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5025797-57.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025797-57.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: POSTO CENTRAL DO GUARANI LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025797-57.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: POSTO CENTRAL DO GUARANI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO CENTRAL DO GUARANI LTDA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar, formulada nos seguintes termos: “[...] VI – DO PEDIDO 52. Diante do exposto, REQUER à Vossa Excelência: a) Inaudita altera pars, o deferimento da MEDIDA LIMINAR para determinar: ✓ Ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA/MG, que atribua efeito suspensivo às MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE apresentadas nos Processos Administrativos indicados no presente mandamus (Docs. 04/35 e 38), abstendo-se de considerar os créditos exigíveis, até o trânsito em julgado dos respectivos processos administrativos, face a sua natureza tributária; ✓ Ao Sr. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, face aos Processos Executivos já abertos e os pendentes de abertura, tal como indicados no presente mandamus (Doc. 38), que seja anotada a suspensão da exigibilidade de referidos débitos, suspendendo-se a prática de qualquer ato de cobrança, inclusive ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, bloqueio de bens ou quaisquer outras medidas constritivas baseadas nos débitos impugnados, inserindo o apontamento de “com exigibilidade suspensa” em seus registros fazendários, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, no tocante às inscrições em Dívida Ativa porventura já formalizadas, devendo ainda suspender inscrições ainda não efetivadas, e submeter tais débitos tributários ao regime do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional e artigo 120 do Decreto nº 70.235/72, declarando-se a nulidade dos despachos decisórios da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, assinados por Auditores Fiscais e fundamentados na PORTARIA CODAR nº 51/2024, com intimação dirigida ao IMPETRANTE, devendo ser atribuído não só o efeito suspensivo a tais débitos aqui referidos até o esgotamento da esfera administrativa em cada caso, ante as MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS, ou qualquer outro recurso apresentado pelo CONTRIBUINTE IMPETRANTE perante o órgão competente da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ou do MINISTÉRIO DA FAZENDA, para ao final declarar a nulidade dos procedimentos praticados pela RFB e PGFN, haja vista que os atos coatores impugnados ferem o devido processo legal administrativa e negam vigência ao artigo 146, e inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, bem como Decreto nº 70.235/1972, § 11º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, artigo 73 e seguintes do Decreto nº 7.574/2011, e inda outros dispositivos esparsos que tratam de matéria tributária, face a notória natureza tributária dos créditos indevidamente convertidos em débito financeiro, os quais são objeto do presente “mandamus”; Eis o teor da decisão agravada proferida pelo D. Juízo de origem aos 25/05/2026, nos seguintes termos: “Postergo a análise do pedido liminar. À CPE: Notifique a autoridade coatora, nos termos do art. 7ª, inciso I, da Lei 12.016/09 para informações em dez dias. Dê-se ciência ao representante legal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 2-Após, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar”. (ID. 585442606, dos autos de origem, maiúsculas e negritos originais) Opostos embargos de declaração pela ora Agravante (ID. 587003106, dos autos de origem), julgados prejudicados pela decisão ora Agravada, que indeferiu liminar, nos seguintes termos: “De acordo com os elementos constantes dos autos, a cobrança questionada não aparenta corresponder à constituição de novo crédito tributário submetido ao rito do processo administrativo fiscal, mas à tentativa de recomposição de valores anteriormente ressarcidos ao contribuinte (por processamento automático), cuja legitimidade foi posteriormente revista pela Administração. Os valores em cobrança decorrem de revisão realizada no âmbito da denominada Operação Inflamável, em que se constatou impetrante exerce atividade de comércio varejista de combustíveis, circunstância que, no entendimento do Fisco, impediria de usufruir do crédito presumido instituído pela Lei nº 11.196/2005, benefício fiscal destinado a centrais petroquímicas e indústrias químicas. Nessa perspectiva, a pretensão fazendária não se relacionaria à constituição originária de crédito tributário, mas à recuperação de valores cuja devolução é reputada devida pelo ente fiscal, circunstância que, em tese, justifica a adoção do regime jurídico próprio dos processos administrativos em geral, e não necessariamente do procedimento previsto no Decreto n. 70.235/72. Sob esse enfoque, a qualificação dos valores como créditos de natureza financeira afasta, ao menos em princípio, a premissa central da impetração, consistente na alegação de que a simples apresentação de Manifestação de Inconformidade teria o condão de suspender automaticamente a exigibilidade da cobrança. Isso porque, submetida a controvérsia ao regime da Lei n. 9.784/99, não se extrai efeito suspensivo automático da insurgência administrativa, inexistindo, por ora, demonstração inequívoca de que a autoridade administrativa estivesse juridicamente impedida de prosseguir com a cobrança. Quanto a esse aspecto, cumpre observar que nos despachos decisórios (IDs 582904660/582904700), os valores cobrados da impetrante foram expressamente tratados como crédito financeiro, salientando-se o não cabimento de efeito suspensivo. De outro lado, a atuação administrativa