Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025682-36.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: VENCETEX BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VENCETEX BEBIDAS LTDA., contra decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, in verbis: "ID 583180742: a executada opõe exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que teria impetrado Mandado de Segurança visando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados e, como não obteve a liminar no mencionado feito, pleiteia a suspensão desta execução até a decisão final a ser proferida no mandamus. Decido. Desnecessária a manifestação da exequente, porque a exceção manifestamente improcede. Analisando os autos do MS nº 5002404-86.2024.4.03.6107, constato que a segurança foi denegada, estando os autos no TRF3 para julgamento de recurso. Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN para suspensão da exigibilidade dos créditos, rejeito a exceção de ID 583180742. Cumpra-se o despacho do ID 582255135. Intimem-se." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa entre a execução fiscal e o mandado de segurança autuado sob o nº 5002404-86.2024.4.03.6107, uma vez que busca regularizar seus débitos por meio da transação individual, a qual constitui o objeto da ação mandamental. Requer, ao final, a suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos, até o julgamento definitivo do mandado de segurança retromencionado. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia quanto à questão da suspensão da execução fiscal subjacente, ante o reconhecimento da prejudicialidade externa havida entre esta e a ação mandamental autuada sob o nº 5002404-86.2024.4.03.6107, que versa sobre o indeferimento da transação individual, enquanto pendente decisão transitada em julgado. Compulsando os autos da ação mandamental, verifica-se que a executada teve o pedido de transação individual indeferido, com base no art. 19, VII, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, e, por essa razão, pleiteou “a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários inscritos em dívida ativa da União e elegíveis para as modalidades de transação dispostas na Portaria PGFN n. 6.757/2022, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a inclusão dos débitos da impetrante na modalidade “transação individual” e utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL, previamente validados pela PGFN no momento da adesão à transação, no abatimento de até 70% do saldo remanescente, com fundamento no art. 2º, I, 10, 11, da Lei n. 13.988/2020.” (IDs 348827853/348830202/ 348830207/ 348830209 - autos nº 5002404-86.2024.4.03.6107). A r. sentença mandamental denegou a segurança pleiteada (ID 372287538), o que resultou na interposição de apelação pela executada/impetrante, a qual encontra-se aguardando julgamento por esta Corte: “Diante do exposto, denego a segurança requerida na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34, de 2016. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.’ O art. 53 da citada Portaria PGFN nº 6757/2022 preleciona: "Art. 53. Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 46, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo REGULARIZE." g.n. Analisando o citado dispositivo, conclui-se que a transação individual equipara-se a um pedido de parcelamento, sujeitando-se, dessa forma, às regras nele dispostas, como, por exemplo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do CTN, em caso de concessão, de modo que os atos de constrição anteriores ao deferimento do parcelamento permanecem mantidos, como forma de garantirem o cumprimento da obrigação acordada. Neste sentido, colaciono julgado do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NA PORTARIA PGFN N. 14.402/2020. NATUREZA DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu os pedidos de desconstituição dos atos de constrição e de extinção da demanda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, de que inexiste comprovação da satisfação da obrigação do crédito tributário a ensejar a sua extinção, e de que a Portaria PGFN n. 14.402/2020 assevera que a adesão à transação excepcional implica a manutenção da execução fiscal, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre. III - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Ademais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento ou qualquer suspensão de exigibilidade de crédito tributário no curso da ação fiscal obsta tão somente o curso do feito executivo, jamais extinguindo-o. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 422.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018 e EDcl no AgRg no AREsp n. 613.937/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017. V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1996377, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/11/2022: "PROCESSUAL CIVIL.) g.n. Cito, também, julgado desta E. Turma: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD/BACENJUD. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de liberação de valores bloqueados pelo BACENJUD/SISBAJUD, pertencentes à pessoa jurídica fundado na impenhorabilidade, bem como na adesão da executada a parcelamento posterior. 2. A questão relativa à manutenção da constrição de ativos financeiros em caso de parcelamento do débito, veiculada no recurso correspondente à controvérsia objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA (Tema 1.012), foi julgada pela Corte Superior, no qual foi firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a penhora em dinheiro é preferencial. 4. A possibilidade de penhora de ativos financeiros é matéria que se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 1.184.765/PA - tema 425, que consolidou o entendimento que: É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. 