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TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025554-54.2023.4.03.6100 AUTOR: SUZANA HELENA SANTOS DA SILVA, SILVANA MARILENA SANTOS DA SILVA, MARIA ELOISA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada originariamente pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, por meio da qual se pretende apurar crédito decorrente do reajuste residual de 3,17%, relativamente ao servidor falecido LOURIVAL DIAS SILVA, matrícula SIAPE nº 0937293, e à pensionista MARIA GOMES DA SILVA, matrícula SIAPE nº 03769721. No curso do feito, foi determinada à parte autora, entre outras providências, a comprovação da abrangência subjetiva do título coletivo, da inexistência de recebimento anterior da mesma verba e a regularização da sucessão processual dos titulares originários do crédito. Após sucessivas manifestações e pedidos de dilação de prazo, foram juntados novos documentos, inclusive documentação relativa a outros possíveis sucessores do servidor falecido. Diante disso, antes do prosseguimento da liquidação, mostra-se necessária a definição precisa da legitimidade dos requerentes e da cadeia sucessória dos titulares originários do crédito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e regularize definitivamente a composição do polo ativo, indicando, de forma objetiva: a) todos os sucessores de LOURIVAL DIAS SILVA, esclarecendo se houve inventário ou arrolamento e, em caso positivo, juntando a documentação pertinente à representação do espólio ou o formal de partilha; inexistindo inventário, deverá esclarecer a relação completa dos herdeiros e promover a regularização processual correspondente; b) a cadeia sucessória de MARIA GOMES DA SILVA, considerando seu posterior falecimento, indicando todos os respectivos sucessores e apresentando a documentação necessária à demonstração da transmissão do crédito; c) quais das pessoas atualmente cadastradas no polo ativo permanecem postulando crédito próprio e/ou crédito adquirido por sucessão, especificando a respectiva origem; d) o cumprimento das demais determinações anteriormente formuladas quanto à comprovação da abrangência do servidor pelo título coletivo, inclusive filiação/representação pela ANASPS, bem como quanto à inexistência de recebimento anterior da verba ora postulada em outros processos, esclarecendo, especificamente, a pertinência dos processos juntados aos autos para essa finalidade. Deverá, ainda, a parte autora apresentar, se necessário em razão da regularização acima determinada, demonstrativo discriminado do crédito individualmente atribuído a cada beneficiário, de modo a permitir a exata identificação dos valores submetidos à liquidação. Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS das manifestações e documentos apresentados pela parte autora, facultando-lhe manifestação, no prazo legal, especialmente quanto à abrangência subjetiva do título coletivo, à sucessão, à existência de eventual pagamento anterior e aos demais elementos necessários à regular liquidação do julgado. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação da legitimidade dos requerentes e definição do regular prosseguimento da liquidação. Intimem-se. São Paulo, data do sistema RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
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