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5025509-93.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025509-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: DIEGO SOUZA CARDOSO CPF: 028.468.145-89 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO SOUZA CARDOSO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, alegando, em síntese, que no início do mês de janeiro de 2024 tentou realizar uma compra comercial mediante crediário, ocasião em que foi informado sobre a existência de restrição creditícia em seu nome no cadastro do SPC/SERASA (ID 10160572960 – Pág. 2). Sustentou que, ao obter o extrato de consulta balcão do Boa Vista SCPC, constatou o registro de pendência financeira promovida pela requerida, no montante de R$ 876,50, referente ao suposto contrato de nº 9FCD67B09D37E835, com data de vencimento em 21/06/2021 e inclusão em 29/07/2021 (ID 10160572960 – Pág. 2) e (ID 10160617390 – Pág. 1). Afirmou que jamais contratou qualquer serviço ou contraiu débito perante a instituição financeira ré, bem como não recebeu notificação prévia do lançamento restritivo, aduzindo a violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10160572960 – Pág. 3). Ressaltou que a existência de outra anotação restritiva em seu histórico também é objeto de questionamento judicial (ID 10160572960 – Pág. 3). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela concessão de tutela antecipada para imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (ID 10160572960 – Pág. 5-6). Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 876,50, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 10160572960 – Pág. 6-7). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e instruiu a exordial com documentos (ID 10160610109 – Pág. 11) ao (ID 10160617390 – Pág. 1). A apreciação da tutela provisória de urgência restou indeferida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (ID 10224458805 – Pág. 1-2). Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC/BH em 07/05/2025, a qual restou frustrada em virtude da ausência da parte autora (ID 10448246572 – Pág. 1). NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação em face de DIEGO SOUZA CARDOSO, alegando, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse processual ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça (ID 10443487091 – Pág. 5-9). No mérito, a ré sustentou a perfeita regularidade da relação jurídica mantida entre as partes, detalhando o fluxo de contratação do cartão de crédito realizado por meio de aplicativo próprio, com fornecimento de dados pessoais, fotos do documento de identidade, fotografia do titular e validação por biometria facial em tempo real (ID 10443487091 – Pág. 2-3) e (ID 10443487091 – Pág. 10-16). Demonstrou a efetiva utilização do cartão de crédito mediante compras em diversos estabelecimentos comerciais e pagamentos parciais de faturas anteriores por meio de transferências da própria titularidade do autor oriundas de outros bancos (ID 10443487091 – Pág. 18-20). Aduziu que a inadimplência voluntária quanto ao saldo devedor ensejou o exercício regular de direito de cobrança e de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (ID 10443487091 – Pág. 26-27). Defendeu a inaplicabilidade do dever de indenizar por ausência de ato ilícito, bem como invocou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 359 da mesma Corte (ID 10443487091 – Pág. 31-34). Pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial e pela condenação do requerente às penas por litigância de má-fé (ID 10443487091 – Pág. 36). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas, sustentando a fragilidade das provas unilaterais e reiterando os pleitos inaugurais (ID 10443559009 – Pág. 1-10). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10466342188 – Pág. 1), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 10466411751 – Pág. 1) e a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10471363999 – Pág. 5). Por meio de despacho, o feito foi chamado à ordem para intimação da parte ré ao recolhimento das custas referentes ao incidente de impugnação à gratuidade de justiça veiculado na contestação (ID 10561969403 – Pág. 1-2). A requerida promoveu o recolhimento das custas incidentais devidas (ID 10573907831 – Pág. 1), juntando a guia e o respectivo comprovante de pagamento (ID 10573903498 – Pág. 1) e (ID 10573895869 – Pág. 1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 357 e do art. 487, I, c/c art. 355, I, todos do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar na análise da matéria meritória, cumpre examinar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir arguidas pela instituição financeira requerida. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita deferida ao autor, verifico que a ré não colacionou elementos de prova aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada pelo autor mediante cópia da carteira de trabalho (ID 10166165469 – Pág. 1-7) e declaração de isenção do imposto de renda (ID 10166167213 – Pág. 1). A concessão do benefício encontra amparo no art. 98 e no art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, de modo que rejeito a impugnação formulada e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Relativamente a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, rejeito a preambular arguida. A inafastabilidade da jurisdição é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a exigência de esgotamento da via administrativa limita-se a hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou fixadas em teses vinculantes, o que não é o caso das ações declaratórias de inexistência de débito com pedido indenizatório por negativação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em aferir a existência, validade e exigibilidade da relação jurídica contratual que