVOGADO(A): CINTIA MARIA SILVA DA SILVA (OAB RS096613) RÉU: BEL FIX IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): CINTIA MARIA SILVA DA SILVA (OAB RS096613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando o pagamento de indenização decorrente da rescisão de contrato de representação comercial, na qual as requeridas pugnam pela adoção das providências necessárias ao cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas por elas arroladas. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas cartas precatórias distintas para a colheita da prova testemunhal requerida pela parte passiva. A carta precatória n. 310068176919 foi expedida para a Comarca de Curitiba/PR, com a finalidade de inquirir a testemunha Fábio Rovai Anastasi. A diligência foi devolvida pelo 2º Ofício Distribuidor de Curitiba porque os comprovantes de recolhimento então encaminhados se referiam ao Foro Regional de São José dos Pinhais, e não ao Foro Central de Curitiba. De outro lado, a carta precatória destinada à oitiva da testemunha José Henrique Perez Rodriguez foi distribuída perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR sob o n. 0007228-26.2025.8.16.0035. Embora tenham sido vinculadas as guias referentes às custas de distribuição e à taxa judiciária, houve posterior intimação para o recolhimento das custas iniciais necessárias ao cumprimento da diligência. Conforme se extrai dos documentos juntados no evento 176, DOC1, a carta precatória não indicava expressamente que a testemunha havia sido arrolada pelas requeridas e não foi acompanhada dos instrumentos de mandato outorgados à procuradora da parte passiva. Por consequência, a intimação para recolhimento das custas iniciais acabou direcionada à parte autora, sobrevindo o arquivamento da deprecata sem a realização do ato. No evento 186, PET1, as requeridas esclareceram o ocorrido, requereram a renovação da diligência com a documentação pertinente e apresentaram comprovante de recolhimento destinado ao Foro Central do Estado do Paraná. Posteriormente, determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais para solicitar informações acerca do cumprimento da carta precatória n. 310068176919. Ocorre que a carta precatória n. 310068176919 se refere à inquirição de Fábio Rovai Anastasi e foi dirigida à Comarca de Curitiba/PR, ao passo que a diligência anteriormente distribuída à 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, sob o n. 0007228-26.2025.8.16.0035, destinava-se à oitiva de José Henrique Perez Rodriguez. Necessária, portanto, a regularização das diligências, com a correta correspondência entre as testemunhas, os Juízos deprecados e os documentos pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 261 do Código de Processo Civil: Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. Igualmente, quanto ao adiantamento das despesas processuais, estabelece o art. 82 do mesmo diploma: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Desse modo, porque requerida pela parte passiva, incumbe às requeridas acompanhar o cumprimento das cartas precatórias perante os Juízos destinatários e antecipar as despesas dos respectivos atos, ressalvado o aproveitamento dos recolhimentos já realizados, quando admitido pelo Juízo deprecado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 82 e 261 do Código de Processo Civil: I. DETERMINO a renovação da carta precatória destinada à oitiva da testemunha Fábio Rovai Anastasi perante o Juízo competente da Comarca de Curitiba/PR, fazendo-se constar expressamente que a prova foi requerida pelas rés Bel Fix Importação Ltda. e Kronik Concept Ltda.; II. DETERMINO a expedição de nova carta precatória ao Juízo competente da Comarca de São José dos Pinhais/PR, destinada à oitiva da testemunha José Henrique Perez Rodriguez, consignando-se igualmente que a prova foi requerida pelas rés; III. As cartas precatórias deverão ser instruídas com as decisões que deferiram a produção da prova, as petições de indicação das respectivas testemunhas, as contestações, os instrumentos de mandato outorgados pelas requeridas à advogada constituída nos autos e os comprovantes de recolhimento correspondentes a cada diligência; IV. Deverá a serventia observar a correta correspondência entre cada testemunha, o respectivo Juízo deprecado e os comprovantes de pagamento, evitando-se o encaminhamento de guias recolhidas em favor de comarca diversa; V. Expedidas as cartas precatórias, intimem-se as requeridas para que promovam, perante os Juízos deprecados, o recolhimento das despesas eventualmente exigidas, ressalvado o aproveitamento dos pagamentos já realizados, se admitido, e acompanhem o cumprimento das diligências, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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