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5025517-11.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025517-11.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: NEO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) IMPETRANTE: JG1698 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) IMPETRANTE: WORLD BUSINESS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) IMPETRANTE: QUADRATA CABRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 5023160-09.2026.4.04.0000/PR, bem como provimento do recurso para manter o litisconsórcio ativo facultativo. 2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, NEO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, WORLD BUSINESS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e QUADRATA CABRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba. Ao final, requerem: "a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar n. 224/2025 às Impetrantes, bem como para assegurar-lhes o direito líquido e certo de permanecerem tributadas segundo os percentuais de presunção anteriormente estabelecidos na legislação de regência do lucro presumido"; e "consequentemente, o reconhecimento do direito à restituição de valores eventualmente pagos a maior por cada uma das Impetrantes, ou a compensação administrativa dos créditos tributários, devidamente atualizados pela SELIC". Narram, em síntese, que são pessoas jurídicas atuantes, dentre outras atividades, nos seguimentos de administração patrimonial, participações societárias, incorporação imobiliária, exploração de ativos mobiliários e atividades empresariais correlatas, estando submetidas ao regime de tributação pelo lucro presumido, se submetendo regularmente à incidência IRPJ e da CSLL. Sustentam que a Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir medidas de redução linear de incentivos e benefícios fiscais, incluiu indevidamente os regimes de tributação com base de cálculo presumida no rol de benefícios fiscais sujeitos à redução, determinando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis aos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida. Argumentam, também, que tal acréscimo incidiria sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que excedesse determinado limite anual. Afirmam que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas regime legal ordinário e simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no CTN e na legislação de regência. Defendem, por isso, que a norma impugnada teria promovido aumento indireto da carga tributária sob o pretexto de redução de benefício fiscal inexistente. Alegam violação ao conceito constitucional de renda, aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da livre concorrência, da razoabilidade, da transparência tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Argumentam, ainda, que a alteração normativa teria sido publicada ao final do exercício de 2025, com efeitos a partir de 2026, afetando planejamento tributário e empresarial já estruturado. É o relatório. 3 - Intime-se a autoridade impetrada, notificando-a para prestar informações no prazo legal. 4 - Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência do feito, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. 5 - Alegada qualquer preliminar ou juntados documentos nas Informações, intimem-se as Impetrantes para manifestação em 15 dias. 6 - Transcorrido o prazo para as informações ou após a manifestação da Impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 7 - Após, anote-se para sentença, salvo se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes.

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