Publicações do processo

5025689-28.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025689-28.2026.8.21.0021/RS AUTOR: WILMA DE MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da redistribuição do feito (evento 5, DESPADEC1), conservo as decisões e os atos processuais praticados pelo juízo remetente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Recebo a reunião do presente feito ao processo n.º 5005380-20.2025.8.21.0021, considerando ser este o juízo prevento, visto que o processo foi distribuído anteriormente, na data de 19/02/2025 às 16:38:48. Ressalto, contudo, que não será necessário o aditamento da petição inicial no processo prevento, apenas devem tramitar conjuntamente. 2. Defiro a gratuidade da justiça, conforme postulado pela parte autora, pois comprovada a condição preconizada no art. 98, "caput", do Código de Processo Civil. 3. Dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova para que O FORNECEDOR comprove a manifestação da vontade do CONSUMIDOR, juntando contratos, protocolos, gravações ou outros documentos que comprovem a existência e validade do contrato ou negócio jurídico realizado (art. 107 e 113 do Código Civil) no prazo da contestação. 4. Como é sabido, a designação de audiência de conciliação e obrigatória na forma do art. 334 do CPC, exceto se (§4º) as duas partes expressamente manifestarem que não desejam ou se o objeto da demanda não comportar acordo/autocomposição. Ocorre que a prática judicial tem demonstrado a relutância das partes em realizar acordos ou colaborar em mediações, seja pela ausência de propostas concretas, seja pelo uso desvirtuado da audiência para ampliar a demora processual e retardar a sentença, especialmente em ações de massa, seja, ainda, pela pouca efetividade conciliatória em casos como o presente. Assim, uma leitura constitucional do art. 334 do CPC indica que, para além do § 4º, a audiência inicial também não se realizará, quando sua aplicação produzir maior demora no processo (sem perspectiva de consenso), quando implicar violação aos direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e à tutela jurídica efetiva (art. 5º XXXV) ou quando for possível antever a impossibilidade real e efetiva de acordo (por exemplo, pela belicosidade extrema). Tais casos envolvem ações contra grandes instituições financeiras, que desafiariam tutela coletiva (hoje ausente), bem como situações concretas em que a conciliação e a mediação foram buscadas previamente pelos advogados, mas não foram obtidas e, ainda, o excesso de ressentimento e animosidades recíprocos - para o que, por vezes, o tempo se demonstra melhor remédio. Dessa forma, a presente demanda indica a irrazoabilidade e a inconstitucionalidade de se aplicar o art. 334 do CPC ao caso, porque não há baixa possibilidade de consensos, acordos ou mediação, e o resultado de se designar a audiência será apenas retardar a tutela jurídica efetiva e a duração do processo. Recordo que é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), e do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI). Ante o exposto, neste caso específico, deixo de designar audiência de conciliação. Ficam cientes que poderá ser designada solenidade, havendo mútuo interesse, podendo as partes contatar-se diretamente, tendo em vista que dificilmente será possível agendar solenidade com brevidade. Cite-se a parte ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 5. Após, à réplica, por igual prazo. 6. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Citação eletrônica agendada. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025689-28.2026.8.21.0021/RS AUTOR: WILMA DE MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do processo n° 5010480-53.2025.8.21.0021, a qual reconheceu a prevenção do feito 5005380-20.2025.8.21.0021, em tramitação no 1° Juízo da 4ª Vara Cível, remetendo-se os autos àquele juízo. Neste aspecto, colaciono a referida decisão: evento 4, DESPADEC1. Assim, a fim de evitar tautologia, utilizo-me dos argumentos exarados na decisão mencionada, determinando, também, a reunião do presente feito e remetendo os autos ao juízo prevento. Neste ato, trasladei cópia da presente decisão ao feito acima referido. Agendada a intimação eletrônica. Remetam-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.