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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025863-43.2026.8.21.0019/RS AUTOR: JOANETE MARIA NARDES ADVOGADO(A): JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da gratuidade, uma vez que gera presunção relativa. Após análise dos documentos anexados, possível depreender que a parte requerente aufere renda superior ao parâmetro utilizado por este juízo equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos brutos mensais, de modo que não cabe o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que ausente comprovação da hipossuficiência financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determino a intimação para que efetue o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
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