encontra amparo no poder-dever de autotutela, que autoriza a revisão de atos administrativos quando constatada irregularidade ou indevido dispêndio de recursos públicos, com vistas à recomposição do patrimônio público. Não se evidencia ilegalidade manifesta na adoção de tal providência, sobretudo porque a análise da correção da qualificação jurídica atribuída aos valores cobrados, bem como da adequação do procedimento efetivamente adotado, demanda instrução mais segura e prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. Ressalte-se, por fim, que o TRF da 3ª Região já reconheceu, a legitimidade da atuação fiscal voltada à revisão administrativa de procedimentos de ressarcimento e conformidade tributária, sem que disso decorra, automaticamente, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando preservada a possibilidade de controle posterior do ato administrativo. Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE CONFORMIDADE – PIS COFINS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MECANISMO INSTITUÍDO PARA EVITAR FUTUROS CONFLITOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 12154-779.544/2022-47, por não ter a impetrante praticado qualquer ato ilegal e estar de boa-fé, bem como pelo fato de o procedimento administrativo ter ferido diretamente o princípio do contraditório e ampla defesa. 2. O procedimento de conformidade decorre do dever/poder de fiscalização da autoridade fazendária e do correto cumprimento das obrigações tributárias. 3. A Medida Provisória nº 1.160/2023, em seu art. 2º, inciso II, possibilitou à Receita Federal estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. 4. O procedimento adotado pela Receita Federal visa oportunizar ao contribuinte a autocorreção dos seus atos causadores de prejuízos ao Erário, antes da instauração do procedimento punitivo. 5. Poderia a Receita Federal já ter instaurado o procedimento fiscal, com a aplicação de sanções decorrentes, o que permite concluir ser o procedimento dispensável. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário interferir no procedimento adotado para alterar a sua lógica, oportunizando, antes e depois de sua instauração, a manifestação do contribuinte, considerando-se, ainda, a possibilidade de o procedimento fiscal propriamente dito sequer ser instaurado. 6. Eventual procedimento futuro, caso não observe o princípio do contraditório e ampla defesa, poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. O que não cabe neste momento é realizar juízo prévio de ilegalidade que ainda não ocorreu. 7. Não se trata de exigência de devolução de valores, mas apenas oportunidade para a impetrante se adequar para evitar as demais sanções elencadas no comunicado, em verdadeiro benefício ao contribuinte. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação da União Federal providas. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível 5003084-02.2023.4.03.6109, Rel. Juiz Fed. Conv. Samuel Melo, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 28/12/2024). Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Considerando a análise do pedido liminar, reputo prejudicados os embargos de declaração, que visava afastar a necessidade de oitiva prévia da autoridade impetrada. À CPE: Intimem-se. Vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença”. (ID. 596396317, dos autos de origem, maiúsculas e negritos originais) Sustenta a Agravante, em síntese, que os créditos discutidos possuem natureza tributária, por decorrerem de pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS, razão pela qual as manifestações de inconformidade tempestivamente apresentadas na esfera administrativa deveriam suspender a exigibilidade dos valores, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, do Decreto nº 70.235/1972, do Decreto nº 7.574/2011 e do § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Defende que a Administração Tributária teria convertido ilegalmente créditos tributários em créditos financeiros, com fundamento na Portaria CODAR nº 51/2024, afastando o regime jurídico do processo administrativo fiscal e negando efeito suspensivo às impugnações administrativas apresentadas pela contribuinte. Aduz que os despachos decisórios da Receita Federal teriam violado o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa, pois permitiram o prosseguimento da cobrança e o encaminhamento dos valores para inscrição em Dívida Ativa mesmo diante de manifestações de inconformidade ainda pendentes de julgamento. Alega que a manutenção da decisão agravada causa risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que os débitos já teriam sido encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, com possibilidade de protesto, ajuizamento de execução fiscal, bloqueio de bens e outras medidas constritivas, além de restrições ao crédito, impedimento de contratação com o Poder Público, retenção de pagamentos e perda de incentivos fiscais ou financeiros. Argumenta que o juízo de origem deixou de reconhecer a ilegalidade manifesta dos atos administrativos impugnados ao entender que a qualificação jurídica dos valores demandaria instrução mais aprofundada e prévia manifestação da autoridade coatora, embora, segundo a agravante, a prova documental já demonstrasse a natureza tributária dos créditos e a necessidade de suspensão da exigibilidade. Afirma que a Portaria CODAR nº 51/2024 seria incompatível com normas de hierarquia superior, por suprimir, mediante ato infralegal, o efeito suspensivo próprio das defesas administrativas em matéria tributária, afastando indevidamente a aplicação do regime do processo administrativo fiscal. Assevera que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a natureza tributária de créditos de PIS e COFINS e a nulidade de procedimentos administrativos que não observem o contraditório e a ampla defesa, citando precedente em apelação cível e decisão em agravo de instrumento que, segundo a recorrente, teriam tratado de situação similar. Pondera que a ausência de suspensão da exigibilidade até o encerramento da discussão administrativa esvazia o direito de defesa da contribuinte, pois permite a prática de atos de cobrança antes do julgamento definitivo das manifestações de inconformidade. