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5025626-69.2023.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025626-69.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: MADALENA MARGARIDA SCHREIBER MACHADO ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747) EXEQUENTE: ELEANDRO MACHADO ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747) EXEQUENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747) EXEQUENTE: ALECSANDRO MACHADO ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747) EXEQUENTE: ADRIANO MACHADO ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747) EXECUTADO: AUGUSTO VARGAS VARGAS (Espólio) ADVOGADO(A): DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA (OAB RS062137) ADVOGADO(A): RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB RS062801) ADVOGADO(A): CASSIANO PORTELLA CERESER (OAB RS062531) EXECUTADO: AUGUSTO RAFAEL LENGLER VARGAS (Inventariante) ADVOGADO(A): RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB RS062801) ADVOGADO(A): DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA (OAB RS062137) ADVOGADO(A): CASSIANO PORTELLA CERESER (OAB RS062531) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Madalena Margarida Schreiber Machado, Eleandro Machado, Beatriz de Oliveira Machado, Alecsandro Machado e Adriano Machado em face do Espólio de Augusto Vargas Vargas, representado por seu inventariante Augusto Rafael Lengler Vargas. A controvérsia em exame decorre do suposto inadimplemento de transação homologada judicialmente na lide originária sob o número 5002245-42.2017.8.21.0033, que visava à reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico. A parte exequente argumentou que o executado descumpriu o prazo estabelecido na cláusula terceira, parágrafo segundo, do acordo judicial, o qual previa que o pagamento do valor principal de R$ 101.500,00 deveria ocorrer em até cinco dias úteis após a intimação de seus procuradores. Apontou que a referida nota de expediente de homologação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13 de dezembro de 2019, fixando o termo final para o adimplemento voluntário em 23 de dezembro de 2019. Sustentando que o depósito do montante principal ocorreu apenas em 05 de fevereiro de 2020, o credor requereu a aplicação das penalidades descritas na cláusula quarta da avença, consistentes em multa penal de 10% e juros moratórios de 1% ao mês sobre a integralidade do montante ajustado. Diante disso, apresentou inicialmente demonstrativo de débito no expressivo valor de R$ 175.431,28, conforme planilha de cálculos constante no mesmo ato inaugural (evento 1, INIC1). Instada a regularizar a inicial e a recolher as custas iniciais por ato ordinatório, a parte exequente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e promoveu a retificação do valor da causa (evento 12, EMENDAINIC1 e evento 13, PET1). O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes foi analisado e deferido, determinada, ainda, a intimação da parte devedora para pagamento voluntário da quantia, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (evento 24, DESPADEC1). Compareceu espontaneamente aos autos o sucessor Augusto Rafael Lengler Vargas, comunicando o falecimento de Augusto Vargas Vargas. Na mesma petição, a fim de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença e elidir a incidência de novos encargos moratórios, comprovou o depósito judicial para garantia do juízo no valor atualizado de R$ 26.100,57 (evento 34, PET2). Posteriormente, o executado apresentou formalmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, refutando integralmente a tese de inadimplemento culposo (evento 36, IMPUGNAÇÃO1). Argumentou, preliminarmente, a ausência de atraso culposo apto a ensejar a aplicação de penalidades contratuais, sob o fundamento de que a obrigação de depósito dependia de elementos informativos que só constavam fisicamente nos autos originários, especificamente à folha 50, na qual constaria a conta bancária do escritório de advocacia dos credores, diversa daquela genericamente prevista no pacto inicial. Narrou que o período de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro de 2019 e 20 de janeiro de 2020, impediu o acesso às secretarias judiciais e que, logo após o término do recesso, em 22 de janeiro de 2020, os autos físicos foram retirados em carga pelo procurador dos exequentes, restando inacessíveis ao devedor por trinta dias. Destacou, outrossim, que, após obter contato com o patrono dos credores para requerer os dados, este enviou documento com digitalização falha, omitindo caracteres essenciais do número da agência bancária. Defendeu que, assim que corrigida a informação de forma cooperativa, o depósito do expressivo valor de R$ 101.500,00 foi prontamente efetivado no mesmo dia, razão pela qual requereu a aplicação dos artigos 413 e 844 do Código Civil para afastar a mora. Alternativamente, sustentou que a cláusula penal de 10% possui natureza estritamente compensatória, destinada exclusivamente às hipóteses de inadimplemento absoluto ou desfazimento do pacto, sendo inviável sua aplicação cumulativa em caso de mero retardamento. Sucessivamente, apontou excesso de execução de R$ 2.962,07 devido à aplicação indevida da multa moratória do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil na memória de cálculo dos credores. Após diversas diligências, restou formalmente recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo automático, abrindo-se prazo para manifestação da parte exequente (evento 89, DESPADEC1). A parte exequente apresentou resposta à impugnação (evento 99, PET1). Instado a manifestar-se, o executado reiterou os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 106, PET1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da configuração da mora e da exigibilidade dos encargos contratuais Adentrando no cerne da matéria debatida