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5025592-24.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5025592-24.2024.8.24.0018/SC RÉU: LEANDRO PRESTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (evento 25). 2. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado ao acusado, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação do agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal pública, a legitimidade ativa do Ministério Público decorre de sua função constitucional e legal de titular da ação penal pública. A legitimidade passiva do acusado, por sua vez, advém da circunstância de que lhe foi atribuída a prática da conduta narrada na denúncia, havendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade para justificar o prosseguimento da persecução penal em juízo, o que também confere justa causa à ação penal. De mais a mais, o caso em apreço não comporta absolvição sumária. Não se verifica, de modo manifesto e irretorquível, causa excludente da ilicitude do fato, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Tampouco se evidencia, de plano, causa excludente da culpabilidade do agente, causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente da conduta descrita na exordial acusatória. A análise cabível neste momento não autoriza incursão aprofundada no conjunto probatório, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Eventuais teses defensivas relacionadas à inexistência do fato, negativa de autoria, ausência de dolo, insuficiência probatória, incidência de causa justificante, exculpante ou extintiva da punibilidade deverão ser examinadas, se pertinentes, após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Assim, preservado o exame aprofundado da imputação para momento posterior, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Do exposto, mantém-se o recebimento da denúncia e afasta-se, nesta fase processual, a absolvição sumária do acusado, porquanto a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, subsistem as condições da ação penal e a justa causa para o prosseguimento do feito, e não se verifica, de modo manifesto, causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente do fato narrado, nos termos do art. 397, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, devendo a imputação ser examinada com maior profundidade após a instrução criminal, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Da instrução processual Não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2027 às 15:15 horas, conforme art. 399 do CPP. 3.1. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 3.2. A audiência, em virtude de seu caráter instrutório, será realizada de forma presencial na sala de audiências desta unidade judiciária. Fazendo uso racional da tecnologia, DEFIRO a participação por videoconferência somente às partes e eventuais testemunhas que estejam fora da Comarca por ocasião do referido ato processual. Afinal, não havendo motivos que obstem o comparecimento pessoal, entendo que aqueles (partes e/ou testemunhas) que estejam nesta Comarca deverão comparecer à audiência presencialmente, visando garantir a integridade do ato. Excetuam-se dessa regra os representantes do Ministério Público e os Defensores (constituídos, dativos ou públicos), cuja participação por videoconferência fica autorizada, desde que disponham de condições técnicas adequadas para o regular acompanhamento do ato, especialmente quanto à estabilidade da conexão e à qualidade de imagem e áudio, de modo a não comprometer a produção da prova. Em caso de impugnação, a comprovação da localização poderá ser solicitada durante a audiência. Quando da participação por videoconferência, deverão ser oferecidas as condições técnicas adequadas para o acesso (qualidade de conexão, imagem e, sobretudo, áudio), sob pena de prejuízo na produção da prova. Para garantir a devida identificação, no momento da audiência, será necessário apresentar documento com foto (RG, CNH, etc.). No caso de impossibilidade de comparecimento presencial, as partes e/ou testemunhas deverão informar a opção pela participação na audiência por videoconferência. Para a realização do ato, o E. TJSC disponibiliza o “Teams Videoconferência”. Sendo necessário que, no dia e horário da audiência, permaneçam à disposição do Poder Judiciário em local reservado e com acesso à internet, sem interferência de terceiros, até sua oitiva ou efetiva participação na audiência. Referido sistema permite o acesso ao ato diretamente no processo1, por meio de dispositivo móvel/celular2 ou computador3. De todo modo, para facilitar a conexão dos interessados, disponibiliza-se o link de acesso à audiência aprazada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg2NTEyNWItMjU3Yy00NzY5LTgyYjQtNDg0YTg4YmQ5ZTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d É importante salientar que, caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS. Por fim, informa-se que no portal “Teams Videoconferência” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: (a) Manual para público externo - Advogado; (b) Manual para público externo - Cidadão; e (c) Vídeo-tutorial do público externo. 3.3. O(a) Defensor(a) deverá realizar previamente a entrevista reservada com o(s) acusado(s), uma vez que tal providência não será concedida na data da audiência. 3.4. Testemunha(s) Policial(is): Desde já, visando não retirar os Policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as suas inquirições sejam realizadas de forma remota, por videoconferência. No entanto, a fim de garantir a qualidade do depoimento, deverão se dirigir ao respectivo Batalhão/Delegacia de Polícia ou local com acesso à rede de internet Wi-Fi. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Acesso no processo: (a) No menu "Ações", clique na opção "Audiência". (b) No quadro "Audiências", clique no item "Audiências futuras". 2. Acesso por dispositivo móvel/celular: (a) Com o aplicativo Microsoft Teams instalado, acesse o link da audiência pelo celular. Ele abrirá automaticamente. (b) Após abrir, insira seu nome e clique em ingressar na reunião. (c) Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. (d) Após ingressar, é possível habilitar ou desabilitar sua câmera e/ou microfone. Procure deixar o microfone desabilitado sempre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído. 3. Acesso pelo computador: (a) No computador, para acessar a audiência, clique no link recebido ou cole-o no navegador e pressione a tecla enter. (b) Clique em “Continuar neste navegador”. (c) Digite seu nome, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em “Ingressar agora” (d) Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. (e) Após ingressar, é possível habilitar ou desabilitar sua câmera e/ou microfone. Procure deixar o microfone desabilitado sempre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído.

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