originou o débito de R$ 876,50 apontado no cadastro restritivo de crédito em nome do autor (ID 10160617390 – Pág. 1), bem como a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Sendo a relação travada entre as partes de nítida natureza consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º da aludida legislação. Diante do pleito de inversão do ônus da prova, registra-se que, nas ações declaratórias de inexistência de débito, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato e a higidez do débito questionado, por se tratar da comprovação de fato constitutivo do seu direito de cobrança, consoante prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando minudentemente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A requerida demonstrou exaustivamente que a abertura da conta e a solicitação do cartão de crédito se deram de forma hígida e regular por meio do fluxo de contratação digital do aplicativo oficial (ID 10443487091 – Pág. 10-16). Para a formalização do negócio jurídico, a parte ré colacionou a validação biométrica facial do titular, acompanhada da conferência fotográfica do documento de identidade original (CNH/RG) e dos dados pessoais do autor (ID 10443487091 – Pág. 16). Ademais, resta comprovado que o cartão físico foi entregue no endereço residencial indicado no cadastro e declarado na exordial (ID 10443487091 – Pág. 17). Ainda mais relevante é o fato de que o cartão de crédito em questão foi efetivamente utilizado para a realização de diversas transações comerciais consecutivas e em estabelecimentos variados (ID 10443487091 – Pág. 20). O acervo probatório demonstra inclusive o pagamento de faturas anteriores promovido por meio de transferências eletrônicas (PIX) oriundas de contas bancárias de mesma titularidade do próprio autor mantidas em outras instituições financeiras (ID 10443487091 – Pág. 18). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a validade da contratação eletrônica realizada mediante aplicativo e validação por biometria facial, quando acompanhada de elementos idôneos de confirmação. Nesse sentido, a Terceira Turma da Corte Cidadã assim pacificou a matéria ao analisar a higidez da contratação por biometria facial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável revisar a conclusão do Tribunal de segunda instância que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e sistema de geolocalização, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.947.219/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da validade da formalização do contrato por biometria facial quando demonstrada a utilização dos serviços: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CREDITO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 28/2008 DO INSS - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciada a regularidade da contratação ocorrida em meio eletrônico, mediante biometria facial, geolocalização e identificação de IP do aparelho utilizado, assim como tendo demonstrada a transferência bancária dos valores, a comprovar a existência da dívida litigiosa, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. - Não configurado os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237012-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) A alegação do autor de que a fotografia biométrica facial apresentada trataria de mero recorte fotográfico desprovido de validade não encontra nenhum amparo nos autos, sobretudo porque o requerente não produziu nenhuma prova em sentido contrário, tampouco requereu a realização de perícia técnica perante este Juízo ao ser intimado para especificação de provas (ID 10466411751 – Pág. 1). A fruição regular do crédito disponibilizado, evidenciada pela realização de compras habituais e pelo adimplemento de faturas pregressas, veda o comportamento contraditório do consumidor, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. Assim, restando demonstrada a higidez da contratação e a inadimplência do autor quanto ao saldo devedor apontado de R$ 876,50 (ID 10160617390 – Pág. 1), a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito deu-se em estrito exercício regular de direito, a teor do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ilicitude na conduta praticada pela instituição financeira ré, afasta-se a responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Consequentemente, resta prejudicado e improcedente o pleito de indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Ainda que assim não fosse, constata-se pelo extrato de consulta acostado pelo próprio autor a existência de anotação desabonadora preexistente promovida pelo Banco Santander S.A., em 11/06/2021, no valor de R$ 1.393,96 (ID 10160617390 – Pág. 1). Em tais situações, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça afasta a pretensão compensatória extrapatrimonial, nos termos do seu enunciado vinculante: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Em relação ao pleito defensivo da ré de condenação do autor às sanções por litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorreu do exercício do direito constitucional de ação, não restando demonstrada cabalmente a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos sob a ótica do art. 80 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, a improcedência total das pretensões deduzidas na inicial é medida de rigor que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO SOUZA CARDOSO na exordial apresentada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, eventual atualização monetária da condenação sucumbencial observará a variação do IPCA a contar do ajuizamento, e os juros de mora legais serão calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe no sistema do PJe. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente

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