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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025548-13.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CLEIDE DA SILVA NIELSEN ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DE ABREU (OAB SC067020) ADVOGADO(A): SARA SARANA DE JESUS (OAB SC046533) DESPACHO/DECISÃO Em análise da petição apresentada pela exequente no evento 80, PET1, registro que não há gratuidade de justiça deferida em seu favor na presente demanda. Em relação ao benefício de gratuidade de justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 2º). Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial. Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante declaração de: a) rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
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