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora a atribuição de efeito suspensivo às manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos indicados, com abstenção de considerar exigíveis os créditos até o trânsito em julgado administrativo. Pugna pela antecipação da tutela recursal. ID. 392642979. A Agravante consigna aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais do agravo de instrumento. ID. Proferida decisão determinando a juntada de cópia integral dos processos administrativos que instruíram o mandado de segurança de origem – Documentos 4 a 37 - a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão de tutela recursal. ID. 393773007. Manifesta-se a parte agravante requerendo a juntada da documentação que instrui o Mandado de Segurança nº 5015812-97.2026.4.03.6100. Nesta altura, viram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. O dissenso instalado nos autos diz respeito à natureza jurídica dos valores cuja cobrança foi promovida pela Receita Federal após a revisão administrativa de restituições de créditos de PIS e COFINS anteriormente deferidas à impetrante. A Lei nº 9.430/96 que dispõe sobre a legislação tributária, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta federal prevê em seu artigo 74 o seguinte: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (...) § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (...) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (...) Por sua vez, ao tratar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o artigo 151 do CTN estabelece o seguinte: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...) Há, portanto, expressa previsão legal de que a manifestação de inconformidade apresentada contra declaração que não homologou a declaração de compensação possui a natureza de recurso administrativo fiscal e tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. No caso concreto, em consulta ao feito de origem verifico que foi emitido Despacho Decisório COERC-COMBUSTIVEL/DRF-Juiz de Fora/MG PER Nº 4148329813 de 24/10/2025, indeferindo o pedido de ressarcimento nº 10880.930246/2022-17, e determinando a intimação da ora Agravante nos seguintes termos: “Ordem de Intimação Encaminhe-se o presente processo à Equipe de Execução do Direito Creditório para: • Cientificar a contribuinte em epígrafe desta decisão, ressalvando-lhe o direito de apresentar manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência; • Realizar a cobrança do crédito financeiro: ▪ Em razão da compensação de ofício no valor de R$ 25.476,16; ▪ A valoração do crédito financeiro deve ocorrer a partir de 01/07/2023 (data posterior ao prazo final da cobrança do crédito financeiro realizada durante a Etapa Conformidade); ▪ Caso exista saldo credor após eventual utilização em Declaração de Compensação, deverá ser reduzido do crédito financeiro a ser cobrado; A cobrança do crédito financeiro não é passível de contestação na forma do Decreto 70.235/72 (PAF), e eventual apresentação de recurso hierárquico, com base no artigo 61 e parágrafo único da Lei 9.784/99, não possui efeito suspensivo; • Demais providências cabíveis. (ID. 393773012, pág. 1/9) Observo, ainda, a expedição do Termo de Intimação nº 108809302462100426, determinando a intimação da ora Agravante nos mesmos termos e ressalvando, o direito da empresa em apresentar manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente no prazo de 30 dias (ID. 393773012, pág. 10). O mesmo se verifica com relação aos pedidos de ressarcimento de nº 10880.930247/2022-61 (ID. 393773015); 10880.930248/2022-14 (ID. 393773017); 10880.930249/2022-51 (ID. 393773021); 10880.930250/2022-85 (ID. 393773023); 10880.930251/2022-20 (ID. 393773026); 10880.930252/2022-74 (ID. 393773027); 10880.930253/2022-19 (ID. 393773030); 10880.930254/2022-63 (ID. 393773031); 10880.930255/2022-16 (ID. 393774837); 10880.930256/2022-52 (ID. 393774840); 10880.930257/2022-05 (ID. 393774841); 10880.930258/2022-41 (ID. 393774845); 10880.930259/2022-96 (ID. 393774846); 10880.930260/2022-11 (ID. 393774855); 10880.930261/2022-65 (ID. 393774858); 10880.930262/2022-18 (ID. 393774861); 10880.930263/2022-54 (ID. 393774863); 10880.930264/2022-07 (ID. 393774864); 10880.930265/2022-43 (ID. 393774865); 10880.930266/2022-98 (ID. 393774868); 10880.930267/2022-32 (ID. 393774871); 10880.930268/2022-87 (ID. 393774874); 10880.930269/2022-21 (ID. 393774877); 10880.930270/2022-56 (ID. 393774879); 10880.930271/2022-09 (ID. 393777404); 10880.930272/2022-45 (ID. 393777406); 10880.930273/2022-90 (ID. 393777407); 10880.930274/2022-34 (ID. 393777409); 10880.930275/2022-89 (ID. 393777412); 10880.930276/2022-23 (ID. 393777414); 10880.930277/2022-78 (ID. 393777420). Neste quadro, em vista do oferecimento das respectivas Manifestações de Inconformidade, respectivamente apresentadas pela Agravante em cada processo, no âmbito da Portaria CODAR nº 51/2024, tenho que lhe assiste razão ao defender o reconhecimento de causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos das compensações até o julgamento definitivo das referidas manifestações apresentadas contra despachos decisórios de indeferimento/revisão de pedidos de ressarcimento debatidos no feito de origem, nos termos do artigo 74, §11 da Lei nº 9.430/96 e artigo 151, III do CTN. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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