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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026008-71.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: PAULO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) DESPACHO/DECISÃO O pedido de alteração do polo passivo para inclusão do INSS não comporta acolhimento. Inicialmente, não há obrigatoriedade de que o INSS, que atua apenas na condição de agente executor dos descontos na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, figure no polo passivo, pois se trata de litisconsórcio facultativo (não necessário), nos termos do art. 114 do CPC. Ademais, a presente demanda encontra-se em sede de cumprimento de sentença, fase destinada à execução de um título executivo judicial já constituído. O INSS não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento, não tendo oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da formação do título. O art. 506 do Código de Processo Civil consagra o princípio dos limites da coisa julgada ao dispor que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". No mesmo sentido, o art. 513, § 5º, do CPC veda o direcionamento do cumprimento de sentença contra o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. A jurisprudência invocada pela parte autora (Tema 183 da TNU) pressupõe que o INSS seja demandado desde o início da ação, perante o juízo competente, o que não ocorreu no caso em tela, onde a lide foi proposta e julgada perante a Justiça Estadual unicamente em face do agente privado. No caso em tela, o INSS não integrou a relação processual originária e tampouco consta no título executivo judicial que aparelha a presente execução. Logo, padece de manifesta ilegitimidade passiva ad causam para figurar como devedor ou coexecutado na presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo. INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer aquilo que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Prazo: 15 dias.
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