5. Nada obsta a utilização do sistema Bacenjud com o intuito de rastrear e bloquear ativos financeiros do devedor, a fim de garantir a execução, não implicando ofensa ao art. 805 do CPC/15. 6. O inc. IV, art. 833, do CPC ao dispor sobre a impenhorabilidade de bens, diz respeito à proteção do salário percebido pela pessoa física, não abarcando o numerário existente em contas de titularidade da pessoa jurídica. Os depósitos mantidos em contas corrente, enquanto não forem destinados a despesas e obrigações específicas, configuram disponibilidades da empresa para efeito de constrição. 7. De outra parte, a adesão a parcelamento não autoriza a liberação das garantias existentes nos autos. Para adesão ao parcelamento não há necessidade da apresentação de garantia. Entretanto, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ela ser mantida até quitação total do débito, pois o parcelamento implica tão somente suspensão do crédito tributário, nos termos do inc. VI, do art. 151, do CTN, e não na extinção da execução fiscal que apenas irá ocorrer após a quitação integral do débito. 8.No caso em análise, a parte executada citada na execução informou o parcelamento dos débitos. Após, com o descumprimento do acordo, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que restou positiva em 10/12/2020; consta dos autos que a executada, na data de 11/12/2020, formalizou acordo de Transação Individual, nos termos da Portaria 14.402/2020 (Portaria 18.731/2020 para o Simples Nacional), com o pagamento da primeira parcela na mesma data; dessa forma, requereu ao Juízo de origem a liberação dos valores constritos, o que foi indeferido, uma vez que ausente fundamento legal para a liberação pretendida, ensejando a interposição do presente recurso. 9.Considerando que o bloqueio é anterior à adesão ao acordo de Transação Individual firmado, bem como que os depósitos mantidos em contas correntes da pessoa jurídica, enquanto não forem destinados a despesas e obrigações específicas, configuram disponibilidades da empresa para efeito de constrição, não sendo abarcado pela impenhorabilidade; e, à luz do entendimento firmado pelo E. STJ quando do julgamento do Tema 1.012, de rigor a manutenção dos valores bloqueados nas contas correntes da executada para garantir a execução. 10. A pessoa jurídica agravante não demonstrou a impenhorabilidade dos valores constritos ou que o capital de giro está efetivamente comprometido, a ponto de impedir o pagamento das despesas ordinárias da empresa como as próprias parcelas da transação tributária, de funcionários e de fornecedores, não bastando para tanto a juntada da cópia da folha de pagamento ou a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade. 11. O art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. Além disso, não se cogita ainda de ofensa ao princípio da menor onerosidade porquanto a própria Portaria que instituiu a Transação Individual aderida pelo contribuinte prevê a manutenção das garantias existentes. 12. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado". "AI 5002872-43.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, Intimação via sistema DATA: 22/12/2022) grifos nossos Ademais, a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, cita em seu artigo 12, caput: "Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscal" Trago à colação julgado desta E. Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. BLOQUEIO MANTIDO. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal movida contra sociedade empresária, determinou a manutenção do bloqueio de valores pelo SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da penhora eletrônica de ativos financeiros da empresa executada, diante da alegada impenhorabilidade de valores, bem como a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão de negociação de transação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 4. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, diz com o salário do empregado. Não se confunde com a quantia existente em conta da empresa e que pode, ou não, vir a ser utilizada para pagamento de salários. Entendimento desta C. Corte Regional. 6. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita às pessoas naturais poupadoras, não se estendendo às pessoas jurídicas. Essa é a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 7. No caso concreto, a agravante não se beneficia de nenhuma das invocadas causas de impenhorabilidade, seja porque a existência de obrigações trabalhistas não afasta a penhorabilidade dos valores existentes em conta da empresa, seja porque a mesma não se enquadra como pessoa natural poupadora de recursos. 8. Por fim, como bem consignado pelo Juízo de origem, não há nos autos qualquer informação de que o pedido de transação individual tenha sido deferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de sorte que não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: A penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica não se submete à impenhorabilidade prevista para salários e valores inferiores a 40 salários mínimos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833; Lei Federal nº. 11.382/06, Lei nº 13.988/2020, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel. Min. LUIZ FUX; TRF-3, 6ª Turma, AI 5021320-30.2022.4.03.0000, j. 30/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, AI 5008098-58.2023.4.03.0000, j. 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005999-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025)" grifos nossos Por fim, em virtude de não haver deferimento do pedido de transação individual pela PGFN, bem como ausência da concessão da segurança, tem-se pela impossibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a suspensão da execução fiscal e os demais atos de constrição. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.