no incidente, cinge-se a controvérsia em definir se houve descumprimento por parte do devedor capaz de deflagrar a incidência da cláusula penal moratória de 10% e dos juros contratuais previstos na cláusula quarta do acordo homologado judicialmente na lide originária. O exame das provas e das circunstâncias do caso indica que a alegação de ausência de mora não se sustenta. O atraso no pagamento do valor de R$ 101.500,00 é incontroverso e decorreu de conduta imputável ao próprio executado. Nos termos do artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. A mora, no caso de obrigação com prazo certo, opera-se de pleno direito com o vencimento do termo, conforme o artigo 397 do mesmo diploma. No caso, a intimação sobre a homologação do acordo ocorreu em 13 de dezembro de 2019, fixando o termo final para o pagamento em 23 de dezembro de 2019. O adimplemento, contudo, ocorreu somente em 05 de fevereiro de 2020, evidenciando o atraso de mais de um mês. A justificativa de que o recesso forense impediu o pagamento não prospera. O recesso suspende apenas os prazos processuais, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, não exercendo influência sobre obrigações de direito material e prazos contratuais de pagamento. Ademais, não há prova de que a retirada dos autos em carga pelos exequentes tenha impedido o adimplemento. Os dados bancários para depósito constavam expressamente no acordo e em manifestações anteriores, sendo responsabilidade do devedor diligenciar a fim de obter as informações necessárias tempestivamente. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de adotar comportamento ativo a fim de solver a obrigação no tempo convencionado entre as partes. Não se pode transferir aos credores o ônus pelo atraso quando o devedor não demonstra ter tomado providências tempestivas para realizar o pagamento. A alegação de que houve falha na digitalização das informações bancárias enviadas pelos credores carece de comprovação documental. O executado não apresentou prova de ter solicitado esclarecimentos ou novos dados antes do vencimento do prazo para o depósito. A realização do pagamento somente após o transcurso do prazo contratual configura a mora, autorizando a aplicação das penalidades previamente ajustadas na transação homologada judicialmente. Desse modo, inaplicável o artigo 396 do Código Civil, uma vez que o descumprimento temporário da obrigação decorreu de inércia do próprio devedor. Os encargos moratórios contratuais são exigíveis. Portanto, rejeita-se a tese defensiva de ausência de culpa, devendo o executado responder pela multa e pelos juros de mora previstos na cláusula quarta da avença homologada. Da natureza moratória da multa contratual e da inviabilidade de redução equitativa A alegação de que a cláusula penal possui natureza compensatória não se sustenta. A cláusula quarta do acordo prevê a incidência de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor não pago no prazo, caracterizando finalidade moratória pelo atraso. A multa moratória pactuada em 10% não se mostra desproporcional ou abusiva, estando em consonância com os limites previstos na legislação civil. O inadimplemento temporário de obrigação de natureza indenizatória justifica a manutenção do encargo no patamar convencionado. O cumprimento posterior da obrigação principal não afasta a incidência da multa moratória, sob pena de esvaziamento da força obrigatória dos contratos e do efeito coercitivo da cláusula penal. Não há que se falar em enriquecimento sem causa dos credores. Portanto, é inviável a redução equitativa com base no artigo 413 do Código Civil, mantendo-se a multa contratual e os juros moratórios conforme estabelecido pelas partes. Da inocorrência de excesso de execução Não assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso de execução. Os cálculos apresentados pelos exequentes estão em conformidade com as diretrizes do acordo e com os consectários legais aplicáveis ao cumprimento de sentença. A intimação para pagamento voluntário ocorreu no curso deste cumprimento de sentença. Uma vez que o devedor não realizou o adimplemento voluntário no prazo legal de 15 dias, limitando-se a depositar valores para garantia do juízo e apresentação de impugnação, não havendo o depósito integral do valor devido, incidem, assim, as sanções previstas no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Os encargos moratórios contratuais e as penalidades processuais pelo não pagamento voluntário possuem naturezas distintas e fatos geradores diversos, sendo passíveis de cumulação, não restando caracterizado bis in idem. Sendo assim, rejeitam-se as alegações de excesso de cálculo, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo saldo remanescente apurado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Espólio de Augusto Vargas Vargas, determinando o prosseguimento da execução para: a) declarar a exigibilidade da multa contratual moratória de 10% e dos juros moratórios fixados na cláusula quarta do acordo homologado; b) determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; c) ordenar o prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do saldo remanescente, autorizando o levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos exequentes. Sem honorários, tendo em vista a Súmula 519 e Tema 408 do STJ. Com a preclusão desta decisão: a) expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes para liberação dos valores depositados judicialmente, com os acréscimos legais, para amortização do débito; b) intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado de cálculo com o abatimento da quantia levantada, indicando bens passíveis de penhora em caso de saldo devedor remanescente; c) oportunamente, prossiga-se com os atos executivos na forma da lei. Intimações eletrônicas agendadas.

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