Publicações do processo

5025662-45.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025662-45.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A AGRAVADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LETICIA MESSIAS - SP365485-A INTERESSADO: JOSE AIRTON RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025662-45.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A AGRAVADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA MESSIAS - SP365485-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOSE AIRTON RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal de urgência, interposto por EDWARD CORREA SIQUEIRA em face da decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a expedição de ofício para transferência eletrônica integral do valor depositado judicialmente em favor da cessionária MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, consignando que o negócio jurídico formalizado previa cessão integral e que eventual controvérsia a respeito de saldo credor ou devedor entre cedente e cessionário deve ser dirimida em ação judicial autônoma. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Que a operação celebrada não consistiu em cessão definitiva e irrestrita do crédito, mas em cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia ao cumprimento de obrigação instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário (CCB); Que, nos termos do art. 66-B, § 4º, da Lei nº 4.728/1965 e dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/1997, a titularidade fiduciária se resolve com a liquidação da dívida garantida, assistindo ao fiduciante o direito à devolução do montante excedente; Que o saldo devedor atualizado da CCB perfaz montante inferior ao valor nominal total do crédito depositado, revelando-se indevida a entrega da integralidade do numerário à credora fiduciária sem prévia apuração do débito exequendo e sem resguardo do saldo remanescente decorrente de honorários contratuais de natureza alimentar; Que há perigo de dano irreparável na liberação imediata do montante integral à instituição agravada, ante a saída dos valores da esfera de controle judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/tutela recursal para sustar o cumprimento da ordem de transferência integral dos valores ou limitar o levantamento à quantia estritamente vinculada à garantia da dívida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações recursais quanto à natureza de cessão fiduciária em garantia da operação subjacente vinculada à Cédula de Crédito Bancário, regida pelo art. 66-B da Lei nº 4.728/1965 e arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514/1997, hipótese na qual o credor fiduciário tem direito à satisfação de seu crédito até o limite da dívida garantida, incumbindo-lhe restituir ao fiduciante o montante que sobejar. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a determinação de transferência eletrônica da integralidade dos valores depositados em favor da agravada importará no levantamento imediato de quantia potencialmente controversa e excedente à obrigação garantida, com esvaziamento da garantia em juízo e manifesto prejuízo à parte agravante. Assim, a fim de resguardar a segurança jurídica e preservar a utilidade do provimento final, reputo prudente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado do presente recurso. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada para obstar a transferência/levantamento integral do depósito judicial até o julgamento de mérito deste agravo. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos para a análise de seu pedido de gratuidade da Justiça formulado em sua peça recursal. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. A inércia ou a insuficiência da comprovação implicará no não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.